TJSP 03/04/2012 - Pág. 1427 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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Processo 0134038-34.2009.8.26.0001 (001.09.134038-2) - Execução de Título Extrajudicial - Dipromil Alimentos Ltda Sanimplex Comercio de Alimentos Ltda e outros - Vistos. Para fins da cognição da natureza exclusiva da conta-salário, determino
juntada de extratos integrais dos últimos quatro meses. Prazo: dez dias. No que concerne ao requerimento de gratuidade
processual, cumpre observar, por proêmio, que a presunção do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei n. 1060/50 é meramente relativa, de
modo que, compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato. De fato, tem-se admitido a
criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem pede a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou
pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência
da prova da miserabilidade duvidosa. (Nesse sentido, Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Giuffrè, Milano, 1992). Referida
exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar
sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas,
embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição
de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao
Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária
interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções.(Nesse sentido:
Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p.29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.
ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes
Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Corroborando mencionado entendimento,
há jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispondo que: “Havendo dúvida da veracidade das alegações
do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (Nesse sentido, STJ, 1ª. Turma, RESP n.544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
À luz do exposto, muito embora não se presuma, in casu, a má-fé, de modo a ensejar liminarmente o indeferimento do benefício
pleiteado pela parte executada, determino-lhe, a juntada de cópia das declarações do IR dos dois últimos anos, ou declaração
de isento, bem como eventuais comprovantes de rendimentos, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício
pleiteado. Int. - ADV: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP)
Processo 0137906-20.2009.8.26.0001 (001.09.137906-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luiz Valente José
e outro - Osvaldo Ribeiro e outro - Vistos: Homologo a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, máxime à luz de inexistência de qualquer prejuízo aos
suplicados. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, dado o desinteresse recursal, arquivando-se os autos. Custas pelo
autor. P.R.I. - ADV: EDUARDO REZK (OAB 63573/SP)
Processo 0139489-45.2006.8.26.0001 (001.06.139489-7) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Edson Alves
Oliveira - Marcos Razeira - Vistos. Diante da informação efetuada pela zelosa Serventia, aguarde-se o deslinde dos embargos
de terceiro. Int. - ADV: CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 132106/SP), ROGERIO MEDEIROS DOS SANTOS
(OAB 237728/SP)
Processo 0145708-74.2006.8.26.0001 (001.06.145708-3) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Odair Fernandes de Oliveira e outros - Guia
expedida, aguardando retirada - ADV: MONICA ALVES PICCHI (OAB 90079/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0149360-94.2009.8.26.0001 (001.09.149360-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
ABN Amro Real S/A - Drogaria Farmafácil Ltda e outro - Antes da apreciação do pedido de fls. 92, providencie o exequente o
atendimento ao Comunicado 170/2011, publicado no DJE de 26/04/2011, recolhendo a respectiva taxa na Guia do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD.
Não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. O valor corresponde à
pesquisa por CPF/CNPJ. - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP)
Processo 0149661-41.2009.8.26.0001 (001.09.149661-7) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Multisetorial - Francisco Rodrigues
Martins - Os autos aguardarão o prazo de trinta dias, conforme solicitação da exequente. NADA MAIS. - ADV: SÉRGIO TÚLIO
DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 0150749-17.2009.8.26.0001 (001.09.150749-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Prodcon
Produtos e Serviços Tecnicos de Construção Ltda e outros - Vistos. Fls. 72/73: Defiro a substituição no polo ativo da demanda,
para constar ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP, proceda a zelosa serventia às devidas anotações. No mais, defiro a
suspensão do processo de execução, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pela busca de bens
penhoráveis no arquivo. Prejudicado o pedido de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0150839-25.2009.8.26.0001 (001.09.150839-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A. - Alexander Dimitri de Goes Me e outro - Os autos aguardarão o prazo de dez dias, conforme solicitação do
exequente. NADA MAIS. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ANTONIO BRUNO SANTIAGO FILHO (OAB
240007/SP)
Processo 0617658-10.2008.8.26.0001 (001.08.617658-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Raimunda Aparecida da Cruz - Gaban Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda - Botica Comercial Farmacêutica Ltda. - Guia
expedida, aguardando retirada - ADV: ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL
(OAB 162937/SP), ANTONIO CARLOS EFING (OAB 191845/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP),
MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA LUCIA BIN (OAB 121066/SP)
Processo 0618637-69.2008.8.26.0001 (001.08.618637-0) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco Abn Amro Real S/A - Naid Cry Industria e Comercio Ltda e outro - Antes da apreciação do pedido de
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