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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 1877

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 1877 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

1877

CPC, consistente na relativa presunção da veracidade dos fatos afirmados na inicial. E assim se admitindo, tem-se por certos
os fatos alegados pela autora, e por lógico o acolhimento do pedido inicial. Posto isso, julgo procedente esta ação de medida
cautelar protetiva sobre violência doméstica movida por Cláudia Aparecida Justino Porteiro contra Enivaldo Sanches Porteiro,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, mantendo, por um ano a partir da data da concessão, as medidas
protetivas concedidas liminarmente. Haja vista a concordância, embora tácita, em que incorreu o requerido, deixo de condená-lo
às verbas sucumbenciais (RJTJESP 56/187 e 62/45; RT 520/125 e 596/66). Arquivem-se, oportunamente. P.R.I. Nuporanga, 20
de março de 2.012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito
397.01.2012.000117-2/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PELO
RITO SUMÁRIO - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA X GABRIELA CAMARGO DE LIMA - Fls. 69 - Proc.46/2012. Homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 66/67, determino a suspensão do processo
até o integral cumprimento das obrigações. Após maio de 2013, caso não haja manifestação das partes, defiro a extinção do
processo com o devido arquivamento dos autos. Int. Nuporanga, data supra. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV ANA
CLÁUDIA PEREIRA RODRIGUES DE PAULA OAB/SP 201333
397.01.2012.000258-4/000000-000 - nº ordem 119/2012 - Embargos à Execução - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA X ANTONIO CARLOS DO PRADO - Proc. n.º 119/12 Porque tempestivos,
recebo para processamento estes embargos e, em conseqüência, suspendo, em relação ao embargante e à parte embargada,
o andamento da execução ( cf. art. 791, I, do CPC ). Certifique-se. À impugnação. Int. Nuporanga, data supra. Leopoldo Vilela
de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto - Certidão de fls.14: certifiquei no processo nº31/04 a devida suspensão. - ADV JOSE
CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV ANOEL LUIZ JUNIOR OAB/SP 178557 - ADV HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO OAB/
SP 149471
397.01.2012.000265-0/000000-000 - nº ordem 121/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - CLEUSA APARECIDA MENDONÇA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE NUPORANGA - Proc.
nº 121/12 Haja vista a petição de fs. 20/21, manifeste-se a Autora. Int. Nuporanga, 03/04/2012. César Antônio Coscrato Juiz de
Direito - ADV KARINA MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 213915
397.01.2012.000273-8/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Ação Monitória - ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA X AUTO POSTO CAVALINI LTDA - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça
que diz: deixei de citar a requerida Auto Posto Cavalini Ltda, porque no local funciona atualmente o Auto Posto Irmãos Anholeto,
segundo informações do gerente Eduardo Berteli, tendo a empresa requerida encerrado suas atividades e vendido o predio a
atual dona. - ADV ANA PAULA PEREIRA COSTA OAB/SP 288660
397.01.2012.000292-2/000000-000 - nº ordem 136/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOSÉ ANTÔNIO FORMAL - Manifeste-se a parte autora
quanto à certidão do sr. Oficial de Justiça de f.25 que diz: deixei de proceder à reintegração de posse do veiculo declinado no
mandado , porque não localizei enm o bem nem o requerido Sr. José Antonio Formal, sendo que este, segundo informação
do vizinho, Sr. Antonio Jorge Stabile, mudou-se possivelmente para o Estado de Goias, em endereço ignorado. - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
397.01.2012.000320-6/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
RECÁLCULO DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇA - APARECIDA ISABEL PICINATO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. 15/12 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a requerida para resposta no prazo de
60 dias, advertindo-se-a de que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados
pela autor. Int. Nup,03/04/12. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV GUSTAVO MELO CADELCA OAB/SP 209697
397.01.2012.000353-5/000000-000 - nº ordem 161/2012 - Divórcio Consensual - M. C. M. S. E OUTROS - Processo número
161/12. Comarca de Nuporanga. Mônica Cristina Magoga Saconi e Mateus Trídico Saconi, qualificados na inicial, propuseram
a presente ação de divórcio consensual em que alegaram, em síntese, que: são casados desde 21/02/2.007; dessa relação
adveio a filha Ana Lívia Magoga Saconi, nascida em 02/10/2.002; desejam de comum acordo o divórcio; há concordância
quanto à guarda da filha, pagamento de pensão alimentícia, direito de visitas e partilha de bens. Ao final pediram a decretação
do divórcio. Com a inicial vieram os documentos que se têm a fls. 9/12. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ( f.
13 ). É o relatório. Decido. A ação procede, tendo em conta que satisfeitos os pressupostos legais. Com efeito, em casos tais
há que se provar unicamente o casamento, e dele nos dá conta a certidão juntada a f. 11. Segundo esse documento, as partes
contraíram realmente matrimônio aos 21 de fevereiro de 2.007. Some-se, em arremate, que o Ministério Público manifestouse favoravelmente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo a que chegaram as
partes, relativamente ao divórcio, à guarda da filha, alimentos, direito de visitas, partilha de bens e demais obrigações, e, com
fundamento nos arts. 226, § 5º da Constituição Federal e arts. 2º, IV c/c seu § ún., caput e § ún. do 24, todos da Lei nº 6.515/77,
decreto o divórcio do casal Mônica Cristina Magoga Saconi e Mateus Trídico Saconi, dissolvendo-lhes a sociedade conjugal e
o matrimônio. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Ronize Flaviana Diniz
Teles Boanchini em R$438,97 - código 202. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de
averbação e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Nuporanga, 20 de março de 2.012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito ADV RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI OAB/SP 213987
397.01.2012.000386-4/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Medida Cautelar (em geral) - RINALDI PRODUÇÕES &
PUBLICIDADE LTDA. X PLAYART FESTAS - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto à contestação apresentada às fls.38/46. - ADV
LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE OAB/SP 297306 - ADV NATHALIA DE SOUZA DOMINGOS SEVERINO OAB/SP
309360 - ADV MONICA DA SILVA FAVARIM OAB/SP 304185
397.01.2012.000464-6/000000-000 - nº ordem 196/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SEBASTIÃO BASSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc.196/12 Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Tendo em conta: a enfermidade e a precária situação econômico-financeira alegadas pelo autor; o risco de agravamento
ou seqüelas graves; os documentos juntados; a anuência da douta Promotoria de Justiça; e o fato de que proporcionar saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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