TJSP 10/04/2012 - Pág. 1594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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Rel. Des. Dôglas Evangelista - DOEAP 08.09.2003 - p. 31). “PROCESSUAL ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONTRATO
FIRMADO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM A TELERJ - Se o contrato de compra de sistema telefônico com 64
ramais foi firmado por associação de moradores, pessoa jurídica regida por normas próprias, não tem o associado, pessoa física,
que nada contratou, litigar em nome próprio. Modificação do julgado, de ofício, para julgar extinto o processo, sem julgamento
do mérito, por força da ilegitimidade ativa ad causam” (TJRJ - AC 5748/2001 - (2001.001.05748) - 8ª C.Cív. - Relª Desª Letícia
Sardas - J. 10.01.2002). Ante o exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a ação proposta por CONSELHO DELIBERATIVO
DO MARÍLIA ATLÉTICO CLUBE e JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 267, VI do CPC, revogando a liminar
concedida. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
800,00, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. P. R. e Int. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 190 (total a recolher: R$
209,06). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV MARCELO JOSE FORIN OAB/SP 128810 - ADV CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 71377
344.01.2011.007483-5/000000-000 - nº ordem 622/2011 - Possessórias em geral - B. I. S. X C. M. M. 1. C. L. E. - Manifestese o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 47, na qual informa que não foram fornecidos os meios para
efetivação da medida de Reintegração de posse (o autor não entrou em contato com o oficial de justiça para receber o bem).
Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 35, na qual informa que não foram fornecidos os meios
para efetivação da medida de busca e apreensão do bem (o autor não em contato com o oficial de justiça para receber o
bem apreendido). Cabe ao interessado, quando oferecer meios para o cumprimento do mandado, especificá-los, entrando em
contato com o oficial de justiça, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, nos termos do subitem 4.3, do item 4,
do capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int.. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2011.007836-3/000000-000 - nº ordem 638/2011 - Declaratória (em geral) - FÁBIO LUÍS NEVES MICHELAN X
MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Indefiro o pedido de assistência judiciária de fls. 114, vez que não há nos autos comprovante de que
o autor tenha situação econômica que não lhe permita pagar a custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem
como, não há nomeação do advogado nos termos do convênio PGE/OAB, mesmo porque o autor precedeu o recolhimento das
custas às fls. 96. No mais, aguarde-se conforme fls. 97. - ADV FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN OAB/SP 244610
344.01.2011.008308-0/000000-000 - nº ordem 664/2011 - Ação Monitória - ABASE - ALIANÇA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E EDUCACIONAL X LUÍS OTÁVIO SIMÕES E OUTROS - VISTOS. ABASE ALIANÇA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E EDUCACIONAL propõe a presente ação monitória em face de LUIS OTÁVIO SIMÕES e SONIA MARIA DE OLIVEIRA
SIMÕES, na qual pretende constituir título executivo no valor de R$ 4.015,24 (quatro mil e quinze reais e vinte e quatro centavos)
correspondente à (03) três parcelas (mendalidades) não quitadas, do contrato de prestação de serviço educacional, descrito
na inicial. Citada às fls. 47 verso, a ré Sonia Maria de Oliveira não interpôs embargos, quedando-se inerte. No mais, informou
que se separou do réu Luis Otávio Simões em setembro/2005, não sabendo informar seu atual endereço. Às fls. 53/56, o réu
Luis Otávio Simões interpôs embargos, não negando o débito, porém insurge-se contra a multa e os juros calculados pelo
embargado, que acredita estar sendo cobrado de maneira equivocada. Aponta valor que entende correto, e por fim, pede a
procedência dos embargos. Às fls. 59, deposita o valor de R$ 2.582,00 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais), o qual
entende devido. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado. Trata-se de ação
monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional (fls. 35). Os réus não negam a dívida, porém o réu Luis
Otávio insurge-se, brevemente, sobre os cálculos apresentados pelo autor, acreditando que os juros devem ser calculados a
partir da data de citação válida, e não da data do vencimento das prestações. Insurge-se, também, sobre a multa. Apesar do
alegado pelo réu Luis Otávio, mas a ação procede. O negócio jurídico intitulado de contrato de prestação de serviços pressupõe
o acordo de vontades das partes, mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço à outra, eventualmente, em troca
de determinada remuneração. Assim, tem-se como minimamente razoável que os contratantes tenham ciência daquilo que está
firmado, bem como do fato de que o inadimplemento das obrigações poderá levá-los a sofrer conseqüências legais. No presente
caso, o Contrato de Adesão de Prestações de Serviços Educacionais (fls. 35) em seu parágrafo 1º da Cláusula 11 prevê
expressamente que: Em caso de não pagamento no vencimento, os contratantes perderão eventuais descontos concedidos pela
Escola, e o valor da parcela será atualizado pelo IPC (FIPE) acrescido de multa de 10% (dez por cento) e dos juros moratórios
de 1% (um por cento) por mês vencido sobre o principal atualizado. Assim, os juros moratórios têm incidência a partir do
vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação ex re, positiva e líquida, nos termos do artigo 397, caput, do Código
Civil. Impõe-se a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Civil que estabelece o mero inadimplemento das obrigações
positivas e líquidas como termo inicial da constituição do devedor em mora, sem necessidade de interpelação, sujeitando-se ao
pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito. O mesmo se fala com relação à multa, que além
de prevista expressamente em contrato, encontra-se em perfeita adequação ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma,
diante da impossibilidade de cumprir o avençado, é dever dos contratantes pedir o cancelamento por expressa comunicação
por escrito, com antecedência de 30 dias da rescisão contratual e devidamente protocolada na secretaria da escola, para se
ver livre das conseqüências legais. (Cláusula 11, parágrafo 3º). Portanto, não vislumbro a existência de estipulações abusivas,
que venham a anular o que foi avençado. Os réus assinaram o contrato, e o fizeram de forma livre e espontânea, anuindo a
todas as cláusulas e condições que nele constam, não podendo agora, à sua conveniência, alegar que não respondem pelos
encargos ali estipulados, até porque, não alegaram nenhum tipo de vício de consentimento. Diante disso, temos que o valor
apurado pela autora foi calculado de acordo com as condições estabelecidas no contrato, não havendo qualquer irregularidade
no demonstrativo apontado. Portanto, não tendo os réus, logrado abalar a ação monitória proposta, de rigor a improcedência
dos embargos e em conseqüência, confiro força executiva ao título embasador da ação monitória. Ante o exposto, rejeito os
embargos, e julgo procedente a ação Monitória proposta por Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional,
dando por constituído o título executivo judicial, pelo valor de R$ 4.015,24, acrescidos de juros legais a contar da citação e
correção monetária da propositura da ação, convertendo o mandado inicial em executivo. Condeno os réus, ainda, ao pagamento
das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo R$ 500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil. P. R. Int. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil,
com alteração dada pela Lei nº 11.232/05. - Cálculo do Preparo de Recurso de fls. 79 (total a recolher: R$ 92,20). - Taxa de
Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA OAB/SP 166447 - ADV JETHER GOMES ALISEDA OAB/
SP 83833
344.01.2011.008439-9/000000-000 - nº ordem 670/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º