TJSP 04/04/2012 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
2712
no importe de R$ 10,00, código 434-1 no formulário Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (CSM 170/2011).
Int. e Dil - ADV ORLANDO PEDRO OAB/SP 70030 - ADV ALEXANDRE DE LIMA PIRES OAB/SP 166358
472.01.2006.005540-2/000000-000 - nº ordem 1320/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DA COBRANÇA SUPERMERCADO VILAS BOAS LTDA X MARIA GORETE VALUTA FURLANIS - Fls. 175 - Vistos. Fls. 174? Manifeste-se o
exequente. Int. e Dil - ADV APPARECIDO FRAGOSO FILHO OAB/SP 178561 - ADV RODRIGO FERREIRA DE PAIVA OAB/SP
189897
472.01.2007.001873-1/000000-000 - nº ordem 440/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E. D.
S. X E. M. - Manifestar-se acerca da resposta da Prefeitura Municipal. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 78292 - ADV GUSTAVO RODRIGO BORCEDA OAB/SP 162922
472.01.2007.004926-2/000000-000 - nº ordem 1109/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIS KORCH X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 211 - J. Manifeste-se o requerente. Int. (petição do INSS) - ADV CARLOS
ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/PR 20901 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.005247-4/000000-000 - nº ordem 1430/2008 - Alvará - JOAO BATISTA MILITAO X JOSE MILITAO - Manifestarse acerca do decurso de prazo do sobrestamento do feito. - ADV VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO OAB/SP 132959
472.01.2009.000864-1/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
LUIZ ANTONIO DUZ E OUTROS - Fls. 113 - Vistos. Fls. 111/112: Anote-se. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso
interposto nos autos de embargos à execução sob o nº 725/2009. Int. e Dil - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631 - ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071 - ADV RENATO PIRONDI SILVA OAB/SP 274188
472.01.2009.000864-1/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
LUIZ ANTONIO DUZ E OUTROS - Fls. 115 - Vistos. Cumpra o Dr. Defensor subscritor do requerimento retro o disposto no artigo
45 do Código de Processo Civil. Int. e Dil (Dr. Renato) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 ADV ALEXANDRE ELI ALVES OAB/SP 171071 - ADV RENATO PIRONDI SILVA OAB/SP 274188
472.01.2009.003126-7/000000-000 - nº ordem 800/2009 - Embargos de Terceiro - GUILHERMINA APARECIDA SCHMIDT
BAPTISTA X JOSE FERRAZ E OUTROS - Fls. 179 - Vistos. Defiro pesquisa em bens mediante o sistema Renajud em nome da
executada. Int. e Dil (Manifestar-se acerca da pesquisa: localizado um veículo) - ADV EUNIDEMAR MENIN OAB/SP 111327 ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
472.01.2009.005178-1/000000-000 - nº ordem 1249/2009 - Execução de Alimentos - L. D. C. L. X J. R. L. L. - Fls. 116 Vistos. Fls. 115: Oficie-se conforme requerido; atentando-se para o endereço informado a fls. 110. Int. e Dil - ADV MARCOS
ROBERTO DE CARVALHO OAB/SP 108033
472.01.2009.005584-2/000000-000 - nº ordem 1350/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JORGE NERY DE OLIVEIRA
X MARIA DAS DORES SILVA SCHIAVE - Fls. 139 - Vistos. Nos termos do artigo 475 J, do Código de Processo Civil, intimese o devedor para pagamento da quantia certa fixada por ocasião da prolação de sentença, em 15 dias, cujo cálculo fora
apresentado. Para o caso de não pagamento do débito, fixo multa no importe de 10% do referido valor. Int. e Dil (Valor do débito:
R$ 14.456,21.) - ADV ADRIANA NERY DE OLIVEIRA LARA OAB/SP 133454 - ADV ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA OAB/
SP 249359
472.01.2009.005887-4/000000-000 - nº ordem 1443/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MIEX INFORMATICA
ADMINISTRADORA LTDA X TROIANI & TROIANI LTDA ME - Manifestar-se acerca da resposta ada Ciretran de Tambaú. - ADV
WILSON LUIZ MANTOVANI OAB/SP 88353 - ADV ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI OAB/SP 144231
472.01.2010.006278-0/000000-000 - nº ordem 1250/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - BANCO SANTANDER S/A X KELLEY CRISTINA RIOS ME E OUTROS - Fls. 185 - Vistos.
Defiro pesquisa mediante o sistema Renajud, conforme requerido. Int. e Dil (Manifestar-se acerca da pesquisa: não localizado
veículos) - ADV ORESTES BACCHETTI JUNIOR OAB/SP 139203
472.01.2010.007046-0/000000-000 - nº ordem 1420/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONCEICAO APARECIDA
DOS SANTOS X SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PORTO FERREIRA SAEF E OUTROS - Fls. 385 - Vistos. Manifestese a autora. Int. e Dil - ADV LIGIA RIBEIRO DO VALLE BORELI ZUZI DA CRUZ OAB/SP 224946 - ADV CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 78292 - ADV CARLA CRISTINA ZABOTO OAB/SP 171603
472.01.2010.007132-0/000000-000 - nº ordem 1430/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA MARIA DIAS
PINTO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Fls. 152/153 - Vistos. Como já decidido por esta Magistrada,
impossível cobrar de apenas uma das Fazendas a integralidade dos honorários de sucumbência fixados em desfavor de ambas
as requeridas quando não houver expressa condenação solidária ou a menção de que a verba é devida por cada uma delas. De
fato, determina o artigo 23 do CPC que, “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas
e honorários em proporção”, ou seja, as verbas de sucumbência devem ser rateadas na proporção do interesse de cada um
na causa ou do direito nela decidido. Assim, fixados os honorários em R$ 500,00 no caso em exame e não havendo diferença
de interesses ou direitos, cada uma das Fazendas deve responder pela metade desta quantia (R$ 250,00). Nesse sentido, o
comentário extraído do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição de 2008,
pág. 167, anotação Art. 23: 2a: “Salvo o disposto no artigo 18, § 1º, não há condenação solidária dos vencidos no pagamento
das despesas judiciais (STJ-4ª T., Resp 129.045-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.2.98, deram provimento parcial, v.u.,
DJU 6.4.98, p. 126; RJTJESP 106/308). Ou seja, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção, a menos
que hajam sido expressamente condenados “in solidum” (STJ-3ª T., Resp 489.369, rel. Min. Castro Filho, j. 1.3.05, deram
provimento parcial, v.u., DJU 28.3.05, p. 254; JTA 105/74)”. Portanto, adeque a exequente os seus cálculos, a fim de propiciar
a citação da Municipalidade. Por outro lado, esclareça o credor se renuncia à verba honorária devida pela Fazenda Estadual ou
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