TJSP 02/04/2012 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2212
apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos quesitos das partes. O requisito exigido para a concessão da
aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente do segurado. Conforme manifestação nos autos, o autor possui
capacidade laboral. Como também não há incapacidade temporária, não faz jus ao auxílio-doença. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários
do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que,
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbências deverá obedecer ao prescrito no art.
12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO CESAR MOREIRA
OAB/SP 219438 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.000065-0/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ODAIR LAZARIM X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63/64 - Processo n° 12/11 Vistos. JOSÉ ODAIR LAZARIM moveu
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que é segurado do INSS e que atualmente
não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 07/14). Em contestação (fls. 17/37) a ré alega que o autor não
preenche todos os requisitos para concessão dos benefícios. Saneador a fls. 40. Laudo médico a fls. 51. Memoriais a fls. 57 e
59/61. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O laudo médico conclui que o autor é portador de doença
crônica degenerativa de coluna lombar e hérnia discal. Faz tratamento clinico e atualmente não está invalido para o trabalho,
principalmente a função de auditor, o que exerce. Assim, o autor não está incapacitado para exercer atividade laborativa.
Portanto, restou evidenciado que ele não é totalmente incapaz para o trabalho, podendo exercer atividades laborais que lhe
garantam subsistência. Vale ressaltar que o laudo médico apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos
quesitos das partes. O requisito exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente
do segurado. Conforme manifestação nos autos, o autor possui capacidade laboral. Se não há nem mesmo incapacidade
parcial, também não faz jus ao auxilio doença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de eventuais
custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual
cobrança dos ônus sucumbenciais deverá obedecer ao prescrito no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de
2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV JOÃO BERTO
JÚNIOR OAB/SP 260165 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/
SP 219438 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.000293-5/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI DE SOUZA MARCONDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 153/155 - Processo n° 43/11 Vistos. GENI DE SOUZA MARCONDES
moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese que é segurada do INSS e que
atualmente não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a restabelecer o benefício de auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 10/14).
Em contestação (fls. 18/95) a ré alega que não ficou demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, razão pela qual
não faz jus aos benefícios requeridos. Réplica a fls. 126/129. Saneador a fls. 130. Laudo médico a fls. 140/141. Memoriais
a fls. 145/147 e 149/151. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. O laudo médico conclui que a autora
apresenta “doença crônica lombar e cervical associada a esporão de calcâneo bilateral e tendinite do músculo supraespinhhal
do ombro direito”. Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito que a autora é incapaz de exercer sua atividade laboral. A
incapacidade, segundo o laudo, é total e definitiva para as funções de trabalho. Portanto, restou demonstrado que a autora
possui incapacidade absoluta, requisito para a concessão da aposentadoria, já que a qualidade de segurada é incontestável
e tornou-se incontroversa. Quanto ao termo inicial do benefício, será a data do requerimento administrativo (26/11/2010 - fls.
12). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré a conceder a autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2010), no valor previsto no art. 44 da Lei 8213/92, observandose o art. 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9876/99. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
atualizadas na forma prevista pela súmula 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora
legais desde a data da concessão do beneficio. Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem
como, ao pagamento dos honorários do patrono do autor, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas
até a prolação da sentença), tudo nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Deixo de enviar os autos para o reexame necessário,
considerando o valor da condenação. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES OAB/SP 198695 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV LUIS
PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.001291-5/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DE
SOUZA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 109/111 - Processo n° 242/11 Vistos. MARIA DO CARMO
DE SOUZA moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese: ser segurada do INSS e
que atualmente não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requer a condenação do réu a lhe conceder aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 09/38). Em contestação (fls. 41/78) a ré impugnou a concessão do benefício
requerido, alegando que não preenche os requisitos legais. Réplica a fls. 81/83. Saneador a fls. 84. Apresentado laudo médico
pericial a fls. 94/97. Memoriais a fls. 102/104 e 106/107. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Assiste à
autora o direito à aposentadoria por invalidez. Restaram demonstradas a qualidade de segurada e a incapacidade permanente
para o trabalho. Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito que a autora está incapacitada para exercer atividades de
esforços físicos médios, bem como movimentos repetitivos e contínuos do membro superior direito e mão direita, por estar
acometida de “tendinopatia do músculo supra espinhal do ombro direito, déficit parcial de flexão e hipotrofia muscular do 4º e
5º quirodáctilo da mão direita e hipertensão arterial sistêmica”. A incapacidade é relativa e definitiva. Apesar de o laudo pericial
concluir pela capacidade mínima para o trabalho, dificilmente a autora será aproveitado junto ao atual mercado de trabalho,
em razão das patologias verificadas e da idade que possui. As anotações na Carteira de Trabalho da autora comprovam ter
ela trabalhado como operária, doméstica e trabalhadora rural de 1986 a 2009. Por outro lado, os documentos de fls. 26/37
demonstram que a ré lhe concedeu inúmeros benefícios, sendo o último em janeiro de 2011 (fls. 38), evidenciando que reconhece
a qualidade de segurada da autora. Ademais, não há impugnação específica quanto à qualidade de segurada, tornando-se fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º