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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 - Página 2316

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TJSP 09/04/2012 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2316

ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X GUARAU ATLANTIC FOREST EMP E PARTICIPACOES LTDA - R. despacho de fls. 16:
Intime-se novamente o subscritor do R. despacho de fls. 14. Defiro vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, prossiga-se
com a penhora do bem objeto da presente execução. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV CLAUDIO CALHEIROS
DO NASCIMENTO OAB/SP 127563 - ADV GERSON DE FAZIO CRISTOVAO OAB/SP 149838 - ADV CARLOS ALBERTO DELL’
AQUILA OAB/SP 216138
441.01.2009.505341-9/000000-000 - nº ordem 6042/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X GUARAU ATLANTIC FOREST EMPR E PARTICIPACOES LDTA - R. despacho de fls.
16: Intime-se novamente o subscritor do r. despacho de fls. 14. Defiro vista pelo prazo de cinco (05) dias. Na inércia, prossiga-se
com a penhora do bem objeto da presente execução. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV CLAUDIO CALHEIROS
DO NASCIMENTO OAB/SP 127563 - ADV GERSON DE FAZIO CRISTOVAO OAB/SP 149838 - ADV CARLOS ALBERTO DELL’
AQUILA OAB/SP 216138
441.01.2009.505351-2/000000-000 - nº ordem 6052/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X GUARAU ATLANTIC FOREST EMPREENDIMENTOS E PART LTDA - R. despacho de
fls. 16: Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal a comparecer em cartório no prazo de cinco (05) dias, para
retirada dos presentes autos conforme requerido na petição de fls. 07, já deferida às fls. 14. Na inércia, expeça-se mandado
de penhora do bem objeto da presente execução. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV CLAUDIO CALHEIROS DO
NASCIMENTO OAB/SP 127563
441.01.2009.509769-8/000000-000 - nº ordem 10471/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X MARLENE PERUSSI E OUTROS - R. despacho de fls. 11: Vistos. Ressalta-se que o
bloqueio de ativos ocorreu sobre valor irrisório. Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora
de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a
efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento
das custas da execução. Portanto procedi nesta data à ordem de desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema
BACEN-JUD. Isso posto, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se.
- ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO
MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV EDUARDO MARCHIORI OAB/SP 174519
441.01.2009.516202-4/000000-000 - nº ordem 16930/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X COOP ENERG DES RURAL DO VALE DO ITARIRI LTDA - Tópico final da R. sentença
de fls. 50/54: “...Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Consequentemente, ante a ausência de pressuposto de condição válida do processo,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Condeno a
exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, visto que
o direito controvertido é de valor certo excedente a sessenta salários mínimos, conforme determina o artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. (Valor das Custas de Preparo - Ao Estado - GARE-DR
- cód. 230-6: R$ 4.848,33 - O Valor desta Execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.) - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO
OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
- ADV LUIZ ANTONIO ALVES PRADO OAB/SP 101198 - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237 - ADV MARCIA
CORREIA OAB/SP 141990
441.01.2009.006683-1/000000-000 - nº ordem 16998/2009 - (apensado ao processo 441.01.2005.500285-0/000000-000
- nº ordem 1321/2005) - Embargos à Execução Fiscal - ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE PERUIBE X PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE - R. despacho de fls. 76: Ante a certidão supra: Pulique-se os despachos
de fls. 69 destes bem como o determinado às fls. 45 dos autos principais. Após, tornem conclusos. Int. (Certidão supra: Ao
serem verificados os autos foi constatado que o despacho de fls. 69 destes e a determinação de fls. 45 dos autos principais não
foram publicados.) - ADV DANIELA COLAMARINO DE ALMEIDA VIGNOLI OAB/SP 172877 - ADV GERALDO MARCIO VIGNOLI
OAB/SP 201396 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/
SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2010.000033-1/000000-000 - nº ordem 1/2010 - (apensado ao processo 441.01.1992.003368-8/000000-000 - nº ordem
10336/1992) - Embargos à Execução - LYONES MURINO TELLES X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PERUÍBE - R. sentença de fls. 58/60: Vistos. LYONES MURINO TELLES move AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE atinente à Ação de Execução Fiscal que tramita por este
juízo através do processo nº 10.336/1992, 6.613/1999 e 7.655/2001. Alega, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito
tributário. A Fazenda Pública impugnou a ação às fls. 38/43, propugnando o indeferimento do pedido. Réplica às fls. 49/51. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A prescrição para a cobrança de crédito tributário
é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, compreendendo-se aí a prescrição
intercorrente. Consequentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo de cinco anos, aguardando diligências
da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente. Ora, no caso sob julgamento, entre
a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional), ou seja, o despacho
do juiz que ordenou a citação e a citação válida da executada, não decorreu lapso temporal superior a cinco anos, visto que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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