TJSP 03/04/2012 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1421
OAB/SP 101797
320.01.2008.020878-3/000000-000 - nº ordem 3015/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA FRANCISCA
MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 367 - Fls. 364/366: Cientifique-se o Instituto réu bem
como intime-se-o acerca do último parágrafo do despacho de fls. 361. Int. - ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044 ADV SILVIO CARLOS LIMA OAB/SP 262161 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.021014-0/000000-000 - nº ordem 3040/2008 - Divórcio Consensual - S. F. E OUTROS - Fls. 89 - Intimem-se
a Inventariante para que cumpra a obrigação tributária acessória prevista na Lei Estadual nº 10.705/00 e em seus decretos
regulamentares, comparecendo ao Posto Fiscal local para a formalização do procedimento administrativo tendente à apuração
de eventual tributo devido, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 145336 - ADV ZULEIDI
BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2008.021014-0/000000-000 - nº ordem 3040/2008 - Divórcio Consensual - S. F. E OUTROS - Fls. 90/91 Primeiramente, cumpra-se o determinado às fls. 89. Publique-se o despacho de fls. 89. Int. - ADV ANTONIO FERREIRA DA
SILVA OAB/SP 145336 - ADV ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP
243805
320.01.2008.021014-0/000000-000 - nº ordem 3040/2008 - Divórcio Consensual - S. F. E OUTROS - Fls. 87 - Ante a petição
de fls. 85, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo legal. Int. - ADV ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 145336 - ADV
ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2008.020882-0/000000-000 - nº ordem 3056/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AIRES XAVIER X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 184 - Ante a certidão supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
procedendo-se às anotações necessárias. Int.( CERTIDÃO: Certifico e dou fé, haver transitado em julgado a r. decisão de fls.
176/179, sem interposição de recurso aos 10/02/2012.) - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV MARIA
ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.021406-0/000000-000 - nº ordem 3138/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X JULIA TEIXEIRA PINHEIRO SILVA
E OUTROS - Sentença nº 832/2012 registrada em 29/03/2012 no livro nº 119 às Fls. 142/144: Isto posto, julgo PROCEDENTE
o pedido para se declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração de posse a favor da autora,
no prazo de 15 dias, bem como em decretar o perdimento dos valores pagos pelos réus a título de amortização do financiamento
e ainda que sejam deduzidos de tal pagamento quaisquer débitos referentes ao imóvel, conforme fundamentação e por fim a
decretar que todas as benfeitorias introduzidas no imóvel sejam perdidas a favor da autora, extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, em proporções iguais,
ao pagamento de custas e também honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atribuído à causa, observando-se
para sua cobrança o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50. - ADV KATIA REGINA PERBONI OAB/SP 90658 - ADV MARCO
ANTONIO DOS ANJOS OAB/SP 117794 - ADV MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO OAB/SP 186278 - ADV SILVIO
CARLOS LIMA OAB/SP 262161
320.01.2008.021600-2/000000-000 - nº ordem 3146/2008 - Declaratória (em geral) - CLAUDETE LUCIA LISE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Homologo o laudo pericial apresentado às fls.92/93, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de prova oral. Declaro encerrada a instrução, intimando-se as partes para
apresentarem alegações finais, através de memoriais, no prazo de dez (10) dias para cada uma, iniciando-se pela autora. Int. ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627 - ADV MARIA ARMANDA
MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2008.021594-1/000000-000 - nº ordem 3182/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILLIAN CAETANO DA
SILVA X ITAU SEGUROS SA - Fls. 138 - Expeça-se ofício ao perito solicitando a entrega do laudo pericial. Int. - ADV WALTER
BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/
SP 67669
320.01.2008.021951-7/000000-000 - nº ordem 3189/2008 - Declaratória (em geral) - NEIDE MARQUES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 806/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 119 às Fls.
77/81: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para se condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez em valor correspondente a 100% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, atendendo
ao disposto no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, inclusive abono anual, e ainda a pagar o correspondente
ao auxílio-doença, desde a data de sua cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria, nos termos da
fundamentação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. O benefício de aposentadoria é devido a partir da citação, mesmo termo inicial dos juros de mora de 12% ao ano,
conforme Súmula 204 do STJ. O auxílio-doença é devido desde sua cessação administrativa, incidindo sobre cada parcela
não paga atualização monetária e juros de mora de 12% ao ano. As prestações vencidas, tanto da aposentadoria quanto
do auxílio-doença, serão corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do
E. TRF DA 3ª Região, com observação da legislação especificada na Portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, DE 23.10.2001 e no
Provimento nº 64/2005, de 24.04.05, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região. Devidos ainda juros de mora de 12%
ao ano, contados da citação para o benefício da aposentadoria e desde a cessação para o auxílio-doença. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base de cálculo a soma das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício de auxílio-doença e a data da presente sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem
condenação em custas em face à isenção legal. Condeno o réu ainda ao reembolso dos honorários periciais, devidamente
atualizados. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de imediato, no prazo de 20 dias, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) tendo em vista a redação do “caput” do artigo 461, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º