TJSP 04/04/2012 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2308
PENÁPOLIS LTDA X LUIS CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 56. - Nº de Ordem: 1428/10. Vistos, Nos termos do artigo 475-B do
CPC, fica o credor intimado, por meio de seu patrono, para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Prazo: Seis (6) meses. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem prejuízo
do desarquivamento a pedido da parte (CPC artigo 475-J § 5º). Int. - ADV KARLA GABRIELY DUARTE OBERG OAB/SP 205764
- ADV DAIANY JUSTI DE CARVALHO OAB/SP 289684
438.01.2010.011889-1/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CLEUSA MARTINS
BERTOLINI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - FLS. 270 E SS. DIGA A REQUERENTE. - ADV
ANA SILVIA FRASCINO ROSA GOMES OAB/SP 117189 - ADV FERNANDO ROSA OAB/SP 66276
438.01.2011.011803-4/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARKAFER DISTRIBUIDORA
DE FERRO FUNDIDO LTDA X LHS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME - Fls. 16. - Nº de Ordem: 1254/11. Vistos, No
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, providencie o credor o recolhimento das custas processuais e diligências do
Oficial de Justiça. Int. Penápolis, data supra. - ADV FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB/SP 177046 - ADV LUIS HENRIQUE
BORROZZINO OAB/SP 262256
438.01.2011.011640-1/000000-000 - nº ordem 1256/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO CENTER MARIN
LTDA EPP E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 68. - Nº de Ordem: 1256/11. Vistos, A tutela antecipada deve ser deferida em
parte. A apresentação dos contratos por parte do réu é pertinente, vez que indispensável para se aferir a licitude do quanto
contratado e cobrado do cliente. A experiência comum nesta comarca tem demonstrado que as instituições financeiras por aqui
ainda mantêm o odioso vezo de reter cópia do contrato bancário não disponibilizando uma via ao contratante, como de direito
no momento da contratação, seja por negligência, seja mesmo por má-fé com escopo de dificultar a defesa do cliente. Assim,
lícita é a pretensão da parte autora em exigir cópia desse(s) contrato(s). Diversa, porém, é a solução quanto à pretensão de
se exigir cópias dos extratos bancários que retratam os sucessivos lançamentos de débito e crédito. Extratos são fornecidos
mensalmente por qualquer instituição financeira aos seus correntistas. Se a parte não cuidou de guardá-los, não pode agora
exigir que a parte contrária lhe forneça graciosamente por meio do Judiciário. Diversa, também, é a solução quanto à pretensão
de se impedir a negativação de seu nome em bancos de dados. De fato, se a parte autora se encontra inadimplente, e não há,
por ora, elementos que tragam, via cognição sumária, convicção de que houve excesso na cobrança do quanto pactuado (v.g.
juros abusivos), lícita terá sido o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Assim, deve ser deferido
em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar ao banco-réu que forneça, no prazo da contestação, cópias dos
contratos bancários firmados com a parte autora, sob pena de multa diária. De fato, não é de se aplicar o enunciado nº 372 da
Súmula do egrégio STJ, vez que inócuo para o caso em questão. Como bem acentuado por Marinoni, “é importante advertir que
essa sanção [multa e indenização por litigância de má-fé] pode ser imposta cumulativa ou alternativamente à presunção [de
veracidade] antes indicada. Em regra, ao lado da incidência da presunção de veracidade, cumprirá ao juiz aplicar a multa como
modo de combater a litigância de má-fé. Todavia, haverá situações em que a presunção não terá cabimento. Imagine-se, por
exemplo, a necessidade de exibição de um documento importante para o cálculo do valor de alguma coisa: sem a sua exibição,
não haverá forma de se atingir o valor buscado, de nada servindo a presunção imposta pelo art. 359 do CPC. Nesses casos, a
sanção típica - a presunção - não terá utilidade, transformando-se a multa na alternativa cabível. Em tais situações, tal multa
assume óbvia natureza coercitiva, compelindo o sujeito a colaborar com o Judiciário, já que a presunção, em si, não atenderá
a essa finalidade. Ao lado dessas sanções típicas, pode-se também cogitar de aplicação de outras medidas, previstas também
pelo CPC, ainda que em princípio para outras situações. Nada impede a aplicação de medidas como a busca e apreensão de
coisas e documentos - em analogia ao que prevê o art. 461-A, § 2º, especialmente para situações como a do exemplo descrito,
em que a presunção do art. 359 não tem eficácia. Note-se, aliás, que, a fim de viabilizar a colaboração da parte com o processo,
será viável a utilização de qualquer técnica de sub-rogação - como a busca e a apreensão - ou de coerção - a exemplo da multa
pecuniária diária, nos moldes previstos pelo art. 461 -, tendente a obter o resultado desejado (a prova) com a colaboração da
parte ou independentemente dela” (grifei)(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. RT. São Paulo: 2010.
pp. 156-157). No caso em exame, não há parâmetros prévios de juros e outras taxas para se aferir a abusividade ou não por
parte do réu. É necessário o exame dos contratos. Em casos tais, totalmente inaplicável a súmula, vez que dela não se extrai
efeitos. Aliás, toda vez que se tenta aplicá-la, o comportamento dos bancos é similar ao verificado nestes autos. Bem diferente
de quando se cominava multa diária. Esta é a única linguagem que as instituições financeiras reconhecem com poder de
coerção. Portanto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar ao banco-réu que forneça, no prazo da
contestação, cópias dos contratos bancários firmados com a parte autora, sob pena de multa diária de R$300,00, incidente a
partir do 16º dia após a juntada aos autos do documento citatório. Cite-se, com cópia deste despacho. Int. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.011881-8/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Indenização (Ordinária) - WANILDE COUSSO VENTURIN X
BANCO ITAÚ LEASING S/A - Fls. 17. - Nº de Ordem: 1264/11. Vistos, Concedo o prazo de cinco (5) dias para regularização da
representação processual e recolhimentos das custas processuais e taxa de citação postal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.011914-5/000000-000 - nº ordem 1265/2011 - Arrolamento - ANA RODRIGUES DE SOUZA X JOSÉ TORQUATO
DE SOUZA - Fls. 40. - Nº de Ordem: 1265/11. Vistos, 1. Tendo escolhido o rito do Arrolamento, em face dos arts. 1.031 a 1.036
do C.P.C, emende a requerente a inicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial para constar: a) Se
o rito do arrolamento é o Sumário ou o Comum, vez que os requisitos de cada são distintos; b) Sendo o sumário, consignar e
comprovar se os herdeiros são maiores e capazes e se estão de acordo com o Plano de Partilha; c) Todos os herdeiros devem
estar representados nos autos, inclusive os cônjuges daqueles casados; d) Atribuição de valor à causa, que deve guardar
sintonia com o “monte-mor”, e recolhimento das custas; e) Requerimento de nomeação do inventariante que designarem; f)
Apresentação do rol de herdeiros e a relação de bens do espólio, atribuindo-lhes o valor, para fins de partilha; g) Apresentação
de Plano de Partilha assinado pelos herdeiros e cônjuges ou pedido de adjudicação. h) Juntada de lançamentos e negativa
fiscal municipal, Federal e da União; i) Juntada de certidão imobiliária atualizada; j) Intervenção do Ministério Público (havendo
testamento, fundação, ausentes ou incapazes; k) Apresentação da declaração de -ITCMD- devidamente homologada pelo
Delegado Regional Tributário, na forma prevista na Portaria CAT-72, de 04/09/01, apurando ou reconhecendo a isenção do
imposto, prevista na letra “a”, Inciso I do artigo 6º da Lei n. 10.705 de 28/12/2000. 2. Observo que neste tipo de procedimento
não se lavra termo de compromisso de inventariante, nem termo de declarações iniciais ou de partilha. Não se procede, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º