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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2646

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2646

dos índices previstos no art. 41 da Lei 8.213/91 e legislação posterior pertinente. Os juros incidem a partir da citação, sobre
as parcelas até então vencidas. Arcará a autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento retratado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.
Piracicaba, 26 de março de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO
RECOLHER PREPARO + PORTE DE REMESSA E RETORNO) (REL. 35) - ADV SILVIA HELENA MACHUCA OAB/SP 113875 ADV CLARA MACHUCA DE MORAES OAB/SP 263832 - ADV CLELIA PAULA RODRIGUES LEITE OAB/SP 192195
451.01.2008.003952-4/000000-000 - nº ordem 238/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONFIANÇA
TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA X MARCIA BARRIONUEVO TERCEIRO - (rel 90) Proc. 238/08.
Vistos. Defiro o sobrestamento pleiteado a fls. 140.(30 dias) Decorridos e nada requerido retornem ao arquivo. Int. Pir.d.s. Luiz
Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV LUCIANO DA SILVA PEREIRA OAB/SP 212784 - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR
OAB/SP 208112 - ADV ILSON APARECIDO DALLA COSTA OAB/SP 97448
451.01.2008.004914-0/000000-000 - nº ordem 283/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X GILTON
BATISTA SENA - Fls. 162 - “ Vistos. Fls.161: defiro a expedição dos ofícios requeridos, com despesas a cargo da parte, que
deverá comprovar o encaminhamento no prazo de 30 dias. Int. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito” (ofícios
retirados - comprovar a distribuição) (REL. 35) - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2008.006363-0/000000-000 - nº ordem 375/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANILDA MARIA DE
ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 236 - “Vistos. 1. Publique-se o despacho de fls. 228.
2. Fls. 231: intime-se o acionado para a providência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, oficie-se para transferência
dos honorários periciais.” (REL. 35) - ADV FERNANDA DAL PICOLO OAB/SP 178780 - ADV FRANCISCO CARVALHO DE
ARRUDA VEIGA OAB/SP 170592
451.01.2008.006363-0/000000-000 - nº ordem 375/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANILDA MARIA DE
ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 228 - “Vistos. Com cópia de fls. 225/227, oficiese ao B. Brasil, para transferência do depósito dos honorários periciais para a conta indicada a fls. 160.” (REL. 35) - ADV
FERNANDA DAL PICOLO OAB/SP 178780 - ADV FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA OAB/SP 170592
451.01.2008.009583-2/000000-000 - nº ordem 547/2008 - Prestação de Contas - JOSE LUIZ RODRIGUES SEABRA X
KATIA REGINA BARBARINI - FLS. 220: “FLS. 190/219: CIÊNCIA, documentos/depositos/recibos juntados pela acionada.” (REL.
35) - ADV ANTONIO SERGIO CALIL OAB/SP 63380 - ADV HERMENEGILDO CUNHA CALDEIRA OAB/SP 43045 - ADV EVERI
MONDINI CALIL GARCIA OAB/SP 268615 - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
451.01.2008.010227-5/000000-000 - nº ordem 581/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO DELTA MAX
LTDA X RODRIGO ROSADA - (rel 90) Proc. 581/08. Vistos. Defiro o prazo pleiteado a fls. 113.(30 dias ao Supermercado
Delta) Decorridos sem providências retornem ao arquivo. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV MARCELO
ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2008.010590-5/000000-000 - nº ordem 605/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO . X WAGNER JOSÉ PAULA - Fls. 135 - “ Vistos. Certidão de fls.132vº: reitere-se a intimação. Int. Piracicaba,
d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito” (fls. 132vo: que ate a presente data o autor não se manifestou sobre o r. despacho retro
2º. Par. : fls. 130/131: esclareça o autor, ante a fase em que se encontra o processo - fls. 130/131: petição juntada pelo autor
- requerendo o bloqueio on line de contas bancarias....) (REL. 35) - ADV SILVANA SIMOES PESSOA OAB/SP 112202 - ADV
ANDREA TATTINI ROSA OAB/SP 210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551 - ADV JOSE JONAS RAYMUNDO
OAB/SP 48072
451.01.2008.010707-0/000000-000 - nº ordem 609/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X JOSE ROBERTO FERRAZ - Fls. 149/152 - Reqte: Aymore Credito, Financiamento
e Investimento S/A Reqdo: José Roberto Ferraz Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu
financiamento ao requerido para aquisição do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor do requerente.
O pagamento do valor financiado se daria em 60 parcelas de R$515,20 (fls.15), vencendo-se a primeira em 28.01.07 (fls.2),
inadimplente a partir da parcela de 28.11.07, ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Notificado, constituiu-se o acionado
em mora. Deferida a liminar (fls.26). Apreendido o bem (fls.49/50). Citado o réu por edital (fls.129). Ofertada contestação
(fls.143/144). Réplica (fls.147). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção
de outras provas. Procede o pedido. Incontroversa a mora, regular a apreensão do bem, cuja guarda era dever do demandado.
A negação geral do Curador Especial apenas tem o efeito de tornar controversos os fatos alegados na inicial, impedindo que
sobre eles recaia a presunção de veracidade do art. 302, “caput”, do Código de Processo Civil. Incontroverso o inadimplemento
contratual, não demonstrou o requerido qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já decidido:
“Cobrança. Curador especial. Negação geral. Ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito do autor” (Apelação Sem Revisão n.º 777162300, Segundo Tribunal Alçada Civil, rel. Gilberto dos Santos, j.22.09.03).
Ocorrido na hipótese o inadimplemento de obrigação positiva no seu termo (art. 960 do CC), por parte do requerido. Consoante
já decidiu o colendo STJ: “’Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no §
2.º, do art. 2.º, do Decreto-lei 911/69, com a notificação, servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse
efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido’ (RSTJ 57/402)” . O contrato celebrado constituiu ato jurídico perfeito
que vincula os contratantes, estando evidenciada a ciência do demandado quanto aos encargos decorrentes da avença e as
conseqüências de eventual inadimplemento. Impõe-se a aplicação do princípio da confiança: “É essencialmente para tutela
de tal confiança, fundamental para o intercâmbio de bens e serviços, que a lei intervém, dando ao vendedor e ao mutuante a
garantia de que o comprador e o mutuário serão coagidos a pagar, assegurando que quem se obrigou a prestar um serviço o
fará, sob pena de indenizar, etc.” (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994,
p. 91). Impõe-se a prevalência do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, subordinadas as partes às opções
efetuadas e conseqüências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica. Inexiste no contrato previsão de
direitos antagônicos, impondo-se a mantença do pactuado e o disposto nas cláusulas contratuais entabuladas livremente pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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