TJSP 04/04/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2010
segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que
na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da medida, sob as penas da
Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação,
depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo segundo do artigo 172 do CPC, e autorizo
o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Intimem-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO
VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
408.01.2012.001517-5/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Execução de Alimentos - M. R. D. R. E OUTROS X A. C. R. - Fls.
28 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COMUNICADO CG 1307/07) Autos com vista ao exeqüente
para manifestar-se sobre a justificativa apresentada pelo executado (fls. 26/27). Regularize o executado sua representação
processual. - ADV DANTE RAFAEL BACCILI OAB/SP 217145 - ADV SEISSE ALEXANDRA SANTINELO PEREIRA BACCILI
OAB/SP 276170
408.01.2012.001834-8/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDMAR DA SILVA - Fls. 36 - Vistos. Diante da petição de fls. 02/05 e presentes
os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato e a mora do devedor (fls.
27/31 e 32/34), DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, contados do
cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56). Expeça-se
mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios do parágrafo
segundo do artigo 172 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Intimem-se. Fls. 35: comunique-se ao
órgão arrecadador. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CINTIA REGINA DORNELAS
OAB/SP 192973 - ADV RODRIGO CARLOS LUZIA OAB/SP 207886 - ADV RAFAEL TOMAS FERREIRA OAB/SP 221279
408.01.2012.002114-4/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JONATHAN DIAS DE ANDRADE - Fls. 31 - Vistos. Diante da petição de fls.
02/04 e presentes os requisitos legais, em face dos documentos juntados que demonstram a existência do contrato (fls. 28/30)
e a mora do devedor (fls. 14), DEFIRO liminarmente a medida requerida. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco
(05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus, advertindo-o, ainda, que na falta de pagamento consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e para, querendo apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias,
contados do cumprimento da medida, sob as penas da Lei (Decreto-Lei nº 911/69 com a redação da Lei nº 10.931/04, artigo 56).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem como requerido. Para tanto, defiro os benefícios
do parágrafo segundo do artigo 172 do CPC, e autorizo o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Intimem-se. - ADV
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 196847 - ADV ALESSANDRA FERREIRA ZUCA OAB/SP 233418 - ADV ADRIANA DA
SILVA SANTOS OAB/MG 82651 - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
408.01.2012.002227-0/000000-000 - nº ordem 203/2012 - Alvará - DENISE LEE FENLEY - Fls. 26 - Processo nº 203/12
Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à Requerente. Considerando que a Requerente é maior e capaz, as
declarações dos demais herdeiros a fls. 13/24 e o objeto disponível, com as advertências abaixo, defiro o alvará pretendido,
com prazo de sessenta (60) dias, para que a Requerente possa proceder ao levantamento dos valores depositados, referente
ao resíduo de benefícios previdenciários. Ressalvo expressamente eventuais direitos de terceiros não citados ou de eventuais
interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil (obrigação de prestar contas).
O presente alvará é autorização e não mandado, por implicar faculdade ou permissão para a Requerente. Observo que o
procedimento é de jurisdição voluntária e a decisão não faz coisa julgada material (CPC art. 1.111). Expeça-se o alvará, com as
formalidades de praxe. Arbitro os honorários do patrono da Requerente no valor máximo previsto na tabela vigente. Expeça-se
certidão. P.R.I.C. Arquivem, após, os autos. Ourinhos, 13 de fevereiro de 2012 NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito ADV JOSE RICARDO SUTER OAB/SP 289998
408.01.2011.012503-4/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ AUGUSTO RICO
X NEUSA PEREIRA LEAL - Fls. 44 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerida. Anote-se. Designo audiência de
conciliação para o dia 11 de 06 de 2012, às 14:10 horas. Se infrutífera, prosseguir-se-á com a instrução, debates e julgamento.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV RODRIGO MARTINS SILVA
OAB/SP 282711 - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 264990
408.01.2012.002980-5/000000-000 - nº ordem 284/2012 - Alimentos (Ordinário) - L. F. T. X E. V. T. - Fls. 18 - V. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de 05 de 2012, às 09:20 horas. Cite-se e
intimem-se para comparecimento, constando do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo
de quinze (15) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de não sendo contestada a ação, presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados pela autora (art 319, do CPC). O pedido de alimentos provisórios será apreciado por ocasião da
audiência supra mencionada. Intimem-se. - ADV MARCELO DIAS DA SILVA OAB/SP 229727
408.01.2012.003101-8/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Alvará - MARIA ELENO DE SOUZA - Fls. 14 - Vistos. À autora
para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência
econômica para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, oficie-se para os fins requeridos
pelo ministério público (fls. 12). Intimem-se. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
408.01.2012.003105-9/000000-000 - nº ordem 304/2012 - Execução de Alimentos - W. C. V. L. X C. V. L. - Fls. 17 - Vistos.
Defiro ao exequente os benefícios da assistência judiciária. Nos termos do artigo 733 do CPC, cite-se o executado para, em
três dias, pagar o débito alimentar reclamado mais as prestações que vencerem no curso da ação ou, nesse mesmo prazo,
apresentar justificativa ou comprovação do pagamento, sob pena de prisão. Intimem-se. - ADV ARGEMIRO GERALDO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º