Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJSP 10/04/2012 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1725

se apto para atividades com menor grau de complexidade. Não se há falar, no entanto, em aposentadoria acidentária, tendo
em vista que a incapacidade contatada não é total, e sim, parcial. Por outro lado, reconheceu o perito judicial a existência de
nexo laboral. O acidente de trabalho foi devidamente comunicado ao instituto segurador. Ressaltou o perito judicial a existência
de nexo causal entre as lesões encontradas e o episódio acidental narrado. Vale salientar que não foram lançadas críticas ao
laudo, amparadas de qualquer elemento científico que afastasse a conclusão do laudo do perito judicial. Tanto a incapacidade
do autor, como seu nexo causal, restaram bem demonstrados pelo laudo pericial, cuja moléstia diagnosticada é causadora
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, exigindo maior dispêndio de esforço para o obreiro, aspecto básico a
justificar a concessão do auxílio-acidente. Ressalte-se que as impugnações ao laudo foram rechaçadas pelo perito judicial em
laudo complementar (fls. 84). Observa-se que foi concedido ao autor auxílio-doença acidentário no período de 03.07.2003 a
28.01.2008 (fls. 29). Assim, o benefício é devido a partir do dia seguinte à alta médica indevida, ou seja, 29 de janeiro de 2008.
Por outro lado, tendo em vista a legislação pertinente à espécie, sem embargo de brilhantes decisões em sentido contrário,
no cálculo do salário de benefício deve ser observado o limite máximo do salário de contribuição. Outrossim, vale ressaltar
que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 11.960/09 de 29/06/2009, devendo a mesma ser aplicada. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na forma da Lei
nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 e Lei 9528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal,
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir de 29 de janeiro de 2008, respeitado
o teto máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. As prestações
atrasadas deverão ser pagas em uma única parcela, com correção monetária e juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/2009,
até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal.
A autarquia está isenta quanto ao pagamento de custas processuais, arcando com os honorários do perito judicial; no entanto,
deverá reembolsar o autor de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas nos autos. Responderá o instituto também
pelos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas,
conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ. Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo
para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. P.R.I. - ADV RAMIRO GONCALVES DE CASTRO OAB/SP
99229
348.01.2009.012214-1/000000-000 - nº ordem 1650/2009 - Execução de Alimentos - S.S.H. E OUTROS X P.C.H. - Fls. 76 Vistos. Ante a quitação do débito nos autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S.S.H. e K.S.H. em face de
P.C.H., autos nº 1.650/09, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o convênio firmado entre a OAB e a PGE arbitro os honorários da Dra Priscila Cristina Silva em R$ 397,13.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários e, após, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV PRISCILA CRISTINA SILVA DA SILVEIRA OAB/SP 214875 - ADV PAULO CESAR SOUZA DOS
SANTOS OAB/SP 255229
348.01.2009.018210-3/000000-000 - nº ordem 2387/2009 - Indenização (Ordinária) - VINICIUS NOGUEIRA SANTANA
X COOP COOPERATIVA DE CONSUMO - Fls. 132/137 - VISTOS. VINICIUS NOGUEIRA SANTANA, qualificado nos autos,
ajuizaram ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, com qualificação
nos autos, sustentando, em resumo, que após efetuar compras no estabelecimento requerido foi abordado pelo segurança, que
lhe acusou de ter subtraído uma barra de chocolate. Ressaltou que foi constrangido perante outros clientes, sendo injustamente
acusado. A inicial (fls. 02/08) veio instruída com os documentos de fls. 09/18. A requerida foi citada (fls. 20vº) e ofereceu
contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, alegando, em resumo, que um dos funcionários percebeu o autor
colocando algo no bolso, o que foi comunicado ao fiscal. Pelas imagens do circuito não foi possível constatar o que foi colocado
no bolso, motivo pelo qual foi abordado pelo fiscal. Ressaltou que foi adotado procedimento de praxe, sendo que com discrição
foi solicitado ao autor que exibisse a nota fiscal e mercadorias adquiridas. O autor, no entanto, agiu com absoluto descontrole.
Impugnou a indenização pretendida (fls. 22/71). Manifestação do autor a fls. 76/83. Audiência de tentativa de conciliação a fls.
91 e verso, a qual restou infrutífera. O feito foi saneado a fls. 94/95 com o afastamento da preliminar arguida. Em audiência de
instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela requerida. Em alegações finais, as partes reiteraram
manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, é sabido que a responsabilidade civil extracontratual,
decorrente da prática de ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano
e nexo de causalidade. Ausente um destes pressupostos, não há que se falar em dever de indenizar. O ordenamento jurídico
estabeleceu que cumpre à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, I, do Código de
Processo Civil. No entanto, não restou efetivamente demonstrado que tenha o autor sofrido vexame ou humilhação por parte dos
prepostos da ré. Não restou comprovado qualquer ato praticado pelos funcionários da ré em relação ao autor, que pudesse gerar
indenização por danos morais. Ante a prova produzida, restou demonstrado que não houve qualquer abusividade na abordagem
efetuada pelos funcionários da demandada. Ao contrário do que sustenta o autor, não há como admitir-se como correta a
assertiva de que os funcionários do supermercado teriam lhe atribuído a prática de conduta delituosa. O fato do autor ter que
exibir o cupom fiscal não significa que esteja sendo acusado de furto. Trata-se de procedimento rotineiro do estabelecimento. É
a conclusão a que se chega pelo relato feito em juízo pelos próprios funcionários envolvidos no incidente. Já o autor deixou de
trazer testemunhas, não restando comprovado qualquer fato que indicasse a caracterização de dano moral. Não há provas nos
autos no sentido de que a requerida ofendeu a honra do autor, pois o que se extrai do contexto probatório, é que houve apenas
conferência pelo segurança da loja, entre as mercadorias adquiridas e o cupom fiscal apresentado. Entretanto, tal fato não gera
dano moral. Vale ressaltar que essas abordagens se justificam nos dias atuais, e o que levaria a eventual abuso e dever de
indenizar seria o exagero no tratamento dispensado ao autor pelos agentes de segurança do estabelecimento, e não há nenhum
indicativo nos autos de que teria havido abuso por parte deles. O atentado à personalidade ocorre se o profissional responsável
pela segurança excede os limites da boa convivência, agindo com arrogância, de forma a violar o direito à dignidade que a
Constituição de 1988 alça a direito fundamental. O simples fato de se fazer revista não caracteriza por si só o dano moral,
pois é um dever do cidadão colaborar para um serviço de segurança eficiente. Tais ocorrências são corriqueiras no comércio
e não induzem à existência de dano moral. Para que este surja, repita-se, é necessário a prova de excesso por parte dos
funcionários do estabelecimento comercial quando da abordagem do cliente, excesso esse que caracterize efetiva ofensa à
moral, à honra da pessoa. E, no caso em tela, não se configurou referido excesso. Do exame dos autos se extrai que o autor
não foi humilhado pelos funcionários da requerida, não sofreu nenhum tipo de ofensa. Bem se vê, portanto, inexistir dano a ser
reparado. Em situação semelhante, assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Dano moral. Alarme falso.
Ausência de tratamento abusivo pelo segurança da loja como destacado no acórdão. 1. Se soa o alarme e não há indicação
de que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto da queixa da autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo