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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1680

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1680

aproveitou, de forma intencional, da inexperiência, necessidade ou fraqueza da outra parte. No que toca aos juros remuneratórios,
diga-se: os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente
a norma do art. 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda
prevalece o teor da Súmula nº 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, §3º, da
CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento que aquela norma
não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.
Quanto à capitalização de juros, competia ao requerido ao menos apontar elementos que indicassem tal prática pelo banco.
Sem esta prova, pouco há para dizer, a não ser que desde a edição da Medida Provisória nº 1.963, a partir de sua 17ª edição,
em 30/03/2000, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele
diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo o requerido
que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, tomou empréstimo junto ao autor. Certamente o fez de forma
consciente, não demonstrando, em momento algum, que não teve conhecimento do mercado financeiro (vale dizer, que era
inexperiente) ou que estivesse em situação de estado de necessidade ou de perigo. Por outro prisma, entendo que não cabe ao
Poder Judiciário a intromissão no sistema financeiro, a ponto de interferir nos lucros e suas respectivas margens. Volta-se ao
que acima foi dito: o requerido não foi obrigado a contratar e se utilizar dos limites postos à sua disposição. Assim agindo,
sujeitou-se às regras convencionadas. Demais disso, consigno que a proteção do contratante mais fraco na legislação
consumerista, com direito à revisão dos contratos nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC),
lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do
CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo, ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em
branco concedido ao consumidor. Ao contrário. A revisão contratual no CDC além de não prescindir da precisa comprovação das
hipóteses previstas no Código, deve ser interpretada em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico
perfeito e da segurança jurídica. Ademais, a incidência do CDC não altera o fato de que inexiste limitação legal para a taxa de
juros remuneratórios quando exigida por bancos. Assim, a questão da limitação há muito foi superada, não se sujeitando as
instituições financeiras ao Dec. nº 22.626/33. Ainda que exigidos juros capitalizados, não há abusividade a ser reconhecida,
porque permitida a prática em contratos firmados após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, exatamente a hipótese em tela. A
despeito de tais considerações, cumpre observar que o autor alegou que nos cálculos apresentados não houve a cobrança de
multa moratória, comissão de permanência ou juros capitalizados. E, embora tenha o requerido sustentado a cobrança dos
aludidos encargos, nada trouxe aos autos comprovando e, quando instado, não manifestou interesse na produção de prova,
ônus que lhe cabia, a teor do artigo 333, II, do CPC. Destarte, pela simples análise do demonstrativo de débito de fls. 34/37, não
se vislumbra a cobrança de aludidos encargos, a não ser a incidência de correção monetária e aplicação de juros moratórios.
Logo, por não se verificar qualquer encargo ilegal, a procedência é medida que se impõe para uma correta solução do litígio.
Diante do exposto, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 9.367,78, corrigido monetariamente desde a propositura da demanda,
e acrescido de juros à base de 1% ao mês, estes computados a partir da citação. Sucumbente, arcará o réu com as custas e
despesas processuais despendidas, bem assim com os honorários advocatícios do D. Patrono da autora, ora fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Monte Alto, 4 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
JUIZ DE DIREITO - (Custas de Preparo: R$187,35. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$25,00,
por volume de autos. Obs: autos com 02 volumes). - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA
OAB/SP 115031
368.01.2008.003926-8/000000-000 - nº ordem 1229/2008 - Execução de Título Extrajudicial - KATIA HELENA GIL GARCIA
X ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALTO - Fls. 168 - Processo nº
1229/2008 VISTOS. Diante dos termos da certidão de fls.167 e considerando o acordo celebrado entre as partes, homologado
pela decisão de fls.150, JULGO EXTINTO estes autos da ação de Execução ajuizada por Kátia Helena Gil Garcia em face
da Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Monte Alto, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil c.c. o artigo 794, inciso II, do mesmo diploma legal. Intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado, através do d.j.e., a efetuar o pagamento das custas finais em aberto (taxa judiciária -cód.230-6 - R$280,00), no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente. Não sendo recolhidas as
custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado. Transitada esta em
julgado e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa, anote-se a extinção e arquivemse os autos. P.R.I.. Monte Alto, 21 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2008.004992-8/000000-000 - nº ordem 1579/2008 - Procedimento Sumário - FERNANDO CONSTANTINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 141 - Proc. nº-1579/08. VISTOS. Tendo em vista que o Instituto
não se opôs ao pedido de desistência da ação, apenas esclareceu que a parte autora é beneficiária de auxílio-doença e não
aposentadoria por invalidez, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor (fls. 125) e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO este processo de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Fernando Constantino em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas, uma
vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 22 de março de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV
ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2009.001114-0/000000-000 - nº ordem 309/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VANDERLEI DA COSTA MELLO X
FILADÉLFIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - Fls. 88 - Proc. nº 309/2009 O acordo de fls.56/57 não comporta homologação
judicial, pois os veículos que constaram do ajuste possuem restrição judicial correspondente à “indisponibilidade de bens”
decretada em execução fiscal - proc. nº 48/2009, desta Vara (fls.81/82). Ademais, o crédito fiscal da União é preferencial àquele
executado na presente ação, sem contar que também se encontra averbada no prontuário dos veículos restrição solicitada pela
Receita Federal (fls.61/62). Requeira o exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV DANIEL DA SILVA FOLLADOR OAB/SP 148868 - ADV FRANCISCO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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