TJSP 04/04/2012 - Pág. 484 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1158
484
Nº 0436113-39.2010.8.26.0000 (990.10.436113-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Success Com Importaçao Exportaçao Ltda - Voto nº 20.582 Apelação cível nº 0436113-39.2010.8.26.0000 Apelante:
Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Suscess Com. Importação Exportação Ltda. Comarca: São Paulo Juiz(a): Adriana
Genin Fiore Basso Decisão Monocrática Execução Fiscal Prescrição intercorrente Paralisação do feito por mais de cinco
anos Ocorrência Sentença de extinção mantida Interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN Recurso
desprovido. Trata-se de Apelação (fls. 31/33) com que a Fazenda do Estado se insurge contra sentença que, reconhecendo
prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 26). É o relatório. Os elementos existentes nos autos
indicam a paralisação do processo por mais de cinco anos por inércia da exequente, o que, na esteira da correta decisão
recorrida (fls. 26), em que pese o argumentado no apelo pela Fazenda do Estado, tornava de rigor o reconhecimento da
prescrição intercorrente, impondo-se a interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN. Confira-se o
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em AgRg no REsp 623.036 MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de
03/5/07, pág. 217. Correta a extinção do processo, nego provimento ao recurso. Faço-o em decisão monocrática tendo em
vista que manifesta a prescrição intercorrente. P.R.I. São Paulo, 16 de março de 2012. FERREIRA RODRIGUES RELATOR Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0436488-40.2010.8.26.0000 (990.10.436488-4) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Josué de Andrade Modas Me - Voto nº 20.520 Apelação cível nº 0436488-40.2010.8.26.0000 Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo Apelado: Josué de Andrade ME. Comarca: São Paulo Juíza: Helena Izumi Takeda Decisão Monocrática
Execução Fiscal Prescrição intercorrente Paralisação do feito por mais de cinco anos Ocorrência Sentença de extinção mantida
Interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN Recurso desprovido. Trata-se de Apelação (fls. 29/31) com
que a Fazenda do Estado se insurge contra sentença que, reconhecendo prescrição intercorrente, julgou extinta a presente
execução fiscal (fls. 24). É o relatório. Os elementos existentes nos autos indicam a paralisação do processo por mais de cinco
anos por inércia da exequente, o que, na esteira da correta decisão recorrida (fls. 24), em que pese o argumentado no apelo
pela Fazenda do Estado, tornava de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a interpretação do art. 40
da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN. Confira-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em AgRg no REsp 623.036
MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de 03/5/07, pág. 217. Correta a extinção do processo, nego provimento ao
recurso. Faço-o em decisão monocrática tendo em vista que manifesta a prescrição intercorrente. P.R.I. São Paulo, 15 de
março de 2012. FERREIRA RODRIGUES RELATOR - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcelo Roberto Borowski
(OAB: 123352/SP) - Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0442200-11.2010.8.26.0000 (990.10.442200-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Tele s Com de Tecidos Lt Me - Voto nº 20.575 Apelação cível nº 0442200-11.2010.8.26.0000 Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo Apelado: Tele’s Com. de Tecidos Lt-ME Comarca: São Paulo Juíza: Helena Izumi Takeda Decisão
Monocrática Execução Fiscal Prescrição intercorrente Paralisação do feito por mais de cinco anos Ocorrência Sentença
de extinção mantida Interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN Recurso desprovido. Trata-se de
Apelação (fls. 24/26) com que a Fazenda do Estado se insurge contra sentença que, reconhecendo prescrição intercorrente,
julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 19). É o relatório. Os elementos existentes nos autos indicam a paralisação do
processo por mais de cinco anos por inércia da exequente, o que, na esteira da correta decisão recorrida (fls. 19), em que pese
o argumentado no apelo pela Fazenda do Estado, tornava de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a
interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN. Confira-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
AgRg no REsp 623.036 MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de 03/5/07, pág. 217. Correta a extinção do processo,
nego provimento ao recurso. Faço-o em decisão monocrática tendo em vista que manifesta a prescrição intercorrente. P.R.I. São
Paulo, 16 de março de 2012. FERREIRA RODRIGUES RELATOR - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcelo Roberto
Borowski (OAB: 123352/SP) - Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0444880-66.2010.8.26.0000 (990.10.444880-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Apelado: Tec Filme Comercio de Produtos Grsaficos Ltda - Voto nº 20.573 Apelação cível nº 0444880-66.2010.8.26.0000
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Tec Filme Comércio de Produtos Gráficos Ltda. Comarca: São Paulo
Juiz: Gustavo Coube de Carvalho Decisão Monocrática Execução Fiscal Prescrição intercorrente Paralisação do feito por mais
de cinco anos Ocorrência Sentença de extinção mantida Interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do
CTN Recurso desprovido. Trata-se de Apelação (fls. 56/58) com que a Fazenda do Estado se insurge contra sentença que,
reconhecendo prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 50). É o relatório. Os elementos existentes
nos autos indicam a paralisação do processo por mais de cinco anos por inércia da exequente, o que, na esteira da correta
decisão recorrida (fls. 50), em que pese o argumentado no apelo pela Fazenda do Estado, tornava de rigor o reconhecimento da
prescrição intercorrente, impondo-se a interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174 do CTN. Confira-se o decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça em AgRg no REsp 623.036 MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de 03/5/07, pág.
217. Correta a extinção do processo, nego provimento ao recurso. Faço-o em decisão monocrática tendo em vista que manifesta
a prescrição intercorrente. P.R.I. São Paulo, 15 de março de 2012. FERREIRA RODRIGUES RELATOR - Magistrado(a) Ferreira
Rodrigues - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 201
Nº 0448375-21.2010.8.26.0000 (990.10.448375-1) - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: Distribuidora Coml Arcoprata Ltda - Voto nº 20.607 Apelação cível nº 0448375-21.2010.8.26.0000
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo ex officio Apelado: Distribuidora Coml. Arcoprata Ltda. Comarca: São
Paulo Juiz: Gustavo Coube de Carvalho Decisão Monocrática Execução Fiscal Prescrição intercorrente Paralisação do feito
por mais de cinco anos Ocorrência Sentença de extinção mantida Interpretação do art. 40 da LEF em harmonia com o art. 174
do CTN Recursos desprovidos. Trata-se de Apelação (fls. 22/24) com que a Fazenda do Estado se insurge contra sentença
que, reconhecendo prescrição intercorrente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 17). Reexame necessário anotado a
fls. 17. É o relatório. Os elementos existentes nos autos indicam a paralisação do processo por mais de cinco anos por inércia
da exequente, o que, na esteira da correta decisão recorrida (fls. 17), em que pese o argumentado no apelo pela Fazenda
do Estado, tornava de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a interpretação do art. 40 da LEF em
harmonia com o art. 174 do CTN. Confira-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em AgRg no REsp 623.036 MG, Rel.
Min. Denise Arruda, 1ª T., j. 10/4/07, DJ de 03/5/07, pág. 217. Correta a extinção do processo, nego provimento aos recursos.
Faço-o em decisão monocrática tendo em vista que manifesta a prescrição intercorrente. P.R.I. São Paulo, 20 de março de
2012. FERREIRA RODRIGUES RELATOR - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/
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