TJSP 03/04/2012 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1625
e correção monetária a partir da propositura da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127
344.01.2012.000465-3/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X AUTO POSTO
CASCATA DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Fls. 90 - Recolha-se a carta precatória expedida às fls. 33. Após, expeçam-se cartas
de citação, conforme requerido, nos termos do despacho de fls. 31. Para tanto, providencie o autor o depósito referente às
custas postais, bem como as contrafés, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARCIA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 119284
344.01.2012.000465-3/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A X AUTO POSTO
CASCATA DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Fls. 102: (Certidão da serventia informando que deixou de recolher a carta precatória
expedida às fls. 33 tendo em vista que a mesma foi retirada, em Cartório, pela Dra. Aline A. Vicentini Bevilacqua - OAB/SP
167.598, na data de 22/03/2012). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARCIA APARECIDA
DE SOUZA OAB/SP 119284
344.01.2012.002000-0/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FRA-FREIRE
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X ANDRÉIA CATHARINO DA SILVA SOUZA - Fls. 43: Certidão da Serventia - (Ato
ordinatório: Providenciar a requerente o depósito de uma diligência do Oficial de Justiça por ato já realizado, conforme fls. 40).
- ADV ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127
344.01.2012.003302-5/000000-000 - nº ordem 236/2012 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL TERRA NOVA - MARÍLIA II X CLAUDENILSON FERREIRA DA CRUZ - Fls. 30 - C O N C L U S Ã O Nesta
data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo,
DRa. ANGELA MARTINEZ HEINRICH. Mar¡lia,______/______/______. _____________________ Alessandra Totti Meneguela
Sanchez Esc. Téc. Judiciário Mat. TJ. Nº 353.352/A Proc. nº 0236/12 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nestes autos às fls. 27/29. Em conseqüência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
Dê-se baixa da designação de fls. 21. Custas na forma da lei. P.R.I., aguardando-se o cumprimento do acordo em arquivo.
Marília, d.s. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito D A T A Em______/______/______, recebi estes autos em cartório.
__________________________ - ADV MARCUS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 300443
344.01.2012.004899-5/000000-000 - nº ordem 356/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON APARECIDO PENA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 88: Certidão da Serventia - Ato ordinatório - Sobre a proposta de
acordo apresentada pelo INSS, manifestar o autor no prazo de 15 dias. - ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352
- ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
344.01.2012.005363-0/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Mandado de Segurança - IRÍS ANDRÉIA DO NASCIMENTO
SANTOS X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE MARÍLIA - Fls. 80/81: Admito como assistente litisconsorcial. Anote-se.
Após, ante as informações de fls. 73/79, vista ao M.P. Int. - ADV GABRIEL RUBIRA MARTINS OAB/SP 73330 - ADV KATIA
TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2012.005348-7/000000-000 - nº ordem 473/2012 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA TEREZA
MARQUES FERREIRA X DONIZETE ANTÔNIO FERREIRA - Fls. 24 - Acolho a competência. Ante a indicação de fls. 08 defiro à
exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o executado por oficial de justiça para pagamento do débito no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do CPC. Int. - ADV
MARIA FERNANDA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/SP 253382
344.01.2012.006951-4/000000-000 - nº ordem 485/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X ALESSANDRO DE SOUZA MÚRCIA - Fls. 30: Ato ordinatório: Fls. 29: Providenciar o Dr. Carlos Henrique Baptista
Cardoso, a juntada das cópias dos documentos para o desentranhamento mediante traslado, tendo em vista que as mesmas
não acompanharam a petição. - ADV CARLOS HENRIQUE BAPTISTA CARDOSO OAB/SP 295493
344.01.2012.007601-8/000000-000 - nº ordem 516/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A X MARIA THEREZA GONÇALVES - Fls. 30 : certidão da serventia informando que deixou, por ora, de expedir o
mandado de citação, em cumprimento ao r. despacho retro, tendo em vista não constar nos autos o comprovante de pagamento
das diligências do Oficial de Justiça, de fls. 10. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
344.01.2012.007679-5/000000-000 - nº ordem 522/2012 - Ação Monitória - CLÁUDIO DANIEL SILVA X SEBASTIÃO FRANCA
- Fls. 23 - Por ora, para a devida apreciação ao pedido de assistência judiciária, ao autor para juntar cópia atualizada do
documento de fls. 20, em 10 (dez) dias. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2012.007684-5/000000-000 - nº ordem 523/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLEI APARECIDA CAMILO
X VALDEIR PRIMO CESÁRIO - Fls. 72/73 - Vistos, A alegação da autora de que não possui rendimentos mensais contradiz com
os documentos juntados aos autos, onde há demonstração de que contratou uma obra com pagamentos semanais superiores,
por vezes, a R$ 1.000,00. Assim, por não estar demonstrada a impossibilidade financeira da requerente em suportar os custos
do processo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Permitir a concessão indiscriminada significa subtrair dos
necessitados a proteção do Estado, que terá cada vez menos condições de socorrê-los. Não se pode admitir que a exceção
(concessão do benefício apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com o ônus do processo) transforme-se em
regra. Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra indeferimento de gratuidade de Justiça - Patrimônio dos
interessados, porém, que sugere a possibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento - Recurso
não provido” (Agravo de Instrumento n. 74.821-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erbetta Filho - 10.03.98
- V.U.). Portanto, determino que a autora providencie o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena do
cancelamento da distribuição (Art. 257 do CPC). Outrossim, indefiro o pedido de produção antecipada de provas nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º