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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 1574

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1574

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE MARÍLIA LTDA X MARIA APARECIDA DE MARCOS BIÚDES - Fica a executada Maria
Aparecida de Marcos Biudes constituída, neste ato, depositário do bem penhorado, conforme Termo de Penhora de fls. 101, nos
termos do parágrafo 5º, do artigo 659, Código de Processo Civil. Intime-se a executada da penhora, pela imprensa oficial, uma
vez que possui advogado constituído nos autos. Int.. - ADV MARIA FATIMA NORA ABIB OAB/SP 38417 - ADV PAULO LALLO
OAB/SP 39056
344.01.2009.017529-6/000001-000 - nº ordem 1279/2009 - Consignatória de Aluguel - Execução de Sentença - BLEBER
PARTICIPAÇÕES LTDA X VAHRCAV PARTICIPAÇÕES LTDA - Sobre o depósito no valor de R$ 650,00, manifeste-se o
requerente em dez (10) dias. Int.. - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV EDMUNDO VASCONCELOS
FILHO OAB/SP 114886
344.01.2009.017643-0/000000-000 - nº ordem 1288/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SERVIÇO FUNERÁRIO DE
MARÍLIA LTDA X RENATA CRISTINA DE MORAES - Dê-se ciência à autora, da suspensão da tutela antecipada, conforme
informado às fls. retro. Int.. - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP 209931
344.01.2009.017906-7/000000-000 - nº ordem 1309/2009 - Ação Monitória - COMPANHIA DE CIMENTO RIBEIRÃO
GRANDE X MARCELOS LEMOS VASCONCELOS ME - Mandado retido por não constar nos autos comprovante do depósito das
diligências do Sr. Oficial de Justiça, DEVIDAMENTE AUTENTICADOS. - ADV SERGIO RICARDO GARCIA PEREIRA OAB/SP
109501 - ADV CLAUDIA LOPES FONSECA OAB/SP 151683
344.01.2009.017983-0/000001-000 - nº ordem 1315/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Incompetência
- HOUGHTON BRASIL LTDA X R & M LAVANDERIA DE MARÍLIA LTDA ME - Informe o agravante no prazo de cinco (05) dias a
decisão do agravo de instrumento. Int.. - ADV MÁRCIO MARTINELLI AMORIM OAB/SP 153650 - ADV REGINA PAULA ZOUKI
OAB/SP 249874 - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504
344.01.2009.018292-2/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
VENÂNCIO DA COSTA X BRADESCO SEGUROS S/A E OUTROS - Forme-se o segundo volume destes autos a partir de fls.
198. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo legal e com as cautelas de praxe. Int.. - ADV ENIO SOLER
DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI OAB/SP 115762
344.01.2009.019319-2/000000-000 - nº ordem 1424/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO DE ENSINO
EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM X ANGELO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS - Mandado retido por
não constar nos autos a guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV ALVARO TELLES JUNIOR OAB/SP 224654
344.01.2009.020054-7/000000-000 - nº ordem 1487/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CÉLIA GOMES
DA ROCHA BELARMINO X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO-CDHU - VISTOS. ANA CÉLIA GOMES DA ROCHA BELARMINO promove a presente ação contra COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, pretendendo compelir a ré a outorgar
a escritura do imóvel indicado na inicial, alegando que já quitou o preço. Cumulativamente, pede indenização por danos morais.
Indeferida a tutela antecipada, citou-se a ré que apresentou contestação e documentos às fls. 39/149, alegando que, não
obstante a quitação do contrato pela autora, a regularização do empreendimento demanda atuação de vários órgãos, o que
impossibilita o cumprimento da obrigação de outorgar escritura definitiva. Sustenta, por fim, que não há ato ilícito passível de
indenização por dano moral e pede a improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada, a
autora quedou-se inerte (fls. 152). A audiência de conciliação foi dada por prejudicada ante a ausência da autora (fls. 192).
Às fls. 193 sobreveio determinação para que a ré providenciasse a juntada de documentos, nos termos do art. 176, §1º, 3, da
Lei 6.015/73, que foi atendido às fls. 204/205. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico o feito comporta julgamento
antecipado, na forma do art. 330, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de
imóvel, cujo contrato de mútuo foi quitado. Defende-se a ré alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, visto que
a regularização do empreendimento depende da atuação de vários órgãos. Conforme exposto em sede de contestação pela ré,
o contrato de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial foi firmado pela autora e sua filha Erika Lucia da Rocha
Belarmino em 30.04.1996 (fls. 40). Tal alegação é ratificada pelos documentos de folhas 73/82, nos quais consta o nome de
sua filha Érika como promitente compradora juntamente com a autora. Desse modo, verifica-se que do contrato objeto da lide
figuram como compromissários compradores, além da autora, sua filha Érika. Assim, ela também faz parte da relação de direito
material, configurando assim, a existência de litisconsórcio ativo necessário, de forma que a autora deveria tê-la incluído na lide,
uma vez que os efeitos de futura decisão produzirá efeitos na esfera jurídica de ambas. Incide no caso, portanto, a regra contida
no artigo 47 do CPC. Portanto, tendo a autora deixado de providenciar a inclusão do litisconsorte necessário na propositura
ação ou até mesmo antes de oferecida contestação, a inicial tal como se encontra não possui pressuposto de formação regular
do processo, sendo tecnicamente inepta. Assim sendo, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 380,00, nos termos do artigo 20, § 4º
do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da Lei 1060/50. P. R. e Int. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 215
(total a recolher: R$ 854,23). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV ROBERTO SABINO OAB/SP 65329 - ADV MARIO
SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179
344.01.2009.020491-3/000001-000 - nº ordem 1523/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- BANCO BRADESCO S/A X ÉLCIO GUSSON - Manifeste-se o exeqüente sobre a petição de fls. retro. Int.. - ADV PAULO
ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV ADRIANO JANINI OAB/SP
197554
344.01.2009.020525-5/000002-000 - nº ordem 1526/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- JOÃO CHIMABUKURO E OUTROS X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Sobre o depósito efetuado pela Prefeitura Municipal de Marília
no valor de R$ 1.497,76, de fls. 111, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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