TJSP 02/04/2012 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2308
processo, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.
Osasco, d.s. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE
OAB/SP 130337
405.01.2011.057054-6/000000-000 - nº ordem 2417/2011 - Ação Monitória - R F ORGANIZAÇÃO DE ENSINO LTDA X
NEUSA RABELO FUMEIRO LIMA - Vistos. Defiro Justiça Gratuita à requerida. Anote-se. Digam as partes, em cinco dias, se têm
interesse na designação de audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo,
indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/
SP 302242 - ADV JOSE ANTONIO ZANOTTI OAB/SP 126117 - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2012.000002-0/000000-000 - nº ordem 1/2012 - Arbitramento de Aluguel - MARIA AMELIA GOMEZ CAMINERO
ARAGON E OUTROS X GILDA DA SILVA SANTOS GOMEZ CAMINERO - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da
justiça gratuita, anotando-se.] Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja arbitrado
liminarmente os alugueres para que a ré passe a dever os pagamentos já a partir da citação. Dispõe o artigo 273 do Código de
Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No
caso dos autos, não trouxeram os autores elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes, ficando indeferido o pedido de tutela antecipada. Cite-se. (carta citação expedida). Int. - ADV
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA OAB/SP 237936
405.01.2012.000171-8/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Declaratória (em geral) - RITA DE CASSIA VERAS COELHO MARTINI
X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls.65:Ciência a autora do ofício vindo da SERASA informando que em nome da autora nada
consta no banco de dados. - ADV EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
405.01.2012.000171-8/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Declaratória (em geral) - RITA DE CASSIA VERAS COELHO
MARTINI X BANCO PANAMERICANO S/A - MANIFESTE-SE A AUTORA NO PRAZO LEGAL SOBRE A CONTESTSAÇÃO E
DOCUMENTOS DE FLS. 69/94, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ADV EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
405.01.2011.057400-5/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Ação Monitória - BANCO ITAUCARD S/A X DILEUZA APARECIDA
RODRIGUES - Fls. 27 - VISTOS. BANCO ITAÚCARD S/A ajuizou ação MONITÓRIA em face de DILEUZA APARECIDA
RODRIGUES. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 29 determinou ao autor a emenda da inicial
para juntar aos autos o original ou cópia autenticada do contrato e da procuração e substabelecimento, nos termos do artigo
259,inciso V, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 26. É
o relatório. DECIDO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, porque o Autor não cumpriu a
determinação do Juízo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos
artigos 267, incisos I e IV, 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. C. e arquivem-se. Custas apelação
R$93,08. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP
278281 - ADV RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL OAB/PR 56233
405.01.2012.000598-2/000000-000 - nº ordem 34/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - EVERTON OLIVEIRA CAMPOS
X SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE S A E OUTROS - (Diga o autor em cinco dias, sobre a devolução da carta
de citação do Banco do Brasil, com a ocorrência “endereço insuficiente”) - ADV ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
279198
405.01.2012.000234-6/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X BULLMAQ
LOCADORA DE MAQUINAS LTDA E OUTROS - MANIFESTE-SE O AUTOR EM CINCO DIAS, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 66 QUE DIZ O SEGUINTE: (dIRIGI-ME A ESTRADA DE L, 1202,
COTIA,SP., E AÍ SENDO NÃO LOCALIZEI O REPRESENTANTE DA EMPRESA BULLMAQ LOCADORA, FUI INFORMADO
PELA SR. SERGIO ANTUNES RIBEIRO, ENCARREGADO DE COBRANÇA, QUE JÁ FOI FEITO ACORDO COM O EXEQÜENTE
PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. O MESMO APRESENTOU A ESTE OFICIAL CÓPIA DO BOLETO DO ACORDO QUE SEGUE
PARA APRECIAÇÃO). - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
405.01.2012.000784-7/000000-000 - nº ordem 60/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANIF BANCO INTERNACIONAL
DO FUNCHAL BRASIL S/A X CA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME E OUTROS - MANIFESTE-SE O EXEQÜENTE EM CINCO
DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28 QUE DIZ O SEGUINTE:
(DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, UMA VEZ QUE O SR. CLEMENTE DECLAROU NÃO POSSUIR BENS PESSOAIS E A
EXECUTADA CA LOCADORA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO E ESTÁ COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS). - ADV LUCIANA
DE NOBREGA OAB/SP 187174 - ADV RODRIGO NUNES ALVES OAB/SP 211676
405.01.2012.000924-4/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - EVER IT SOLUTIONS
ANALISE DE SISTEMAS LTDA X ECONOFLEX CONSULTORIA FINANCEIRA E OUTROS - Providencie o autor o recolhimento
das custas postais e cópia da inicial para expedição de nova carta para o corréu Pedro Henrique. - ADV LUCILENE NUNES DE
SOUZA RODRIGUES OAB/SP 117400 - ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/SP 159139
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º