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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 13

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

13

da carta de adjudicação, na penhora eletrônica ela se dá de imediato no momento da penhora, que se confunde com o momento
do bloqueio. Portanto, começa a correr o prazo para oposição dos embargos de terceiro a partir do momento em que o
interessado toma conhecimento oficial do bloqueio ou penhora eletrônica. Nesse sentido: “Embargos de terceiro - Ação de
Cobrança - Despesas Condominiais - Execução extinta - Sentença mantida -Intempestividade dos embargos de terceiro Determinação de penhora on-line sobre contas de titularidade de terceiros (filhos dos executados) - Patrona dos embargantes
que é executada nos autos principais e também mãe dos embargantes - Ciência inequívoca do momento da constrição judicial
- Não conhecimento dos embargos - Em casos de penhora eletrônica, por meio da qual a indisponibilidade do bem ocorre de
imediato e de forma automática, no momento da penhora, não surge oportunidade para a adjudicação, que sempre ocorreria em
casos de constrição sobre qualquer outro tipo de bem. Esta indisponibilidade que ocorre nos casos de qualquer bem no momento
da assinatura da carta de adjudicação, na penhora eletrônica ocorre de imediato no momento da penhora, que se confunde com
o momento do bloqueio; a partir do momento em que o interessado toma conhecimento oficial do bloqueio ou penhora on-line,
começa a correr o prazo para oposição dos embargos de terceiro. Ademais, sendo a advogada dos embargantes mãe deles
(embargantes) e sendo também a executada nos autos, principais, ocorreu conhecimento inequívoco quando da realização do
bloqueio, sendo extemporâneos os embargos. Recurso a que se nega provimento, v.u.” (TJSP - Apelação com Revisão nº
992.09.037842-2. Desembargadores MELO BUENO (Presidente), CLÓVIS CASTELO e MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO
(Relator). São Paulo, 08 de novembro de 2010). No caso dos autos, conforme certidão minuciosa de fls. 335/336, a intimação
oficial do desbloqueio dos ativos financeiros das embargantes se deu em 02/12/2009. Os presentes embargos, todavia, foram
propostos em 23/07/2010, ou seja, quase oito meses depois da intimação. Os embargos estariam intempestivos, ainda que se
argumente que o prazo deveria ser contado da intimação oficial da penhora. Conforme mencionado às fls. 335/336, houve
determinação para intimação do executado acerca da penhora realizada, o que se deu numa quarta-feira, no dia 23/06/2010, na
pessoa dos procuradores constituídos. A contar dessa data, o termo final para propositura dos embargos ocorreria em
28/06/2010. Portanto, os presentes embargos encontram-se intempestivos, devendo ser julgados extintos em face da ausência
dos pressupostos processuais. 2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE Nos autos da Execução, após o
trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento ocorrido em 17/05/2010, houve pedido de levantamento dos valores
penhorados, o que foi deferido em 05/05/2010, sendo os advogados do executado intimados desse despacho em 23/06/2010. O
levantamento dos valores penhorados ocorreu em 28/07/2010 (fls. 228 e 336). No dia 23/07/2010, numa sexta-feira, foram
protocolados no Cartório do Distribuidor os presentes embargos, solicitando, em caráter liminar, a liberação do gravame judicial
imposto pela penhora eletrônica, a qual foi indeferida através de decisão proferida em 05/08/2010 (fls. 119). Houve interposição
de recurso de Agravo de Instrumento em face do inconformismo das embargantes em 27/08/2010 (fls. 134/140), no qual foi
concedida a liminar em 24/09/2010 para evitar que os valores fossem levantados pelo embargado (fls. 146). Verifica-se, portanto,
que por ocasião da propositura dos presentes embargos (23/07/2010), bem como no momento em que as embargantes
interpuseram o recurso de agravo (27/08/2010), já havia sido autorizado o levantamento dos valores penhorados (05/05/2010).
Assim sendo, faltou interesse de agir das embargantes quanto ao pedido de suspensão da liberação dos valores penhorados,
uma vez que já havia decisão judicial autorizando, devidamente, o respectivo levantamento. Reconheço, portanto, a ausência
de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir em face do pedido de suspensão dos valores penhorados
pelo sistema eletrônico. Consigno, por relevante, que nos autos da Execução nº 881/05 houve determinação para desconsideração
da personalidade jurídica inversa em face do executado, a fim de alcançar os ativos financeiros das empresas ora embargantes,
nas quais o executado Ricardo Sahão figura como sócio majoritário. Em virtude do inconformismo, o executado interpôs recurso
de Agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, confirmando o acerto da decisão de primeiro grau. Observo, por
oportuno, que nesse recurso de Agravo foi apreciada a questão envolvendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica
das embargantes, uma vez que recaiu sobre elas a penhora eletrônica dos ativos financeiros. O recurso de Agravo, todavia, foi
interposto pelo executado. Muito embora a questão debatida nestes autos seja a mesma daquela enfrentada por ocasião do
recurso de Agravo de Instrumento, é óbvio que as partes não são as mesmas, porquanto as embargantes são pessoas distintas
da pessoa do executado. Dessa forma, não há objeção para que as embargantes possam questionar judicialmente as questões
envolvendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica que autorizou a penhora eletrônica de seus ativos financeiros.
Esse debate, todavia, por tratar-se de matéria de mérito, fica prejudicado, em face do acolhimento das preliminares acima
mencionadas e da consequente extinção dos embargos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTOS os presentes Embargos de Terceiros, sem resolução do mérito, propostos por SINAMED, HOSPITAL DO LAGO e
LONDRIMED em face de CARLOS ALBERTO BORSETTI, com fundamento no artigo 1.048 e 267, incisos IV e VI, ambos do
Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se na execução. P.R.I.C. Ibitinga, 05 de março de 2012.
ROBERTO RAINERI SIMÃO JUIZ DE DIREITO - ADV DENIS MARCELO GOMES ALONZO OAB/SP 150240 - ADV SANDY
PEDRO DA SILVA OAB/PR 10190 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2010.004724-2/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO MONARI LTDA EPP X
GABRIEL RIBEIRO MENDES - Manifeste-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV RENATO GARIERI OAB/SP 274186
236.01.2010.004722-7/000000-000 - nº ordem 1154/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADO MONARI LTDA EPP X
DANIEL FRANCISCO DA SILVA - VISTOS SUPERMERCADO MONARI LTDA, devidamente qualificado e representado nos
autos da MONITÓRIA que está ajuizando a presente ação contra DANIEL FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos
autos. Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a)
para dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao
feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui
expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I.
- ADV RENATO GARIERI OAB/SP 274186
236.01.2010.004720-1/000000-000 - nº ordem 1157/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FATIMA REGINA MONARI
X ANDREA APARECIDO RIBEIRO - VISTOS Considerando as manifestações existentes nos autos e não havendo custas em
aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência
determino o arquivamento dos autos. Independente do trânsito em julgado, desentranhe-se o título, bem como expeça-se
a SERASA ofício(diligência do Juízo) comunicando a extinção.P.R.I. - ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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