TJSP 09/04/2012 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
1994
pretendido a título de indenização por danos morais. A autora alega que jamais teve qualquer relação jurídica com a ré, mas
sofreu negativações em seu nome por parte desta. A ré, por sua vez, não nega que a disponibilização do contrato deu-se por
documentação societária da autora fornecidos por alguém, sustentando apenas não ter agido com negligência, mas sim ter sido
vítima de algum falsário, de modo que não teria o dever de indenizar. Ora, não se pode olvidar que a prestação de serviços feita
pela ré se inclui no conceito de relação de consumo e, por consequência, aplica-se a chamada teoria do risco, encampada pelo
Código de Defesa do Consumidor, não mais se perquirindo da culpa, elemento da teoria da responsabilidade subjetiva, para
verificar-se se há ou não o dever de indenizar. Assim, o próprio serviço defeituoso prestado, no exato conceito legal, encerra
somente para si a responsabilidade pelo evento. Note-se, a propósito, que o fato de ter sido negativado o nome da autora junto
aos órgãos de proteção ao crédito já lhe dá o direito à indenização. Como lembra o ilustre Magistrado Antonio Jeová Santos, “A
indenização do dano moral no chamado abalo de crédito, afronta direitos personalíssimos. Não guarda relação alguma com o
crédito que a pessoa tem ou que venha a possuir. Sendo direito personalíssimo, não se pode afirmar que somente a honra do
indivíduo ou o bom nome e a reputação foram vergastadas quando ocorre o designado abalo ao crédito, mas, também, ofensa
à identidade pessoal.” (in “Dano Moral Indenizável”, 4ª edição, Ed. RT, 2.003, pág.465). Portanto, a inserção do nome junto ao
rol de maus pagadores, amplamente consultado pelo comércio e a angústia de não ver o problema resolvido rapidamente, não
constituem mero aborrecimento próprio da vida em sociedade: são constrangimentos que afetam direitos personalíssimos como
a honra e a identidade pessoal na medida em que identifica o ofendido como mau pagador. Assim, mostra-se incontestável
o dever de indenizar da ré de modo que a indenização deve ater-se ao montante de R$4.000,00, quantia que não enriquece
nem avilta quem recebe, mas é suficiente para reparar a autora dos danos morais já causados e a reprimir a ré à prática de
novas contratações com o mesmo descuido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência,
declaro a inexigibilidade do débito descrito na inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Condeno a ré ao
pagamento da quantia de R$4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a
partir da citação. Uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, no tocante ao montante da indenização que é
fixada sempre por arbitramento do juízo, e ainda pelo fato de a ré ter dado causa ao ajuizamento da ação, condeno-a, ainda, ao
pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado
da condenação. Transitada esta em julgado, oficiem-se, comunicando. P.R.I. Osasco, 28 de março de 2012. ANGELA MORENO
PACHECO DE REZENDE LOPES JUÍZA DE DIREITO valor do preparo R$ 92,20 porte de remessa R$ 20,96 por volume (cod.
110-4) - ADV ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA SILVA OAB/SP 183113 - ADV
LILIAN CHIARA SERDOZ OAB/SP 254779
405.01.2011.040282-6/000000-000 - nº ordem 1616/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - CESAR DE ALENCAR PINTO
X MARCILEIA INACIO DA SILVA - Certidão de honorários em favor da Dra. Denise Ap. Caropresso expedida e à disposição.
Retirar urgente. - ADV LEILA ROSANA DE JESUS OAB/SP 96549 - ADV DENISE APARECIDA CAROPRESSO OAB/SP 136372
405.01.2011.042165-3/000000-000 - nº ordem 1670/2011 - Consignatória (em geral) - CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES JANIO LTDA ME X BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de dar cumprimento ao
r. despacho de fls. 65, item 02, uma vez não comprovado nos autos o recolhimento da taxa de postagem ou complemento da
diligência do oficial de justiça. - ADV ANA PAULA CHICONELI ALVES OAB/SP 261555
405.01.2011.042246-3/000000-000 - nº ordem 1756/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDNA JESUS FERREIRA - ‘... INTIMEI a requerida EDNA JESUS FERREIRA, (...) CERTIFICO
ainda que a requerida alegou que seu ex-companheiro se encontra preso no CDP I, raio 5 X 58 - Osasco, desde Janeiro de 2012
e que desconhece o paradeiro do veículo. (...) /// - ADV SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP 77133 - ADV FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS OAB/SP 177683
405.01.2011.042255-4/000000-000 - nº ordem 1663/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXCLUSAO REST JUNTO
AO SCPC, REC IN ATO JUR CC OBR NAO FAZER - MARLENE RIBEIRO DA SILVA DE SOUZA X BANCO SANTANDER S/A
- Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 89 e dou-lhes acolhimento a fim de ficar constando: “... Condeno o réu,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da
condenação. Transitada esta em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando”. No mais, permanece a
sentença tal como lançada. P.R.I. Osasco, 30 de março de 2.012. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza
de Direito - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA
BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2011.042863-0/000000-000 - nº ordem 1686/2011 - Declaratória (em geral) - ROGERIO SILVA DE MORAES X
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - CPFL PAULISTA - Fls. 162/165 - VISTOS em saneador. 1- A preliminar arguida
em contestação de incompetência do juízo não merece ser conhecida, já que não foi formulada em peça própria, conforme
estabelece o artigo 299 do Código de Processo Civil, “... a exceção será processada em apenso aos autos principais”. 2Também não merece ser conhecida a preliminar arguida em contestação de impugnação ao valor da causa, pois conforme
estabelece o artigo 261 do Código de Processo Civil, deverá ser formulada em petição própria, e “será autuada em apenso,
ouvindo-se o autor no prazo de cinco (5) dias...”. 3- Uma vez discutida a questão relativa à alegada fraude no medidor de
consumo de energia elétrica, inexigível, por ora, o débito decorrente de tal fato, podendo o fornecimento de energia elétrica
ser restabelecido no imóvel sem necessidade de pagamento de caução. 4- Não há que se falar em ausência de “fumus boni
iuris” e do “periculum in mora”, pois a legalidade do débito está sendo discutida, e a interrupção do serviço essencial de energia
implica necessariamente em prejuízo ao consumidor. 5- Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o processo por saneado. 6- Ante a controvérsia a respeito da inspeção e retirada do medidor de energia elétrica do imóvel
do autor sem prévia notificação; quanto à existência de fraude constatada no aparelho de medição de energia, necessária a
realização de oral, documental e pericial. 7- Para a perícia, nomeio o Dr. Marcelo Campos da Silva Velho (tel. em cartório), a
ser intimado para estimar seus honorários após a formulação dos quesitos. 8- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a
formulação de quesitos, em 05 dias. 9- Laudo em 30 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários periciais nos autos,
a ser efetuado pela ré, uma vez que em se tratando de relação de consumo e caracterizada a hipossuficiência da autora, fica
invertido o ônus da prova. 10- Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Int. Osasco, 30 de março
de 2012. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Juíza de Direito - ADV LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP
210936 - ADV CELSO SIMOES VINHAS OAB/SP 23835 - ADV GUSTAVO BARBOSA VINHAS OAB/SP 255427
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º