TJSP 02/04/2012 - Pág. 2702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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3ª Vara local.O acusado, em seu interrogatório, declarou que confirma o que disse no dia da audiência, alegando que na ocasião
dos fatos mencionados no processo crime nº 606/08 encontrava-se embriagado e que não lembra o que disse no distrito policial
na fase de inquérito que acarretou a denúncia no processo crime 606/08 (fls. 54/verso).Na presença da d. magistrada da 3ª
Vara local, o acusado Aires narrou, em dissonância com o conjunto probatório, que o som não estava alto e que o acusado não
ameaçou o policial e não viu o réu tentando agredir Adilson.Nesse passo, conforme fotocópia da sentença (fls. 32/39) restou
demonstrado que Kleber praticara os fatos denunciados pelo órgão ministerial, sendo certo que na fundamentação mencionouse que Ressalte-se que a testemunha ouvida as fls. 63 foi clara ao informar que na data dos fatos, o som do carro do acusado
estava muito alto e já tinha pedido outras vezes para que ele baixasse, mas ele aumentava (fls. 37).Ora, com a condenação de
Kleber, clarividente que ele praticou a contravenção penal de perturbação de sossego e os crimes de desobediência e desacato,
sendo certo, ainda, que o acusado mentiu em audiência visando beneficiá-lo em processo crime.Nessa toada, evidenciado o
elemento subjetivo que direciona o comportamento para a infração penal pretendida. No caso, o acusado visou, após a análise
da moldura probante, beneficiar Kleber no processo penal, fazendo afirmação falsa.Portanto, o acusado realizou conduta
típica e antijurídica, subsumível em tipo penal previsto no artigo 342, § 1º, do Estatuto Repressivo Brasileiro e, ante a sua
culpabilidade, necessária a sua condenação cuja pena que passo a individualizar, estabelecendo a correlação adequada entre
o concreto fato punível e a resposta estatal, partindo da pena mínima de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.A
pena base será estabelecida conforme a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, atendendo a reprovação
pessoal da culpabilidade.A culpabilidade é a circunstância judicial que primordialmente orienta a individualização da pena, já
que implica a reprovação pessoal sobre o autor e o injusto e fundamenta-se no fato de que, ao indivíduo, no caso concreto,
era socialmente exigível comportamento diverso. É o fundamento essencial e limite para aplicação da pena em virtude do ato
praticado pelo acusado. No caso, o acusado não ostenta histórico criminal, tornando-se favorável a apuração da personalidade
do agente, circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal. Ademais, a conseqüência do crime repercute favoravelmente ao
acusado diante da ausência de prejuízo econômico com o comportamento delituoso. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano
de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias multa.O acusado fez afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo judicial penal, autorizando o aumento da pena em 1/6 (um sexto), causa de aumento prevista no artigo 342,
§ 1º, Código Penal, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Torno a pena definitiva à
míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena.FIXO o regime inicial aberto, conforme a regra do artigo 33, § 2º, c, do
Código Penal.O valor do dia multa será calculado no valor unitário mínimo e deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2(
do artigo 49 do Código Penal, desde a data da infração (TACrSP, RT 628/338).Quanto à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, o legislador estabeleceu, no artigo 44 do Código Penal, critérios para orientar a
avaliação sobre a necessidade e suficiência da substituição.No caso dos autos, o acusado satisfez os requisitos previstos no
artigo 44 do Código Penal. Verifica-se que o agente não possui personalidade atrelada ao âmbito criminoso e a substituição
será suficiente para reprovação do crime, considerando que o objetivo final da Lei Penal é impedir novas práticas delitivas, bem
como a utilidade em garantir que o réu não volte a delinqüir pelo temor da aplicação da pena.Por conseguinte, substituo a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser
especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.Ante o exposto
e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar
o acusado AIRES MARTINS FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 342, caput, do Código Penal, razão pela qual o
CONDENO, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, SUBSTITUINDO-A, pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais e multa, conforme retro
detalhado.Após o trânsito em julgado desta sentença, lance o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo acusado, no valor
equivalente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/03.FIXO em 70% os honorários ao advogado
nomeado a acusada, conforme atuação parcial e tabela do convênio, expedindo-se certidão.P.R.I.C.Paraguaçu Paulista, 13 de
setembro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - Advogados: DOMINGOS INES DOS SANTOS - OAB/
SP nº.:138535; EVERTON BALBO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:206235;
Processo nº.: 417.01.2011.003766-3/000000-000 - Controle nº.: 000244/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AUGUSTO
CESAR DE ALMEIDA e outro - Fls.: 0 - Fls. 235: INDEFIRO o pedido da advogada Lucimara Romero, uma vez que a advogada
Celina Aparecida Andreatti Bruschi foi mantida como defensora do acusado Wesley (fls. 212). No mais, RECEBO o recurso de
apelação interposto pela defesa do acusado Augusto Cesar de Almeida (fls. 236). Abra-se VISTA dos autos ao Defensor para
a oferta das razões. Após, abra-se VISTA ao órgão ministerial para apresentar as contrarrazões do recurso. Em se tratando
de prisão processual, EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções e ao Diretor do
estabelecimento penal, onde o acusado Augusto encontra-se preso.VISTA AO DEFENSOR DO RÉU AUGUSTO. - Advogados:
EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR - OAB/SP nº.:167077;
Processo nº.: 417.01.2012.000632-9/000000-000 - Controle nº.: 000056/2012 - Partes: Justiça Pública X WELITON DANILO
COSTA - Fls.: 0 - Para realização do ato deprecado designo o dia 11/04/2012, às 13:45 horas. INTIME-SE a testemunha KYRMA
TANIA DA SILVA. COMUNIQUE-SE o Juízo Deprecante. INTIME-SE o órgão ministerial. - Advogados: MARCELLO RODRIGUES
FERREIRA - OAB/SP nº.:181047;
3ª Vara
Processo nº.: 417.01.2011.001872-0/000000-000 - Controle nº.: 000112/2011 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ELTON PEREIRA DA SILVA e outro - Fls.: 0 - O Dr. WILSON CONTE DE LAS VILAS RODRIGUES, agendou
a perícia de dependência toxicológica no réu ELTON PEREIRA DA SILVA para o dia 16/abril/2012, às 9:00 horas, a ser realizada
neste Juízo. - Advogados: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - OAB/SP nº.:196050; SERGIO AFONSO MENDES - OAB/SP
nº.:137370;
Processo nº.: 417.01.2009.002091-7/000000-000 - Controle nº.: 000151/2009 - Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X IVO DE CAMARGO JUNIOR - Fls.: 497 a 504 - Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e
CONDENO IVO DE CAMARGO JUNIOR , como incurso no art. 317, § 1º (por duas vezes), art. 317, caput, (por uma vez), na
forma do art. 71 e art. 319-A (por três vezes) na forma do art. 71 , ambos c.c. art. 69 , todos do Código Penal, às penas de (03)
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