Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2212

  1. Página inicial  > 
« 2212 »
TJSP 02/04/2012 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2212

apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos quesitos das partes. O requisito exigido para a concessão da
aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente do segurado. Conforme manifestação nos autos, o autor possui
capacidade laboral. Como também não há incapacidade temporária, não faz jus ao auxílio-doença. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora no pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários
do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que,
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual cobrança dos ônus sucumbências deverá obedecer ao prescrito no art.
12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO CESAR MOREIRA
OAB/SP 219438 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.000065-0/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ODAIR LAZARIM X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63/64 - Processo n° 12/11 Vistos. JOSÉ ODAIR LAZARIM moveu
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que é segurado do INSS e que atualmente
não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a lhe conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 07/14). Em contestação (fls. 17/37) a ré alega que o autor não
preenche todos os requisitos para concessão dos benefícios. Saneador a fls. 40. Laudo médico a fls. 51. Memoriais a fls. 57 e
59/61. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O laudo médico conclui que o autor é portador de doença
crônica degenerativa de coluna lombar e hérnia discal. Faz tratamento clinico e atualmente não está invalido para o trabalho,
principalmente a função de auditor, o que exerce. Assim, o autor não está incapacitado para exercer atividade laborativa.
Portanto, restou evidenciado que ele não é totalmente incapaz para o trabalho, podendo exercer atividades laborais que lhe
garantam subsistência. Vale ressaltar que o laudo médico apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos
quesitos das partes. O requisito exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente
do segurado. Conforme manifestação nos autos, o autor possui capacidade laboral. Se não há nem mesmo incapacidade
parcial, também não faz jus ao auxilio doença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de eventuais
custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, eventual
cobrança dos ônus sucumbenciais deverá obedecer ao prescrito no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de
2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV JOÃO BERTO
JÚNIOR OAB/SP 260165 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/
SP 219438 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.000293-5/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI DE SOUZA MARCONDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 153/155 - Processo n° 43/11 Vistos. GENI DE SOUZA MARCONDES
moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese que é segurada do INSS e que
atualmente não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a restabelecer o benefício de auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 10/14).
Em contestação (fls. 18/95) a ré alega que não ficou demonstrada a incapacidade da autora para o trabalho, razão pela qual
não faz jus aos benefícios requeridos. Réplica a fls. 126/129. Saneador a fls. 130. Laudo médico a fls. 140/141. Memoriais
a fls. 145/147 e 149/151. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. O laudo médico conclui que a autora
apresenta “doença crônica lombar e cervical associada a esporão de calcâneo bilateral e tendinite do músculo supraespinhhal
do ombro direito”. Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito que a autora é incapaz de exercer sua atividade laboral. A
incapacidade, segundo o laudo, é total e definitiva para as funções de trabalho. Portanto, restou demonstrado que a autora
possui incapacidade absoluta, requisito para a concessão da aposentadoria, já que a qualidade de segurada é incontestável
e tornou-se incontroversa. Quanto ao termo inicial do benefício, será a data do requerimento administrativo (26/11/2010 - fls.
12). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a ré a conceder a autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2010), no valor previsto no art. 44 da Lei 8213/92, observandose o art. 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9876/99. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
atualizadas na forma prevista pela súmula 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora
legais desde a data da concessão do beneficio. Condeno a ré ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem
como, ao pagamento dos honorários do patrono do autor, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas
até a prolação da sentença), tudo nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Deixo de enviar os autos para o reexame necessário,
considerando o valor da condenação. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV
CARLOS EDUARDO PAMA LOPES OAB/SP 198695 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV LUIS
PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
400.01.2011.001291-5/000000-000 - nº ordem 242/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DE
SOUZA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 109/111 - Processo n° 242/11 Vistos. MARIA DO CARMO
DE SOUZA moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese: ser segurada do INSS e
que atualmente não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requer a condenação do réu a lhe conceder aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. Juntou documentos (fls. 09/38). Em contestação (fls. 41/78) a ré impugnou a concessão do benefício
requerido, alegando que não preenche os requisitos legais. Réplica a fls. 81/83. Saneador a fls. 84. Apresentado laudo médico
pericial a fls. 94/97. Memoriais a fls. 102/104 e 106/107. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. Assiste à
autora o direito à aposentadoria por invalidez. Restaram demonstradas a qualidade de segurada e a incapacidade permanente
para o trabalho. Em resposta aos quesitos, esclareceu o perito que a autora está incapacitada para exercer atividades de
esforços físicos médios, bem como movimentos repetitivos e contínuos do membro superior direito e mão direita, por estar
acometida de “tendinopatia do músculo supra espinhal do ombro direito, déficit parcial de flexão e hipotrofia muscular do 4º e
5º quirodáctilo da mão direita e hipertensão arterial sistêmica”. A incapacidade é relativa e definitiva. Apesar de o laudo pericial
concluir pela capacidade mínima para o trabalho, dificilmente a autora será aproveitado junto ao atual mercado de trabalho,
em razão das patologias verificadas e da idade que possui. As anotações na Carteira de Trabalho da autora comprovam ter
ela trabalhado como operária, doméstica e trabalhadora rural de 1986 a 2009. Por outro lado, os documentos de fls. 26/37
demonstram que a ré lhe concedeu inúmeros benefícios, sendo o último em janeiro de 2011 (fls. 38), evidenciando que reconhece
a qualidade de segurada da autora. Ademais, não há impugnação específica quanto à qualidade de segurada, tornando-se fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo