TJSP 09/04/2012 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1159
2029
Int. - ADV LÚCIA MARIA SOARES DE ALEXANDRIA OAB/SP 154766 - ADV ROSIANE GOMES DE SOUSA CRUZ CUPERTINO
OAB/SP 243314
405.01.2010.022176-9/000000-000 - nº ordem 1598/2010 - Revisional de Alimentos - P. A. M. E OUTROS X F. B. - Fls.
483 - Fl. 457/459: anote-se a renuncia, inclusive no Sistema. Sobre as petições e documentos juntados pelos exeqüentes a fl.
470/482, manifeste-se o executado, no prazo legal. Int. - ADV REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR OAB/SP 150989 ADV PRISCILA GOLDENBERG OAB/SP 207483 - ADV KELLY GREICE MOREIRA FARINA OAB/SP 104867 - ADV PRISCILA
GOLDENBERG OAB/SP 207483
405.01.2010.023521-0/000000-000 - nº ordem 1703/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ARLINDO
ALVES DE SOUZA X VALDECI CELESTINO DE BARROS E OUTROS - Fls. 75 - Vistos. Manifeste-se o patrono do autor sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV PAULO SERGIO DA FONSECA SANTOS OAB/
SP 75848 - ADV JOSE PASCHOAL FILHO OAB/SP 87723
405.01.2010.023862-1/000000-000 - nº ordem 1725/2010 - Exoneração de Alimentos - H. G. R. X W. L. G. - Fls. 71 - C
O N C L U S Ã O Aos 3 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à DRª ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA,
MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - Estado de São Paulo.
Eu,__________________ (Carlos Jesus de Freitas), Chefe de Seção Judiciário, digitei e assinei. PROCESSO Nº 1725/10
Vistos, etc. Considerando a juntada de cópia da certidão de óbito do réu (fl. 70), patente a falta de interesse processual ante
a perda do objeto desta ação. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação de Exoneração de Alimentos, requerida por HELIO
GARCIA RODRIGUES contra WILLIAN LEITE GARCIA, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Osasco, 3 de abril de
2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos_____/_____/_____, recebi o expediente
com a r. sentença supra. Eu, .................................... ............., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV PAULO FRANCISCO
BANHARA BERNARDES OAB/SP 68194
405.01.2010.024844-5/000000-000 - nº ordem 1806/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - PATRICIA
ANTUNES MENDONÇA X FABIO BONASSA - Fls. 205 - Vistos. Fl. 202/204: anote-se a exclusão, inclusive no Sistema. Após,
retornem-se os autos ao arquivo. Int.
405.01.2010.025301-5/000000-000 - nº ordem 1830/2010 - Divórcio (ordinário) - M. A. D. S. X L. G. D. S. - Processo nº
1830/10 Vistos. Luiz Gonçalo da Silva apresentou embargos de declaração da r. sentença de fl. 191, alegando que houve
omissão, porquanto não foi analisado o pedido de partilha do bem da Rua Almirante Tamandaré, embora na r. sentença tenha
constado que não havia outros bens sujeitos a partilha. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, realmente, há omissão no tocante à apreciação do pedido de partilha incidente
sobre o referido bem. Anoto, no entanto que embora não divirjam as partes sobre a existência do bem e incidência da partilha,
não há documentação nos autos a comprovar sua existência e aquisição pelas partes, de modo que a partilha fica condicionada
à existência de direitos sobre o referido bem, pendente, pois, de documentação hábil a comprová-los. Declaro, pois, a sentença,
para que passe a fazer parte integrante de sua fundamentação a incidência da partilha, na proporção de 50% para cada parte,
sobre eventuais direitos no tocante ao bem da Rua Almirante Tamandaré, 4ª, Jardim Platina, Osasco que a seguir se expõe. No
mais, persiste a r. sentença, tal como está lançada. Publique-se e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intimem-se.
Osasco, 06 de março de 2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV CARLOS JOSE NOGUEIRA
SOARES OAB/SP 152390 - ADV ENZO PISTILLI OAB/SP 171677 - ADV RONALD MOCEATO DIAS OAB/SP 287241 - ADV
GIULIANO PISTILLI OAB/SP 288749
405.01.2010.032048-5/000000-000 - nº ordem 2310/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ODETE
FERNANDES DE ALMEIDA X JOSE APARECIDO BRAZ ALBANEZI - Fls. 159: Vistos. Ciente do V. Acórdão. Digam as partes
pretendem produzir provas em audiência, esclarecendo quais e a pertinência, em cinco dias. Int.. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA
JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV OSVALDO TROSTOLF OAB/SP 98123
405.01.2010.033837-0/000000-000 - nº ordem 2447/2010 - Divórcio (ordinário) - A. D. J. C. X J. L. C. - Retirar Mandado de
Averbação. - ADV ANDREA DE LIMA MELCHIOR OAB/SP 149480
405.01.2010.035975-5/000000-000 - nº ordem 2608/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALIMENTOS (rito ordinário) DANIEL NILBERT XAVIER DA SILVA X SEVERINO CARLOS PINTO - Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C.
P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/manifestação/providências do que segue: ( ) INVENTARIANTE
( ) CURADOR ( x ) REQUERENTE ( ) REQUERIDO ( ) EXEQUENTE ( ) EXECUTADO: Retirar mandado de averbação, em cinco
dias. Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744 - ADV CRFEODON TENÓRIO MACIEL OAB/PE 18870
- ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2010.036488-0/000000-000 - nº ordem 2646/2010 - Divórcio (ordinário) - M. L. D. B. H. X H. T. H. - Sentença nº
703/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº 98 às Fls. 58: Processo nº 2646/10 Vistos. Marcia Luiza de Barcelos Hayashi
ajuizou ação de divórcio contra Helio Tomio Hayashi, deduzindo que casou com o requerido em 19 de junho de 1982, estando
separados de fato desde março de 2003. Informa que tiveram três filhos, todos maiores. Não há pedido de alimentos. Informa que
não há bens a partilhar e deseja continuar usando o nome de casada. Juntou documentos às fls. 09/26. O requerido foi citado às
fls. 52/53 e não ofertou contestação. Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, observo que a Emenda Constitucional
nº 66, deu nova redação ao texto do §6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a necessidade de prévia separação
de fato ou judicial para o decreto de divórcio, bastando a vontade de uma das partes em colocar fim ao casamento, o que é
evidenciado pelo pedido inicial. Passando a analisar os demais pedidos conseqüentes ao divórcio, observo que os filhos são
maiores, não há bens a partilhar e não há necessidade de alimentos entre os cônjuges. Posto isso e o mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de Marcia Luiza de Barcelos Hayashi e de Helio
Tomio Hayashi, nos termos acima. Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza do pedido e a ausência de
resistência ao pedido por parte do réu. Oportunamente expeça-se mandado de averbação, observando que a autora continuará
usando o nome de casada, ante a falta de oposição ao pedido por parte do requerido. P. R. I. Osasco, 28 de fevereiro de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º