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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1569

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1569

comprador ajuizar ação para rescindir o contrato, mesmo inadimplente, com restituição das parcelas pagas - Retenção em favor
da requerida apelada do percentual de 20% a título de despesas próprias com propaganda, administração e pena convencional
- Recurso provido em parte.” (Apelação Cível nº 543.331.4/5-00 - Mogi das Cruzes - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Antonio Ribeiro - 11.03.2008 - V.U. - Voto nº 14.221). (grifos meus) CONCLUSÃO. Por fim, é de se anotar que qualquer cobrança
indevida por parte do banco gera a sua obrigação de restituir a importância cobrada indevidamente ao cliente, não se exigindo
prova do erro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 322, em caso análogo: “Para a repetição
de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Os valores a serem restituídos
ao cliente devem ser atualizados monetariamente e corrigidos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que normalmente
são pactuados nos contratos bancários, a partir dos respectivos débitos, sob pena de enriquecimento ilícito do banco ou da
administradora de cartões de crédito que, ao longo do período, se utilizou dos recursos para auferir lucro. Aliás, o Superior
Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, que tais verbas deveriam ser restituídas corrigidas pelas mesmas taxas
cobradas pelo banco, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA
CORRENTE. TAXAS APLICÁVEIS. A repetição dos valores recebidos indevidamente do devedor deve ser realizada com base
nas mesmas taxas cobradas pela instituição financeira na vigência do contrato. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 724206/
MG; 3ª Turma; Ministro CASTRO FILHO; Data do julgamento: 13/09/2005; DJU: 21/11/2005; Pág. 232) (grifos meus). Contudo,
não obstante o entendimento que se tem formado naquela Egrégia Corte Superior, tenho que diante da dificuldade de se calcular
o efetivo aproveitamento econômico auferido pelo banco ou administradora de cartões de crédito ao longo do período em que
esteve na posse das quantias irregularmente cobradas, a repetição dos valores cobrados indevidamente corrigidos
monetariamente e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos débitos é suficiente para
restituir o cliente ao estado anterior. No caso, tenho também que é indevida a aplicação da multa prevista no artigo 42, parágrafo
único, do CDC, pois o reconhecimento de que houve cobrança de quantias indevidas só se deu após o ajuizamento de processo
judicial, tratando-se de matéria objeto de controvérsia jurisprudencial. Neste sentido, também é o posicionamento do STJ em
caso análogos: “CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. REPETIÇÃO
SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - Quem
recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido. - Não incide a sanção do Art. 42, parágrafo
único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé
do credor.” (STJ - AgRg no REsp 856.486/RS; 3ª Turma; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do julgamento:
25/09/2006; DJU: 09/10/2006, Pág. 305) (grifos meus) Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) em relação aos contratos de abertura de conta corrente e de abertura
de crédito em conta corrente (cheque especial), bem como em relação aos contratos de empréstimo, capital de giro,
financiamento, desconto de títulos e renegociação do débito vinculados à conta corrente mencionada na inicial, englobando
todo o período de movimentação da citada conta: a) expurgar a cobrança capitalizada mensalmente dos juros, fazendo-se a
devolução ou compensação do montante apurado em regular liquidação de sentença, mantida a cobrança da taxa de juros
bancários e das tarifas na forma pactuada, bem como a incidência da comissão de permanência para o período de inadimplência,
sem cumulação, contudo, com outros encargos, como correção monetária, juros da mora, multa moratória etc., e limitada à taxa
pactuada no contrato para o período de normalidade, sendo que os valores a serem restituídos pelo requerido à requerente
deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos
desembolsos; e, b) em caso de ausência de prévia pactuação da taxa de juros bancários, a taxa a ser cobrada tanto para o
período de normalidade, como para o período de inadimplência (comissão de permanência), deverá ser aquela obtida pela
média do mercado, a ser oportunamente apurada em fase de liquidação de sentença na forma abaixo. Deverá o requerido, em
sendo o caso, apresentar demonstrativo da dívida na forma supracitada. Caso contrário, sendo necessária perícia contábil para
tanto, deverá arcar com os respectivos custos, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A sucumbência é recíproca
de modo que cada parte pagará a metade das custas e despesas processuais, arcando ainda cada parte com os honorários
advocatícios dos respectivos patronos, fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atentem-se as partes
às disposições do artigo 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, a serem aplicadas no momento
oportuno contra quem de direito. Eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, considerando a regra
inserta no artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 4º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003, fixo o valor da causa para a hipótese de eventual recurso e cálculo do preparo, o valor de
R$ 32.497,35 (trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir
do ajuizamento da ação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SJRPreto, 27 de março de 2012. ANTONIO ROBERTO
ANDOLFATO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO PREPARO E PORTE DE REMESSA E RETORNO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo:
R$ 668,03, Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 03 volume(s) (e - apenso(s)), calculado em 29/03/2011, e
atualizado até 29/03/2011, conforme artigo 511, do Código de Processo Civil. - ADV JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ OAB/SP
236390 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2011.051610-0/000000-000 - nº ordem 2123/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANGELINA CECCONI X
BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Processo nº 2123/2011 3ª Vara Cível V I S T O S. ANGELINA CECCONI ajuizou AÇÃO DE
COBRANÇA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pretendendo receber diferença de aplicação em caderneta de
poupança, relativa aos expurgos efetuados pelo plano governamental denominado “Plano Collor II”, num montante de
R$5.041,69, conforme demonstrativo juntado com a inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 23/39),
com preliminares e prejudicial de mérito (prescrição), sustentando, no mais, que os percentuais pretendidos são indevidos. Não
há que se falar em direito adquirido. Impugna os cálculos apresentados pela autora, pleiteando a total improcedência da ação.
Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas. Cuida-se
de ação ordinária ajuizada por titular de caderneta de poupança, buscando receber a diferença entre o que lhe foi creditado a
título de atualização monetária e os índices que considera corretos e devidos na espécie. As preliminares da contestação não
subsistem. A jurisprudência de nossos tribunais já tornou pacífico o entendimento de que a instituição financeira mantenedora
dos recursos da poupança é parte legítima para responder aos termos da ação de cobrança que visa à restituição da diferença
relativa aos índices aplicados irregularmente durante o período fértil do contrato, de modo que fica afastada essa preliminar.
Quanto à alegada prescrição, trata-se de ação de caráter pessoal, obrigacional, cujo prazo prescricional é mais amplo não se
aplicando, por consequência, as regras do § 3º do artigo 206 do Código Civil. O revogado artigo 177 do Código Civil, previa que
as ações pessoais prescreviam em vinte anos. Tal prazo foi reduzido pelo artigo 205 do Novo Código Civil para dez anos. A
regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil, determina que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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