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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 96

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

96

imediata implantação do benefício concedido nestes autos. Int. - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV CARLOS
ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2001.000123-7/000000-000 - nº ordem 1633/2001 - (apensado ao processo 248.01.2001.000776-0/000000-000 - nº
ordem 1803/2001) - Medida Cautelar (em geral) - PEDRO DE CARVALHO X FERRARY VEICULOS DE INDAIATUBA LTDA ME
E OUTROS - vista dos ofícios juntados - ADV ROMEU GONCALVES BICALHO OAB/SP 138816 - ADV LEDYR BERRETTA OAB/
SP 61152 - ADV APOLO ANTUNES OAB/SP 245532 - ADV SANDRA BANDEIRA DUARTE OAB/SP 159161
248.01.2001.000717-1/000000-000 - nº ordem 1790/2001 - (apensado ao processo 248.01.2001.000776-0/000000-000 - nº
ordem 1803/2001) - Oposição - RODRIGO APARECIDO DE SOUZA X PEDRO DE CARVALHO E OUTROS - vista dos ofícios
juntados - ADV SANDRA BANDEIRA DUARTE OAB/SP 159161 - ADV EMIL REGINALDO GEISS OAB/SP 146882 - ADV ROMEU
GONCALVES BICALHO OAB/SP 138816
248.01.2001.000776-0/000000-000 - nº ordem 1803/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO DE CARVALHO
X FERRARY VEICULOS DE INDAIATUBA LTDA ME E OUTROS - vista dos ofícios e carta precatória juntados. - ADV ROMEU
GONCALVES BICALHO OAB/SP 138816 - ADV RENATA GONZALEZ OAB/SP 164265 - ADV DANIELA FURLAN PECHT OAB/
SP 161688 - ADV LILIANA IGNEZ BARNABE FERREIRA OAB/SP 214837
248.01.2003.000602-6/000000-000 - nº ordem 1402/2003 - Inventário - CELIA ALVES PEREIRA X JOSE ALVES PEREIRA
E OUTROS - Vista Fazenda Estadual - ADV DANIELA NIVEA ALVES OAB/SP 172879 - ADV WAGNER PASQUALINO DE LIMA
OAB/SP 264078 - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA OAB/SP 185370 - ADV PAULO ROBERTO FERRARI OAB/
SP 168073 - ADV DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO OAB/SP 204414
248.01.2004.007712-2/000001-000 - nº ordem 729/2004 - Adjudicação Compulsória - Outros Incidentes não Especificados ALFREDO LUCCA FILHO E OUTROS X ALFREDO LUCCA - Fls. 19 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu mais de trinta
dias após a publicação do determinado às fls. 18, sem qualquer manifestação dos autores nos autos. Manifestem-se os autores
em termos de prosseguimento, em 48 horas, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente. - ADV VITÓRIO
CÉSAR SÓSTER OAB/SP 218188
248.01.2005.011187-4/000000">248.01.2005.011187-4/000000-000 - nº ordem 1535/2005 - Execução Hipotecária - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A
X ADILSON MILESI E OUTROS - CONCLUSÃO: Em_26/03/2012 , faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. PATRÍCIA
BUENO SCIVITTARO, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP. Eu,_______(Edivaldo
João Roma) Escrevente Técnico Judiciário, matrícula n. 310.403-9, subscrevi. Autos n. 248.01.2005.011187-4 N. de ordem:
1535/2005 Vistos. Em face do informado às fls. 279, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de costume. PRIC.
Indaiatuba, data supra. PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito RECEBIMENTO: Recebi estes autos com o despacho,
na data supra. Eu,_______(Edivaldo João Roma) Escrevente Técnico Judiciário, matrícula n. 310.403-9, subscrevi. preparo
R$493,90, porte e remessa R$25,00 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP 144817
248.01.2006.007766-6/000000-000 - nº ordem 623/2006 - Possessórias em geral - ORLANDO PEREIRA E OUTROS X
FLORENTINA NUNES DE AVILA - Vista dos autos ao Dr. Jose Walser Walmir Ru Barnabé, nomeado procurador à requerida,
bem como ciência da audiência de instrução designada para dia 06.08.2012. - ADV NORALDINO ANTONIO TONOLI OAB/SP
29528 - ADV JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE OAB/SP 87832
248.01.2007.002237-6/000000-000 - nº ordem 252/2007 - Indenização (Ordinária) - DANIEL SIDNEY DA SILVA X HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 96/99 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA PROCESSO Nº 252/07
Vistos. DANIEL SIDNEY DA SILVA move ação, com pedido de tutela antecipada, contra HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO, alegando, em apertada síntese, que o réu indevidamente incluiu o seu nome no cadastro de maus pagadores
pelo não pagamento da oitava parcela do contrato de financiamento entre as partes celebrado. Alega, o autor, que tal parcela
encontra-se devidamente paga, embora tenha sido quitada com único dia de atraso, mas antes da indevida inclusão do seu
nome no cadastro de maus pagadores, inclsão esta que lhe acarretou dano de ordem moral, cuja reparação pretende seja o
réu condenado a fazê-lo, pagando-lhe indenização no valor estimado na inicial, sem prejuízo da declaração de inexistência do
débito mencionado na inicial, com a confirmação da tutela antecipada pleiteada. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela
antecipada foi deferida por decisão de fls. 32. Citado o réu, oferece contestação por meio da qual sustenta a não ocorrência de
dano moral sustentado pelo autor em sua inicial, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento
e decido. É caso de julgamento antecipado do pedido, um vez que a matéria discutida nos autos não demanda dilação probatória
em audiência. Sustenta, o autor, que o seu nome foi indevidamente incluído pelo banco réu em cadastro de maus pagadores
por dívida já quitada, o que lhe acarretou danos de ordem moral, pretendendo, assim, seja declarada a inexigibilidade do débito
indevidamente cobrado, com a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. O réu, em contestação,
singelamente restringe sua defesa em negar a ocorrência de dano moral. Permanece silente quanto à alegada cobrança indevida
de dívida já paga. A falta de impugnação específica a respeito da cobrança indevida sustentada pelo autor em sua inicial, faz
presumir tal afirmativa como verdadeira, o que evidencia, por sua vez, a ilicitude da conduta do banco. A presunção ficta ora
reconhecida é, por outro lado, corroborada pelos documentos acostados com a inicial, os quais comprovam que a parcela
vencida em 19/10/06, no valor de R$530,40, encontrava-se quitada (fls. 22) ao tempo da cobrança efetivada pelo banco (fls.
19) e apontamento do nome do autor junto ao cadastro de maus pagadores (fls. 17). É inequívoca, portanto, a ilegalidade da
conduta do banco réu, pois efetivou cobrança indevida de dívida já quitada, com inafastável dano ao nome do autor. Além
do mais, pelo Código de Defesa do Consumidor, sequer é necessária a comprovação de conduta culposa do fornecedor de
serviços, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço, para a caracterização da responsabilidade civil pelos
danos causados ao consumidor. Hipótese, essa, que se subsume a dos autos. Pela documentação acima analisada, restou
evidente que a falha no serviço prestado pelo banco réu, o que, como já dito, caracteriza ato ilícito, passível de ser indenizado.
Quanto à prova do dano moral, decorrente da conduta ilícita do banco réu, ao contrário do que este alega em contestação, não
é necessária para ensejar a indenização. Com efeito, o dano moral repercute no estado de espírito da pessoa, é um sentimento
íntimo do indivíduo, motivo pelo qual sua prova torna-se difícil. Não é por outro motivo que a jurisprudência vem admitindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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