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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 19

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

19

236.01.2010.004717-7/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Alvará - CIDINOR ELIAS - Vistos, Fls. 40: defiro o prazo requerido.
Decorrido, diga novamente o requerente. Int. Ib. 09/03/2012. - ADV MARIA DE LOURDES SANT’ANA OAB/SP 199443
236.01.2010.004921-3/000000-000 - nº ordem 1241/2010 - Interdição - ANTONIA CATARINA LOPES DE MEDEIROS X
DORIVAL APARECIDO LOPES DE MEDEIROS - Vistas dos autos ao autor para apresentar, em 05 dias, cópia legível de fls 11.
- ADV ANA CAROLINA BOMFIM DOS SANTOS OAB/SP 274906
236.01.2010.000732-9/000000-000 - nº ordem 1253/2010 - (apensado ao processo 236.01.2005.007905-2/000000-000 - nº
ordem 947/2005) - Embargos à Execução - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE - SAMS X J. C. M. N. - Vistos. Fls.
16: diga a autora-embargada. Int. Ibitinga, 27.03.12 - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP 296001 - ADV SERGIO
JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
236.01.2010.001602-9/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA MARIA TOBIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 520, caput, do CPC, recebo o recurso de
fls. 88/90 em ambos os efeitos. Contrarrazões já apresentadas (fls. 96/97). Subam os autos ao E. Tribunal competente, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV ANDREA LEILANE SESTARI OAB/SP 277015 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2010.005478-3/000000-000 - nº ordem 1364/2010 - Inventário - LEONILDA GUIDI ZUCO X CARLOS AUGUSTO
ZUCCO - VISTOS Fls. 21: Indefiro, pois o valor referido à pretensão de constituir base de cálculo de imposto municipal, que não
é valor de mercado (R$-12.202,20), ou seja, não é verdadeiro valor venal está visivelmente defasado na cidade e não pode
servir como base de cálculo de tributos federais e estaduais, que têm disciplina própria de cálculo e legislativa, sob pena de
invasão indevida de competências tributárias, assim como subversão da ordem constitucional.Nesse sentido: EMENTA ITCMDBase de cálculo - Preço de mercado do imóvel - Determinação legal - Tentativa de ver aplicado, como base de cálculo, o valor
venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade - O texto legal é expresso em determinar a aplicação do preço de
mercado (Lei Estadual nº 10.705/2000), sendo certo que o valor venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo (art. 13,
inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0155687-87.2011.8.26.0000 - Ibitinga - 2ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Des. FlávioAbramovici - DJ 10.08.2011) (Nota da Redação INR: à decisão monocrática abaixo
reproduzida não foi atribuída ementa oficial) DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I - trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão (cópia em fls. 35/41) da I. Magistrada Danielle Oliveira de Menezes PintoRaffulKanawaty que determinou o
recolhimento doITCMD pelo preço de mercado do imóvel, e não pelo preço venal que serve de base de cálculo para a cobrança
do IPTU. Os Agravantes alegam que a Fazenda Pública Estadual concordou com a utilização do valor venal do IPTU e procuram
afastar a incidência do valor de mercado como base de cálculo. Pedem a reforma da decisão. Recurso preparado (fls. 14/16). É
a síntese. Os Agravantes pretendem ver reformada a decisão para aplicar o valor venal constante do IPTU como base de cálculo
para o recolhimento do ITCMD. Na redação da Lei Estadual 10.705/2000 “a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou emUFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Para os fins
dessa lei, “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do
ato ou contrato de doação”. O texto legal é expresso em determinar a aplicação do preço de mercado, sendo certo que o valor
venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo, como se vê: Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não
será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Os Agravantes batem-se contra texto expresso de lei e, portanto, a pretensão
veiculada por eles não pode prevalecer. Por oportuno, anoto que a concordância da I. Procuradoria da Fazenda Estadual não
vincula o Juiz, que pode decidir conforme sua livre convicção. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente improcedente. II - comunique-se ao MM. Juízo da causa, com cópia desta decisão. Int. São Paulo, 18 de julho
de 2011. Flávio Abramovici - Relator O valor atribuído aos bens urbanos, com déficit de avaliação em 20 anos, na cidade, por
falta de atualização, da planta genérica de valores (Planta genérica: Fixação de critérios genéricos de apuração dos valores do
metro quadrado do terreno e de construção, dos fatores de correção e dos métodos de avaliação), nesse tempo, é inexpressivo
em face do proveito econômico pretendido, de modo a não traduzir o conceito de valor venal, que é valor de mercado, como
traduz a própria legislação Municipal de Ibitinga, nos termos abaixo delineados, que deve acompanhar o CTN, na medida em
que valor venal não é coisa diversa de valor de mercado, consoante as normas de direito público tributário, indisponíveis pela
vontade das partes: Com efeito, a base de cálculo dos impostos Municipais, defasada há mais de 20 anos, em Ibitinga, gera
presunção relativa vencida por outros elementos ora identificados por essa decisão, entre eles o constante da própria legislação
municipal sobre instauração de processo de verificação tributária, de ofício, sobre disparidade de valores (artigo 21 da Lei
4763/89), que espelha que todo o sistema tributário não trabalha com presunções absolutas sobre valores declarados
unilateralmente pela parte, ainda mais quando há indicativos de destoarem da base de cálculo (ex vi dos dispositivos que
disciplinam, em tese no Código Tributário Nacional e legislação especial, de caráter geral, sobre a simulação tributária com a
anulação de ofício de valores declarados irregularmente pelo poder público e a disciplina do tipo denominado falsidade ideológica
tributária). Destarte, o Artigo 21 da Lei Municipal 4763/89 (Lei do ITBI): “O município fica autorizado, a qualquer tempo a proceder
a avaliação do imóvel transacionado para a cobrança de eventual diferença de valor recolhido, acrescido de juros e correção,
em qualquer caso que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será
aplicado a ambos os contratantes, multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do
pagamento deste”. E mais: O próprio sistema tributário do Município de Ibitinga, Lei 1473/84, exige, - ainda antes da Constituição
Federal de 1988-, no seu artigo 20, o seguinte: “ na apuração dos valores venais dos terrenos serão ainda tomados em
consideração, em conjunto ou partição competente; I) os preços correntes estabelecidos em transações recentes, realizadas
com terrenos que possuem, entre si, situação e características idênticas ou bastante assemelhadas; II) localização e
características do terreno; III) existência e equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, etc.) IV)
correção monetária, sobre o preço anteriormente fixado; V) índices médios de valorização dos terrenos na Zona em que esteja
situado o terreno considerado; VI) outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente
admitidos.” No mais, em havendo imóvel rural a partilhar, com relação ao ITCMD, nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09,
é obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov. Assim, proceda-se, no prazo de quinze dias. Há mais a ponderar. De
grande valia frisar: os valores de base de cálculo municipais estão, na prática, muito defasados, não observando a própria
legislação municipal, que, de fato, deve ser inspirada no Código Tributário Municipal e no Código Tributário Nacional (este
norma geral de disciplina tributária); não servem, portanto, à fixação do cálculo, do imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à
fixação das custas, na medida em que não expressa, neste último caso, a real expressão econômica do pedido. O próprio art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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