TJSP 04/04/2012 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2296
21.904.288, residente na Estarda Municipal Hermelinda L. Ferraresso, bloco 101 1C apto. 12 Bairro Santa Cruz Pedreira/
SP, para comparecerem perante este Juízo, no endereço sito, no dia 08 de maio de 2012, às 14:00 horas para audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que a vítima e as testemunhas serão ouvidas, sob pena de desobediência, condução
coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal e, por fim, o réu será interrogado. Diante do ofício de fls.
56, concedo ao acusado os benefícios da Justiça Gratuita. Int. e ciência ao M.P. - Advogados: RUI DE CAMPOS PINTO - OAB/
SP nº.:82534;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pedreira - Comarca de Pedreira
JUIZ(ES):
CLEVERSON DE ARAUJO
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
435.01.2011.000576-3/000000-000 - nº ordem 206/2011 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - FRANCISCO
HOMERO PERENTEL X GERSON ALVES PAIVA - Fls. 64 - Processo nº 43501201100057630000000000 Ordem n. 206/2011
Ante a inexistência do atual endereço do requerido nos presentes autos, considero-o intimado acerca da sentença de fls. 63,
nos termos do artigo 19 parágrafo 2° da Lei 9.099/95. Int. Pedreira, 30.03.2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito - ADV
BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA OAB/SP 223925
435.01.2012.000079-7/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança c.c. Reparação de
Danos - MARCOS ANTONIO DA SILVA ARTESANATOS ME X BENEDITO FLAVIO MOREIRA JUNIOR ME - Fls. 66 - Fls. 63/65:
Recebo como emenda à inicial e determino a alteração do valor da causa, pelo valor do débito apontado a fls. 65. Proceda a
serventia as anotações necessárias no Sistema Informatizado. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de
maio de 2012, às 9:50 horas. Tendo em vista a emenda a inicial necessária renovação da citação da empresa-ré. Cite-se e
intime-se para comparecer à audiência designada acompanhada de advogado, se desejar, devendo apresentar contestação
escrita ou oral, provas e indicar testemunhas, as quais serão ouvidas oportunamente, se necessário. Intime-se a ré de que a
ausência ou não apresentação de contestação importará em revelia. Intime-se o representante legal da requerente da audiência,
bem como para em 48 horas apresentar contrafé, inclusive, da emenda à inicial. Int. Pedreira, 30 de março de 2012. IOHANA
FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pedreira - Comarca de Pedreira
JUIZ: CLEVERSON DE ARAUJO
JUIZ: IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
435.01.2012.000846-4/000000-000 - nº ordem 120/2012 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MAGDALENA
ALMEIDA ORDONHO DOS SANTOS X JOSÉ FRANCISCO BEGALLI - designado o dia 23 de abril de 2012, às 10:05 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada perante este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PedreiraSP.. - ADV LUCIANO JOSE LENZI OAB/SP 130418 - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302 - ADV RODOLFO
VINICIUS LENZI OAB/SP 289931 - ADV SANDRO RICARDO LENZI OAB/SP 106331
435.01.2012.000912-7/000000-000 - nº ordem 129/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
- MARIA ADRIANA CORSI CASSIANI X ALL PARTS A AUTOMOTIVOS LTDA - Fls. 22 - CONCLUSÃO Em 30 de março de 2012
faço estes autos conclusos a Drª. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Pedreira. Eu, Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, Mat. 92719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº
129/2012 VISTOS. Pretende a parte autora a antecipação da tutela, visando excluir seu nome junto ao cadastro negativo dos
órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que seu nome continua cadastrado no rol dos maus pagadores, todavia
pagou o débito que gerou o aludido cadastro negativo, há dois meses. Presentes os requisitos do artigo 273, do Código de
Processo Civil, diante dos documentos carreados, notadamente em relação os de fls. 14/20, constando à existência do débito e
o pagamento, bem assim, a negatividade do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito o que, por si só, leva ao
deferimento do pedido de antecipação de tutela. Nesse passo, DEFIRO a antecipação da tutela para a finalidade de excluir o
nome da parte-autora dos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito referente constante de fls. 19/20.
Oficie-se para exclusão do nome da parte-autora (fls. 19/20) tão-somente em relação ao débito de fls. 16. No mais, designo
audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2012, às 9:40 horas. Cite-se e intime-se a empresa-ré para comparecer à
audiência designada, podendo ser acompanhada de advogado, se desejar, devendo apresentar contestação escrita ou oral,
provas e indicar testemunhas, as quais serão ouvidas oportunamente, se necessário. Intime a ré, que a ausência ou não
apresentação de contestação importará em revelia. Intime-se à parte-autora. Int. Pedreira, 30 de março de 2012. IOHANA
FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito RECEBIMENTO Em de de 2012 recebi estes autos da MM. Juíza de Direito. Subscrevi:
- ADV CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO OAB/SP 243408 - ADV SERGIO ROBERTO FERREIRA DA SILVA BRAGA
OAB/SP 83201
435.01.2012.000921-8/000000-000 - nº ordem 130/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA LOURDES GASPARINI ALVES X
LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CONCLUSÃO Em 2 de abril de 2012, faço
estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Cléverson de Araújo. Eu, ___________________ Escrevente, subscrevi.
Autos nº 000921-8/2012 Controle: 130/12 Autor: MARIA LOURDES GASPARINI ALVES Réu: LUIZACRED AS SOCIEDADE DE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Perante o Juizado Especial a autora deduziu pedido declaratório
de inexistência de dívida, bem como pedido condenatório em face da ré, sustentando que possuía contrato de cartão de crédito
com a ré, e que em março de 2011 efetuou o parcelamento de seu débito. Diz que iniciou o cumprimento do acordo e que
posteriormente efetuou sua quitação mediante antecipação das parcelas vincendas. Todavia, posteriormente a isso a ré remeteu
os dados da autora a órgãos de proteção ao crédito por tal dívida. Assim, pretende a autora que seja determinada a exclusão
de referidas restrições. É a síntese do pedido. Decido. Verifico a presença dos requisitos para a antecipação de efeitos da
sentença. O fundado receio de dano irreparável à imagem da autora é evidente, posto que, devido à poderosa malha dos
modernos sistemas eletrônicos de informações, anotações dessa espécie trafegam com velocidade espantosa e cobrem todo o
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