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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1794

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1794

CLAYTON FLORENCIO DOS REIS OAB/SP 221825 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
372.01.2009.004156-5/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. F. D. S. X P. F. D. S. Manifestar-se sobre a contestação de fls. 117/118, no prazo legal. - ADV VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS OAB/
SP 159487
372.01.2009.004059-9/000000-000 - nº ordem 1248/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEALLIS JUSTINO DA
SILVA FREITAS E OUTROS X PRISCILA DE FATIMA PIRES - (Autor: dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção/arquivamento). - ADV WALTON ASSIS PEREIRA OAB/SP 139350
372.01.2009.005454-9/000000-000 - nº ordem 1502/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANDERSON MELO DOS SANTOS - Fls. 30/31 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para o fim de, tornando definitiva a liminar, determinar a busca e apreensão do bem, consolidando o domínio do
autor sobre o veículo objeto do auto de fls. 23. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 20, § 4º do
CPC, em R$ 500,00. Custas de Preparo no valor de R$ 209,73 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 25,00
(R$ 25,00 por volume) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
372.01.2010.000095-9/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Execução de Alimentos - M. S. D. S. X J. D. A. A. D. S. F. - (Autor:
manifestar-se sobre fls. 19 - certidão do Oficial de Justiça: “deixei de citar J.D.A.A.D.S.F., tendo em vista não tê-lo encontrado...)
- ADV FABIO ANDRE BATISTELA OAB/SP 143533
372.01.2010.000419-9/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORINA FERNANDEZ X
BANCO ITAU S/A - Fls. 81/84 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a
autora com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 750,00. Custas de Preparo
no valor de R$ 92,20 (correspondente a 5 UFESPs) e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 25,00 (R$ 25,00
por volume) - ADV ALEX SANDRO DE OLIVEIRA OAB/SP 185583 - ADV EDMÉIA SÍLVIA MAROTTO OAB/SP 242980
372.01.2010.000461-5/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
- OSVALDO DE SOUZA JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 91 - 1-Em face da informação,
nomeio em substituição o Dr. RICARDO ABUD GREGÓRIO, arbitrando os honorários periciais no valor correspondente ao teto
máximo da tabela, segundo Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 2-Intime-se-o com urgência para realização da
perícia. 3-Oficie-se para pagamento, após a entrega do laudo. 4-Int. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2010.000461-5/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez OSVALDO DE SOUZA JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - Vistos, Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inexistentes irregularidades a
serem sanadas, dou o processo por saneado. Tratando-se de matéria fática que depende de prova pericial defiro a realização
de perícia tempestivamente requerida. Para realização dos trabalhos, nomeio o Dr. LINEU CORREA FONSECA, que a realizará
em seu consultório na Rua Sebastião de Souza, nº 205, 12º andar, conjunto 122, Botafogo, Campinas/SP. Oficie-se solicitando
agendamento de data. Com o agendamento, intime-se a autora para comparecer à perícia. Com efeito, o (a) autor(a) alega ser
portador de transtorno esquizoafeivo do tipo misto, hipertensão essencial, síndrome da deficiência congênita do tipo neurológico,
infarto agudo do miocárdio não especificado, lesão encefálica anóxica, eplepsia e síndromes epliléticas idiopáticas definidas por
sua localização com crise de iníci focal e gota idiopática e, assim, verifico que se trata de perícia complexa e específica, que
demanda considerável tempo de duração, de modo que fixo os honorários periciais no valor correspondente ao teto máximo da
Tabela, segundo Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Oficie-se para pagamento. O Sr. Perito deve responder aos
seguintes quesitos: Se o (a) autor (a) é portador (a) de algum problema físico ou mental que lhe retire a capacidade, total ou
parcial, permanente ou temporária, para o desempenho de atividade laborativa; Em caso positivo, dimensionar a incapacidade,
se total ou parcial e, se permanente ou temporária, justificando, bem como, precisando, se possível, o seu termo inicial. Quesitos
do autor às fls. 09, e do réu às fls. 69. Facultada às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Encaminhe-se
as cópias necessárias ao Sr. Perito. Int. - ADV BRUNO RUFFOLO TOMAC OAB/SP 238952 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2010.001636-2/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDER DE SOUSA SANTOS - Fls. 25 - Tendo em vista a desistência da ação, formulada
pelo autor, sem a citação do requerido, julgo EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do CPC - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
372.01.2010.001849-3/000000-000 - nº ordem 473/2010 - Execução de Alimentos - T. C. D. C. X R. D. P. P. - Fls. 36 - 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls. 34/35,
e, assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2.
Homologo, por fim, a renúncia ao prazo recursal para ambas as partes. 3. Translade-se cópia desta sentença para os autos
de nº 1209/10, desta vara, e dê-me vista conjunta. 4. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual. 5. Arbitro os
honorários advocatícios dos patronos no patamar máximo da tabela do Convênio OAB/DPE. Com o trânsito, expeça-se certidão.
6. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 7. P.R.I. - ADV SILVANA APARECIDA PIRONE OAB/SP
138584
372.01.2010.002013-5/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Execução de Alimentos - G. R. F. X R. T. R. F. - (Autor: dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção/arquivamento). - ADV DECIO DE PAULA PENTEADO OAB/SP
74522 - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 148535 - ADV DECIO DE PAULA PENTEADO OAB/SP 74522

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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