TJSP 03/04/2012 - Pág. 205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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provou efetivamente que a demissão ocorreu exclusivamente por conta do diagnóstico do médico do município. As alegações do
requerente não são suficientes para impor condenação à requerida, eis que não provado o nexo causal, nem mesmo a conduta
dolosa ou culposa do médico. Necessária a prova de que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido tão somente em
virtude do diagnóstico de doença colocado no atestado “Transtornos mentais e Comportamentais por uso de cocaína”, o que
poderia ser a razão de dispensa por justa causa, o que não foi o caso do autor. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “Se houve
dano, mas a sua causa não está relacionada com o comportamento do agente ,inexiste a relação de causalidade e também a
obrigação de indenizar” (Responsabilidade Civil, 10ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada,Editora Saraiva, página 34). Não foi
produzida prova no sentido de que o diagnóstico perpetrado no dia 20 de fevereiro de 2008 pelo médico da rede pública de saúde
(fls. 26) tivesse alguma relação com a rescisão do contrato de trabalho do autor em 29 de maio de 2008 que, como já se disse,
se deu sem justa causa. Assim sendo, não há nexo de causalidade que justifique responsabilizar o Município, nem por danos
morais, tampouco por danos materiais. Oportuna a seguinte decisão: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil do estado - Danos
materiais e morais - Responsabilidade objetiva decorrente do risco administrativo - Ausência de prova relativa à indispensável
causalidade entre o dano e a ação da ré - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n.
037.828-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 13.08.98 - V.U.)” Portanto, não havendo
prova do nexo causal, não há ato ilícito, bem como dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 269, inciso I, segunda figura, do CPC. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas desde a data do desembolso pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados
desde a data da propositura da ação, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, onde tramita recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 83/90), comunicando
a prolação desta sentença. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Ipuã, 08 de março de 2012. MARCOS
DE JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO
OAB/SP 159340 - ADV JOSE NATAL PEIXOTO OAB/SP 118622 - ADV AMILCAR SAMPAIO OAB/SP 231300
257.01.2009.002343-0/000000-000 - nº ordem 990/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONVERSAO AUX DONEÇA
EM APOSENT INVALIDEZ COM MANUTENÇAO - EDVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo de recurso para o INSS. Após, voltem conclusos para apreciação da
petição de fls. 170. Dilig. e Int. - ADV LUCAS MAGALHÃES DE OLIVEIRA OAB/SP 200461 - ADV VINICIUS MAGALHÃES DE
OLIVEIRA OAB/SP 223593
257.01.2009.002374-4/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - Declaratória (em geral) - JOARLENE ARAUJO DE HOLANDA
CARVALHO X BANCO FINASA - Fls. 193/194: Anote-se a renúncia. Após voltem conclusos para sentença. Dilig. e Int. - ADV
GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430 - ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP
225860 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
257.01.2009.002752-0/000000-000 - nº ordem 1144/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INVALIDEZ OU AUX DOENÇA
OU PREST CONTINUADA COM TUTELA - EDNA CRISTINA CLEMENTINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Vistos. Por cautelas, aguarde-se notícia do julgamento do agravo, por mais 120 dias. Int. - ADV ZÉLIA DA SILVA
FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2009.002837-0/000000-000 - nº ordem 1182/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. S. X C. R.
D. S. - Proc. 1182/09 Vistos. MÁRCIO DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs ação de reconhecimento e dissolução de
sociedade de fato contra CACILDA RIBEIRO DA SILVA, também qualificada. Alega que conviveu com a ré, em união estável, por
aproximadamente doze anos, sendo que do relacionamento tiveram uma filha. No entanto, sustenta que há tempos a vida em
comum se tornou insuportável, motivo pelo qual se separaram de fato. Desta forma, pleiteia a dissolução da sociedade conjugal,
a partilha de bens, bem como a regulamentação do direito de visitas. Juntou documentos (fls. 06/08). Citada, a ré contestou (fls.
18/25) e confirmou a união estável com o autor, porém aduziu que foi o mesmo quem abandonou o lar conjugal, não concordando
com a partilha dos bens nos moldes pleiteados. Juntou documentos. Réplica (fls. 28/29). Audiência de conciliação infrutífera (fls.
36). Estudo social acostado a fls. 58/60. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido inicial (fls. 66). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos deduzidos na inicial são parcialmente procedentes. O autor, ao alegar a convivência
marital com a ré, demonstrou o preenchimento dos elementos correspondentes ao conceito de união estável, com a prova apta
para tanto, ou seja, as partes tiveram uma filha em comum (fls. 22). Tal fato, por si só, torna patente a conclusão de uma união
entre um homem e uma mulher, estável, duradoura e notória, com propósito de constituir família. Haja vista ainda o fato da ré
reconhecer em sua contestação que conviveu junto com o autor em união estável por pelo menos doze anos, o que torna o
fato incontroverso (art. 334 do Código de Processo Civil). Ocorre que a requerida atribui culpa ao autor na pretensão relativa à
dissolução da união estável, argumentando descumprimento de suas obrigações e deveres para com a família, alegando que
o requerente abandonou o lar conjugal. Entretanto, não comprova tal fato; conseqüentemente, insubsistente aludida alegação.
Porém, no que concerne aos direitos personalíssimos do indivíduo, nada mais prudente que o mesmo se digne em escolher o
que repute ser mais conveniente ao seu estado civil, já que a convivência demonstra-se insustentável. Prova disto é o boletim
de ocorrência noticiando o crime de ameaça denunciado pela requerida (fls. 23/24). Ademais, é autorizada a consideração, pelo
magistrado, de outros fatos que evidenciem a impossibilidade da vida em comum, nos termos do art. 1.573 do CC: “Art. 1.573.
Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: [...] Parágrafo único.
O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”. Portanto, reconhecida a união
estável entre as partes no período deduzido na inicial. Em relação à guarda da filha do casal, a mesma deve permanecer com a
requerida, conforme estudo social acostado a fls. 58/60, pois não há nenhum relato de negligência ou maus-tratos referentes à
genitora, concluindo-se assim que a requerida deve ficar com a guarda da filha. No que se refere à regulamentação das visitas,
alega o autor que a requerida não o permite ficar com filha nem nos finais de semana, pleiteando por isso a sua regularização.
O genitor tem o direito e o dever de manter contato próximo com a filha, já que isso influirá diretamente em sua formação moral,
sendo importante essa convivência. Assim, tenho que no momento as visitas devem ser feitas nos finais de semana e feriados,
ambos de forma alternada, iniciando-se as 10:00 horas do sábado e terminando as 17:00 horas do domingo, levando-se em
conta a idade da menor, bem como o impedimento da genitora relatado na inicial. No tocante à partilha de bens, aplica-se quando
não houver contrato escrito, as normas relativas ao regime da comunhão parcial de bens. Em relação ao imóvel mencionado na
inicial, não havendo provas da participação patrimonial de cada um na sua aquisição, deve o mesmo ser partilhado igualmente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º