TJSP 09/04/2012 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
1707
Processo 0700110-18.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. A. C. - E. A. B. - Vistos.
Manifeste-se o requerido nos termos do artigo 398 do CPC. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB
282114/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700111-66.2012.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - K. R. de S. e outros - E. B. de S. Vistos. Fls. 22: manifestem-se os exeqüentes. Intimem-se. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0700117-73.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES
LTDA ME - Gustavo Sanches Sciarra - ME - Vistos. Fls. 21/22: manifeste-se a exeqüente. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ
BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0700119-43.2012.8.26.0698 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução QUILEZ FRUTAS LTDA-ME - ALCEU UNGARO e outros - Recebo os embargos para discussão, interpostos tempestivamente.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, não estando a execução garantida, além de não vislumbrar a hipótese de dano grave
de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 739-A, § 1.º). Certifique-se na execução esta decisão. À impugnação, no prazo de 15
dias. Intime-se. Pirangi, 03 de abril de 2012. ass. Fernando Leonardi Campanella - Juiz de Direito. - ADV: HELIO BUCK NETO
(OAB 228620/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB
270721/SP)
Processo 0700122-95.2012.8.26.0698 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- QUILEZ FRUTAS LTDA-ME - Auto Posto Mendes de Campos - Ltda - Recebo os embargos para discussão, interpostos
tempestivamente. Defiro o efeito suspensivo apenas quanto a eventuais atos de alienação judicial do bem. Certifique-se na
execução. À impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Pirangi, 03 de abril de 2012. ass. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/
SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 0700137-64.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - José Aparecido Gomes - Aparecida Tereza
Correa - Vistos. Manifeste-se o autor. Após, diga o M.P. Intimem-se. - ADV: STELA MARA SCARDELATO STELLUTTI (OAB
164366/SP)
Processo 0700137-98.2011.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - PEDRO APARECIDO CADAMURO - VALÉRIO
CADAMURO - Vistos. Intime-se o inventariante, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 0700143-08.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R. R. G. - J. R. V. Vistos. Fls. 14: cobrem-se informações ou a devolução, devidamente cumprida. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO
MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0700147-11.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - ERICA APARECIDA DE
LIMA - Tania Regina Navarro e outro - Decisão lançada de próprio punho pelo Dr. Fernando Leonardi Campanella: “Vistos.
1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Anote-se. 2 - Diante das alegações e documentação que instrui a inicial,
entendo ausentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, a autora formula pedidos
alternativos (art. 288, do CPC), buscando o ressarcimento e indenização pelo negócio jurídico firmado com os demandados
ou a entrega de documentação necessária para a regularização, arcando eles, também, com os custos e as despesas a ela
inerentes, mostrando-se, por tal razão, prematura a determinação num ou noutro sentido. Ademais, não há nos autos provas
seguras quanto a possibilidade de regularização da documentação do veículo, mormente diante do vício noticiado. Também não
comporta antecipação a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a ser futura e oportunamente decidida à luz dos
pressupostos da responsabilidade civil, configuradores de ato ilício e, se o caso, mensurada. Outrossim, ausente se mostra o
perigo da demora em se aguardar o desfecho da demanda, haja vista nada de concreto ter sido alegado e demonstrado nesse
sentido, que autoriza a medida ressarcitória pugnada. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar. 3 Emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, fazendo-o nos termos do art. 259, III e V, do
CPC. 4 - Com a emenda, citem-se os demandados com as cautelas de praxe para que ofertem resposta no prazo legal, se assim
o desejarem. Intime-se. Pirangi, 03 de abril de 2012”. - ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP)
Processo 0700148-30.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R. C. do N. - L. C. do N. - Alvará
de levantamento disponível ao Executado para retirada, podendo ser obtido através do site: www.tjsp.jus.br. - ADV: PATRICIA
ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0700152-67.2011.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI - Carlos Donizeti de Assis - Vistos. Cumpra a serventia determinação de fls. 29, parte final. Após, tornem conclusos para
sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0700155-85.2012.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. da S. S. - E. da S. dos S. - Vistos.
Aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO PINTO FERNANDES (OAB 70092/SP)
Processo 0700156-70.2012.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. S. dos S. - A. A. S. - Vistos.
IVIS SOARES DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora, Anadeje dos Santos, ajuizou a presente ação em face de
ANTONIO APARECIDO SOARES, objetivando a fixação da pensão alimentícia devida pelo requerido, seu genitor. Conforme
noticiado a fls. 25, as partes celebraram acordo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 26). É a síntese do
necessário. Decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O acordo firmado entre as partes
deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação
do mérito. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da convenção. Posto isso, homologo o acordo celebrado
entre as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no
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