TJSP 04/04/2012 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Após a juntada do procedimento
administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela, considerando-se que é importante a
visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua contribuição para a decisão administrativa de
indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se à Justiça Federal e ao Cartório Distribuidor
local para que informem se existem outras ações previdenciárias em nome da parte autora. Int. Ib. 13/03/2012. - ADV JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2012.000672-5/000000-000 - nº ordem 697/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDO APARECIDO
MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Sendo necessária, para a realização de eventual
proposta de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia integral
do procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício a ser expedido,
especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação às decisões de
deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo
INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da
prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado
da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Oficie-se para designação de data para a perícia.
Quando da designação, intimem-se as partes e procuradores, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local
do INSS, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09.
A designação deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto
aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos
quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?;
2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente
ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua
contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se
à Justiça Federal e ao Cartório Distribuidor local para que informe se existem outras ações previdenciárias em nome da parte
autora. Int. Ib. 13/03/2012. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2012.000723-4/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALVES DE ALMEIDA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Sendo necessária, para a realização de eventual proposta
de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia integral do
procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício a ser expedido,
especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação às decisões de
deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo
INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção
da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o
resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para realização de nova perícia nomeio
o perito judicial Saturnino Rodrigues de Lima Neto, com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o, através de e-mail, na
forma do Provimento CSM 797/2003, para indicação de data, horário e local para dar início aos trabalhos. Dê-se ciência ao
perito através de e-mail, na forma do Provimento CSM 797/2003. Intimem-se as partes para comparecimento, bem assim, oficiese comunicando o sr. gerente da agência local do INSS, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia,
conforme requerido no ofício 88/09. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício
88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e
em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de
conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)
? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem
conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo
vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Defiro a
gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Oficiem-se à Justiça Federal e ao Cartório Distribuidor local para que informem
se existem outras ações previdenciárias em nome da parte autora. Int. Ib. 13/03/2012. - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO
OAB/SP 269935
Centimetragem justiça
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