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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1624

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1624

endereço fornecido à fls 65, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 69- O OFICIAL DEIXOU DE CUMPRIR O MANDADO POR NÃO LOCALIZAR O
VEICULO. - ADV RAFAEL MARTINELLI RANGEL OAB/SP 265027
362.01.2009.017684-9/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ITAPEVA II FIDC NP X J E
MONTAGENS E MANUTENÇÃO MECANICA LTDA E OUTROS - Fls. 92 - Fls 84: prejudicado o pedido, ante a petição de fls
85/86. Fls 85/86: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, retifiquem-se a autuação, os assentamentos cartorários e
o cadastro virtual, a fim de substituir o pólo ativo pelo seu sucessor, ou seja, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP., inclusive
substituindo o(s) procurador(es). Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que
promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção (C.P.C., art. 267, inciso III).
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
362.01.2009.017684-9/000000-000 - nº ordem 2831/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ITAPEVA II FIDC NP X J E
MONTAGENS E MANUTENÇÃO MECANICA LTDA E OUTROS - Fls. 83 - Aguarde-se provocação pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que promova(m) o regular andamento do processo em quarenta e
oito (48) horas, sob pena de extinção (C.P.C., art. 267, inciso III). - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
362.01.2009.017692-7/000000-000 - nº ordem 2896/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 193/195 - Vistos. 01. Anote-se o
nome dos procuradores indicados por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. 02. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
apresentou impugnação à execução (fls. 162/170), alegando, em síntese, que a multa prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil é indevida, ante a ausência de procedimento de liquidação e intimação expressa para pagamento da execução,
caracterizando excesso da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a correção dos cálculos para a importância
de R$ 713,78, depositado a fls. 171. A impugnada manifestou-se a fls. 177/185, aduzindo que após o trânsito em julgado
do V. Acórdão a impugnante foi intimada para cumprimento do julgado a fls. 152, mas quedou-se inerte, razão pela qual foi
requerido o cumprimento forçado do título, com a incidência da multa prescrita no artigo 475-J. Afirmou, ainda, que a presente
execução versa sobre título líquido, bastando a intimação para o cumprimento do V. Acórdão para a satisfação espontânea do
débito. Requereu o afastamento da impugnação, a fixação de honorários advocatícios da fase executiva, ante a ausência de
cumprimento espontâneo e o pagamento da diferença remanescente do débito no importe de R$ 42,99. É o breve relatório.
Fundamento e decido. A impugnação improcede. Primeiramente, importante estabelecer que o cumprimento espontâneo da
execução inicia-se do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 475-J, perante o juízo da execução, conforme institui
o artigo 575, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, muito embora o trânsito em julgado da presente ação tenha se
dado no dia 22.08.2011 (fls. 151), perante o E. Tribunal de Justiça, a intimação das partes para o cumprimento do V. Acórdão
perante o juízo da execução somente se deu em 04.10.2011, conforme certidão de fls. 152v., oportunidade em que se iniciou o
prazo para o cumprimento espontâneo. Destaque-se que o V. Acordão exequendo (fls. 131/135), realizou condenação de valores
líquidos de R$ 153,49 de valor principal (fls. 111) e de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, bastando ao condenado ora
impugnante a simples atualização e pagamento, no prazo de quinze dias, contados da intimação das partes para cumprimento
do V. Acórdão (fls. 152 - 04.10.2011). Nesse espeque, a impugnante noticiou o pagamento somente em 04.11.2011 (fls. 171
- realizado efetivamente em 03.11.2011), um mês após a intimação para cumprimento do V. Acórdão (fls. 152 - 04.10.2011),
motivo pelo qual é inequívoca a incidência da multa de dez por cento, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, o valor calculado e pago pela impugnante a fls. 162/171 é diverso
dos cálculos do impugnado (fls. 159), o que demonstra a capacidade plena da impugnante de realizar seus cálculos e efetuar
o respectivo pagamento espontâneo quando de sua intimação para cumprimento do V. Acórdão. Ante ao exposto, rejeito a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., para o fim de reconhecer
a extemporaneidade da notícia de pagamento espontâneo de fls. 162/171 (04.11.2011), ante a expressa determinação para
cumprimento do V. Acórdão de fls. 152 v., publicada em 04.10.2011. 03. (Fls. 177/185): trata-se de pedido de fixação de
honorários advocatícios referente a fase satisfativa da presente relação jurídica processual, não cumprida tempestivamente, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Importante estabelecer que as modificações no processo de execução de
títulos judiciais introduzidas pela Lei 11.232/2005 não têm o condão de afastar a fixação e cobrança dos honorários advocatícios
decorrentes das atividades exercidas pelos advogados para a satisfação de título judicial não cumprido espontaneamente.
Assim, caso não haja o cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, há a necessidade do credor iniciar um procedimento executivo por meio de seus procuradores constituídos, sendo de rigor
a fixação de honorários advocatícios deste mister, em aplicação do princípio da causalidade. Ante ao exposto, fixo honorários
advocatícios referentes à execução de sentença não cumprida espontaneamente na importância de dez por cento do valor
atualizado da condenação. 04. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, considerando-se o depósito noticiado e a
presente decisão, no prazo de cinco dias. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192
- ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
362.01.2009.018158-1/000000-000 - nº ordem 2967/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 356 - Fls 353/355: será objeto
de oportuna apreciação. Primeiramente, aguarde(m)-se a decisão final do Agravo de Instrumento contra Decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP
107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2009.018592-8/000000-000 - nº ordem 2988/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X WAGNER LUIZ BASSOTO - Fls. 93 - Fls 89/90: defiro. Desentranhe-se o mandado
de fls 46/48 e, depois de aditar o endereço fornecido à fls 89/90, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se
lhe dê o regular e integral cumprimento. MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS.98- O OFICIAL DEIXOU DE CUMPRIR O
MANDADO POR NÃO LOCALIZAR O VEICULO. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER
BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
362.01.2009.018641-1/000000-000 - nº ordem 2996/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CELGOM COMERCIO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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