TJSP 04/04/2012 - Pág. 1934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1934
Município de Osasco; a referida ação foi julgada procedente, por sentença confirmada em Segunda Instância, que anulou os
lançamentos de IPTU referentes aos anos de 1996 a 1998, a fim de que fossem refeitos com base na alíquota mínima; no curso
da ação foram feitos depósitos referentes ao tributo em discussão; sem notícias do andamento do feito, passados anos, a
Autora apurou que o Requerido havia feito levantamento da importância de R$ 134.199,74, que pertencia à Requerente; notificou
o Requerido para que este lhe prestasse contas, tendo sido contra-notificada sob o argumento de que era devedora do Requerido
por serviços prestados; os valores noticiados pelo Requerido não lhe são devidos, posto que não prestou os serviços
mencionados. Pede seja o Requerido condenando a lhe prestar contas. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: preliminarmente, carência de ação; no mérito, é credor da Requerida por dívida por ela confessada, tendo levantado
os valores por ela noticiados a título de compensação parcial de seu crédito, o qual tem origem em serviços prestados e
despesas efetuadas; contra-notificou a Autora cobrando seu crédito, tendo ela silenciado; em razão de compensação de créditos,
extinguiu-se o crédito da Autora. Pugna pela improcedência da ação, com a condenação da Autora ao pagamento do dobro do
crédito por ela visado. Houve réplica. No prazo da defesa ofertou, o Contestante, reconvenção, na qual pugna pela condenação
da Autora ao pagamento do saldo credor a seu favor, em razão da compensação de créditos das Partes. A Autora-Reconvinda
contestou a reconvenção alegando, em síntese, que não cabe reconvenção em ação de prestação de contas e o Reconvinte não
detém crédito perante a Reconvinda. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, as Partes não se compuseram. Na
oportunidade o feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes, uma vez mais, não se
compuseram. Na oportunidade foi, pelo Juízo, diante da finalidade declinada pelos Patronos das Partes, indeferida a prova oral,
por extrapolar a natureza e objeto desta ação. Em alegações, as Partes ratificaram suas teses. A ação foi julgada procedente e
a reconvenção improcedente por sentença que foi anulada em Superior Instância, que acolheu a tese de cerceamento de defesa
sustentada pelo Requerido Recorrente. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se
compuseram. Realizada nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, uma vez mais as Partes não se conciliaram,
tendo sido, na oportunidade, colhidas as declarações da Autora e os depoimentos de nove testemunhas. Realizada mais uma
audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de mais três testemunhas. Em alegações
finais, as Partes ratificaram suas teses. Foi, então, proferida sentença que condenou o Requerido a prestar as contas reclamadas
pela Autora e julgou improcedente a reconvenção. A referida sentença foi reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 581/589,
tendo sido reduzida a verba honorária e determinado que a reconvenção fosse julgada conjuntamente com a segunda fase da
ação. Intimado, o Requerido prestou as contas que reputa corretas às fls. 629/648, tendo, em peça apartada, ratificado os
termos da reconvenção anteriormente oferecida. As Partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, para pagamento da
verba honorária fixada no v. acórdão. A Requerente manifestou-se em relação à reconvenção, repudiando a pretensão do
Requerido-Reconvinte. Em seguida, a Autora-Reconvinda impugnou as contas ofertadas pelo Requerido-Reconvinte,
concordando apenas com o contido no item I, 1.2, das referidas contas, e impugnando a pretensão contida no seu item II, 2.1,
sobre esta impugnação manifestou-se o Requerido Reconvinte. As Partes não se interessaram pela produção de outras provas.
É o relatório, decido. A Autora-Reconvinda concordou com o valor de seu crédito, atribuído no item I, 1.2, das contas prestadas
pelo Requerido-Reconvinte, tornando-o incontroverso. Resta, assim, a apreciação do quanto pretendido pelo RequeridoReconvinte em sede de reconvenção. Visa o Requerido-Reconvinte que se promova uma compensação, apresentando como
seu crédito o documento de fls. 97, trazido aos autos também em outras manifestações. Todavia, o referido documento não se
reveste da liquidez e certeza exigidas para que se opere a compensação visada. Com efeito, a Autora-Reconvinte contestou
vigorosa e fundamentadamente a eficácia que o Requerido-Reconvinte pretende dar àquele documento, dessa forma, para se
constituir em dívida líquida e certa, não há como se prescindir de prévia discussão dos termos do documento de fls. 97,
pertinentes a valores, obrigações e pagamentos efetuados. Ficou evidenciado, com a prova oral produzida nestes autos, que o
documento de fls. 97 não encerra dívida certa, liquida e exigível. Com efeito, a testemunha Genésio, arrolada pelo RequeridoReconvinte, (fls. 437), declarou que presenciou o acordo que deu origem ao documento de fls. 97, tendo, inclusive, firmado
referido documento como testemunha, esclarecendo que a Autora se dispôs a pagar ao Requerido-Reconvinte uma parcela do
que viesse a obter pela venda das áreas, “caso ele arrumasse um comprador”, (grifo). Ocorre, entretanto, que a venda do imóvel
mencionado naquele documento, não foi levada a efeito pelo Requerido-Reconvinte, tampouco pela imobiliária nele mencionada,
sequer o valor ali citado foi o obtido pela Autora-Reconvinte na alienação de seu imóvel. A venda do imóvel foi promovida pelo
corretor Mauro Gomes do Amaral, ouvido em Juízo às fls. 443, tendo, em seu depoimento, esclarecido que é proprietário da
imobiliária de nome “Markha”, e promoveu a venda de duas áreas de propriedade da Autora, uma com o dobro de metragem da
outra, tendo sido, a maior, vendida por aproximadamente R$ 700.000,00 e, a menor, por aproximadamente R$ 400.000,00.
Afirmou a testemunha que o Requerido-Reconvinte não participou das vendas, tendo delas participado o “Dr. Luiz”, advogado da
Autora-Reconvinda, e, por ambos, foi providenciada toda documentação. Por sua vez, a testemunha Renato César Peruzo
Marino, ouvida em Juízo às fls. 434, informou que, à época em que exerceu o cargo de diretor comercial da Dourado Comércio
e Construções Ltda., comprou da Autora dois imóveis localizados no Jardim Turíbio, esclarecendo que o apresentante da área
foi o corretor Mauro, tendo sido toda documentação dos imóveis providenciada pelo advogado da Autora-Reconvinda, de nome
Luiz. Ouvido também em Juízo, o proprietário da Dourado Comércio e Construções, (fls. 433), confirmou ter comprado da
Autora-Reconvinte, através do corretor Mauro, duas áreas no Jardim Turíbio, pelos preços aproximados de R$ 720.000,00 e R$
340.000,00. Informa a testemunha que não conhece o Requerido-Reconvinte. Esclareceu a testemunha que desenvolveu, nas
áreas, projetos para a CDHU. Finalmente, informou a testemunha que falta pagar à Autora 1/4 do preço estabelecido para a
área maior. A testemunha Luiz Ribeiro de Lima, um dos mais antigos, respeitados e ilustres advogados da região, afirmou, em
seu depoimento, (fls. 435), que foi advogado da Autora-Reconvinte por mais de trinta anos, e que a assessorou na venda do
imóvel do Jardim Turíbio, o qual havia o Requerido-Reconvinte se comprometido a vender, o que, entretanto, não ocorreu.
Esclareceu a testemunha que o Requerido-Reconvinte participava de seu escritório de advocacia, e tinha seu nome inserido nas
procurações outorgadas pela Autora-Reconvinda, todavia, a pedido desta, quem a ela prestava os serviços era a testemunha.
Por seu turno, há também nos autos provas documentais que dão sustentação à tese da Autora-Reconvinda, no sentido de que
se equivoca o Requerido-Reconvinte em querer contrapor o documento de fls. 97 em face de seu crédito, provas estas que
servem também para confirmar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas acima destacados. Assim, às fls. 38/42 encontrase cópia da escritura de venda e compra do imóvel do Jardim Turíbio, da qual se extrai que o preço da venda foi de R$
740.000,00, e não os R$ 810.000,00 contidos no documento de fls. 97, a compradora do imóvel foi a Dourado Comércio e
Construções Ltda., tendo sido a operação realizada em abril de 2002, o que vale dizer, mais de dois anos após a data contida
no documento de fls. 97. Finalmente, os impostos que recaíam sobre a área foram pagos pela Autora-Reconvinda, consoante se
constata dos documentos de fls. 446/447. Sublinhe-se que a “H. G. Imóveis”, mencionada no documento de fls. 97, pode,
efetivamente, ter tentado a venda do imóvel do Jardim Turíbio, posto que, antes de ter sido dada exclusividade à Markha, do
corretor Mauro, várias imobiliárias trabalharam o imóvel. Aflora das circunstâncias acima gizadas que a importância de R$
810.000,00, mencionada no documento de fls. 97, referia-se à eventual venda do móvel de propriedade da Autora-Reconvinte,
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