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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 1736

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1736

348.01.2010.005772-9/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARA - TULIO DE MOURA
RODRIGUES - Fls. 28 - Vistos. Ante a certidão supra, intime-se o(a) autor(a), para que providencie a retirada do alvará expedido
nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo supra, sem a devida providência, junte-se o alvará aos
autos, arquivando-se. P. Int. - ADV DANIELE VILELA SITKAUSKAS DE OLIVEIRA OAB/SP 164142
348.01.2010.007968-1/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Acidente do Trabalho - VALMIR ALVES DE SANTANA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 228 - Recebo os embargos, pois tempestivos. A sentença não merece
ser integrada. Com efeito, em sede de contestação, em momento algum foi alegada ou comprovada a concessão do benefício
(fls. 104); e sim ao contrário, sustentou-se a ausência de nexo, motivo pelo qual mantenho a decisão. P.Int. - ADV ANA MARIA
STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2010.013950-0/000000-000 - nº ordem 1637/2010 - Prestação de Contas - DIVA RIVAS ORLANDO E OUTROS X
JOSE DE OLIVEIRA LEME - À RÉPLICA - ADV FERNANDO LEITE DIAS OAB/SP 215548 - ADV CÁTIA MARIA DE CARVALHO
OAB/SP 175536
348.01.2010.014220-3/000000-000 - nº ordem 1672/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - J. R. F. X M. A.
G. - Fls. 68 - PROC. Nº 1672/10 Vistos. Para audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designo o dia 21 de junho de 2.012,
às 15:00 horas. Intimem-se as partes, anotando-se que as testemunhas arroladas pela requerida comparecerão à audiência
designada independentemente de intimação (fls. 67). P. Int. Mauá, 16 de março de 2012. THIAGO ELIAS MASSAD Juiz de Direito
D A T A Em _______________________, recebi estes autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, ___________________,
subscrevo. - ADV CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS OAB/SP 183534 - ADV VITOR VAYDA OAB/SP 205479
348.01.2010.014493-6/000000-000 - nº ordem 1718/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - FLORENTINA MILANEZI
- Fica o Patrono do autor intimado a retirar o Mandado de Averbação - Prazo 05 (cinco) dias - ADV FABIANA CECON SPINDOLA
OAB/SP 164757
348.01.2011.006207-8/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
X POSITIVO INFORMATICA SA E OUTROS - Fica o Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz intimado a retirar a contestação e os
documentos desentranhados dos autos - Prazo 05 (cinco) dias - ADV ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO OAB/SP
257589 - ADV CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON OAB/SP 95182 - ADV JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP
163613 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
348.01.2011.006207-8/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Indenização (Ordinária) - ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
X POSITIVO INFORMATICA SA E OUTROS - Vistos. Fls. 132: Anote-se. Desentranhe-se a contestação e documentos de fls.
59/87, devolvendo-a ao subscritor. Regularizados, intime-se o autor para falar em réplica. P. Int. - ADV ANTONIO CLENILDO DE
JESUS CARVALHO OAB/SP 257589 - ADV CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON OAB/SP 95182 - ADV JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
348.01.2011.006934-2/000000-000 - nº ordem 832/2011 - Mandado de Segurança - ANDREIA CRISTINA SANTOS CASCARDI
X SECRETARIO DE SAUDE DE MAUA PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 92 - Fls. 87: Ante a interposição
de recurso de apelação, arbitro honorários pelo trabalho até aqui realizado em 70% do código respectivo da tabela vigente.
Expeça-se certidão em favor do advogado indicado à fls. 14. Após, regularizados os autos, cumpra-se o tópico final de fls. 85,
remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. P. Int. - ADV VITOR VAYDA OAB/SP 205479 ADV MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/SP 73929
348.01.2011.008465-4/000000-000 - nº ordem 1034/2011 - Divórcio (ordinário) - L. M. D. S. L. X Z. D. J. L. - Fica a autora
intimada a retirar o mandado de averbação expedido, bem como o Dr. Vanilson Izidoro intimado a retirar a certidão de honorários
expedida, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV VANILSON IZIDORO OAB/SP 145169
348.01.2011.014144-5/000000-000 - nº ordem 1757/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR DOS SANTOS
ANDRADE X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - À RÉPLICA - ADV MARILIAN DUARTE
SOUZA OAB/SP 303999 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP
67669
348.01.2011.021177-4/000000-000 - nº ordem 2548/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. L. S. D. S. B. D. S. X M.
B. D. S. - Fica a Patrona da autora intimada a retirar e encaminhar Ofício à empregadora e a retirar a Certidão de Honorários Prazo 05 (cinco) dias - ADV LUCY DE SOUZA LIMA OAB/SP 126127
348.01.2012.001510-7/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ROSENILTON DE OLIVEIRA - Fls. 43 - Vistos. Para a ação de busca e apreensão,
exige-se comprovação da mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título. “A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura
da ação de busca e apreensão” (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min, Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). É válida
a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente.
(STJ, 4ª Turma, RESP 448236, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, j. 01.10.2001). Assim, atenta-se com devido rigor
à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, sendo esta comprovação da mora do devedor
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (TJRS - AC 70.000.844.225). Nesse
sentido, já consolidou o STJ entendimento que: “A comprovação da mora é imprescindível á busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente” (Súmula 72). Nestes autos, não se desincumbiu o autor desse ônus. Desta forma, deverá a inicial
ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de extinção do processo. Para tanto, concedo ao autor
o prazo de dez (10) dias. No silêncio, certifique a serventia e venham os autos conclusos. P. Int. - ADV PAULO EDUARDO
MELILLO OAB/SP 76940
348.01.2012.002535-3/000000-000 - nº ordem 266/2012 - Despejo (ordinário) - RODRIGO SANTIAGO CONDE X JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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