TJSP 09/04/2012 - Pág. 1543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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de vista psicológico ambos os genitores se mostram em condições de assumirem a guarda de sua filha Bruna e garantir-lhe o
bem estar. No momento a Sra. Márcia demonstrou maior maturidade emocional e afetiva para o exercício de sua maternidade e
com a posse da guarda de sua filha Bruna esta terá oportunidade de convívio com seu irmão Eduardo estabelecendo laços
fraternos mais consistentes com o convívio diário.” Em f. 44/47 no parecer social de dezembro de 2005 a assistente social diz
que: “Do ponto de vista social consideramos que a autora e o requerido possuem condições materiais e vínculo afetivo
estabelecido com a filha...”. A f. 169 na conclusão do laudo psicológico realizado em outubro de 2010 consta que: “Através de
entrevistas e atividade projetiva verificamos que a criança Bruna possui desejo de convívio com sua mãe e demais familiares...
Sob o aspecto psicológico, não existem fatores impeditivos na relação mãe e filha, mostrando-se a Sra. Márcia interessada no
bem-estar de Bruna. Consideramos pouco relevante as queixas da criança para com alguns familiares paternos, acreditando
que a maioria de suas falas indica um pretexto infantil para realizar seu desejo que é o de residir com a mãe. O requerido não
faz oposições à mudança de guarda, se esta for a real intenção da filha. Deste modo, objetivando o bem-estar emocional da
criança sugerimos, S.M.J., que a guarda de Bruna seja regularizada à genitora...”. Muito embora o parecer social de f. 180/183
aponte que quem possui melhores condições de ter a guarda da criança é o pai, em contradição ao laudo psicológico apresentado
apenas 4 meses antes, não vislumbro a presença de qualquer fato grave ali relatado que impeça a genitora de ter a guarda da
criança. Mesmo no referido parecer social a menor questiona a assistente social quando vai poder morar com a mãe, revelando,
ao ver desta magistrada, seu interesse em residir com a genitora. Pondero que a menor se encontra há 7 anos residindo com o
pai e que revela desejo de morar com a mãe. Hoje possui 12 anos e ao longo de todos esses anos em que dura este processo
vem reiterando esse desejo. Assim, levando em conta o desejo da criança e que não há qualquer fato grave relatado neste
processo que impeça a genitora de ficar com a guarda, e, considerando ainda a manifestação do genitor à psicóloga do Juízo de
que se a menor quer morar com a mãe não se opõe ao pedido, o pedido inicial é procedente. O direito de visitas paterno será
exercido aos finais de semana alternados devendo o pai retirar a menina na residência materna aos sábados, às 09:00hs da
manhã e devolver no domingo às 18:00hs. O Natal dos anos pares será passado com o pai, assim como o Ano Novo dos Anos
ímpares. Dessa forma, o Natal dos anos ímpares e o Ano Novo dos anos pares será passado com a mãe. As férias escolares
serão divididas entre os pais, começando-se com o pai (tanto em julho quanto em janeiro). O dia dos pais será passado com o
pai e o dia das mães com a mãe. Os feriados ao longo do ano serão divididos igualmente começando o primeiro feriado com o
pai. A análise do feito de n. 1609/2005 fica prejudicada ante o julgamento favorável da ação de guarda em favor da autora, já
que se trata de medica cautelar visando regulamentar o direito de visitas da genitora no curso da ação de guarda. Assim, julgo
extinta a medida cautelar por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 267, VI do CPC. Por fim, presentes os requisitos
que autorizam a antecipação de tutela na sentença, em especial o desejo da criança de conviver com a mãe, laudo psicológico
favorável à genitora, o fato de que o feito se arrasta há 7 anos e que hoje a menor possui 12 anos, o fato de que o período da
vida da adolescência é muito curto e que até que haja eventual julgamento de recurso desta sentença a menina já terá deixado
de conviver na residência materna durante período delicado de sua existência, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e
determino que a menor seja entregue pelo pai à genitora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta sentença,
sob pena de expedição de mandado de entrega à genitora a ser cumprida por oficial de justiça deste Juízo. Dispositivo. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido da inicial nos termos do art. 269, I do CPC, de modo a conceder a guarda de BRUNA
MAYUMI EGUCHI ERA à requerente MÁRCIA DE SOUZA EGUCHI ERA, com os deveres inerentes à representação e assistência
da menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presentes os requisitos legais, defiro na
sentença o pedido de liminar de guarda. O direito de visitas paterno será exercido da forma acima estipulada no relatório da
sentença. Julgo extinta a medida cautelar de n. 1609/2005 por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 267, VI do
CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da patrona da autora
que fixo em R$ 800,00 por equidade, observada a concessão de AIJ para fins de execução. Lavre-se termo de guarda definitiva,
que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena da menor. Decorrido o prazo fixado sem a entrega da menor à
genitora, expeça-se mandado de entrega. Acrescente a Serventia ao feito tarja de sentenciado, retire-se a tarja do CNJ e anotese o julgamento do feito na planilha do CNJ. Em seguida, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Mogi das Cruzes, 26 de março de 2012. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juíza de Direito - ADV CLEUSA LAVOURA LIMA OAB/
SP 74535 - ADV MARCIA MITIYO MURAKAMI OAB/SP 117516
361.02.2006.005994-2/000000-000 - nº ordem 1497/2006 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - V. A. A. X J. R.
D. S. - Vistos. VITOR APARECIDO ALVES, representado por sua mãe Vanessa Alves de Carvalho, promoveu a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS em face de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS.
Sustenta a genitora que morou com o requerido durante seis meses, sendo que deste relacionamento nasceu o autor. Quando
da descoberta da gravidez a genitora do autor foi informar o requerido, sendo certo que este aceitou e até a auxiliou durante
a gravidez. Quando do nascimento do autor, o requerido e a genitora compareceram ao Cartório para efetuarem o registro
da criança, porém o mesmo não o fez. O requerido várias vezes alegou reconhecer o autor como seu filho e diz que não o
reconhece pelo fato de sua atual companheira não deixar que ele tome tal atitude. Juntou documentos a fls. 04/09. Citado a fls.
17-verso. Contestação a fls. 19/22, sustentando que o requerido se separou da genitora antes de saber que esta estava grávida.
Quando procurado pela genitora, o requerido não acreditou que o filho pudesse ser dele, pois, durante o relacionamento, tomou
conhecimento que um ex-namorado da genitora do autor freqüentava o lar conjugal quando da ausência do requerido, o que
foi confirmado pela própria, motivando assim a separação destes. Juntou documentos a fls. 23/25. Réplica a fls. 39. Perícias
de Investigação de Paternidade de fls. 57, 74 e 90 não foram realizadas porque o autor e sua genitora não compareceram.
Manifestação do Ministério Público a fls. 94/97, pela improcedência do pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Quanto ao pedido de alimentos, entende que o mesmo está prejudicado. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é
IMPROCEDENTE. Nos autos processados, não é possível a manifestação favorável em relação à paternidade, já que o autor
não produziu provas suficientes de seu direito. Citado, o requerido em contestação confirmou que conviveu maritalmente com
a genitora do autor, porém, declarou que à época da concepção a genitora mantinha relacionamento com terceira pessoa. Por
outro lado, intimados por três vezes para comparecer ao IMESC para realizar o exame pericial, pelo sistema de DNA, o autor
e sua genitora deixaram de comparecer nas três tentativas, sem apresentar justificativa plausível para tal ausência. Portanto,
as alegações do autor estão desamparadas face à insuficiência do conjunto probatório. O pedido, portanto, é improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de R$ 800,00 de honorários ao patrono da parte contraria
por equidade, obrigação que fica suspensa por ser a parte autora beneficiaria da AIJ. Sem custas ante a concessão de AIJ a
ambas as partes. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora no valor máximo e
arquivem-se os autos. Inclua a Serventia tarja de feito sentenciado, retire a tarja do CNJ e retire os autos da planilha do CNJ.
PRIC. Mogi das Cruzes, 15 de fevereiro de 2012. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito - ADV CLEUSA APARECIDA
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