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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 2224

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

2224

405.01.2007.029855-4/000000-000 - nº ordem 1249/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - FELISMINA AGOSTINI
ALMEIDA X CARMEM MARINEZ IAK DE RE - (Ciência do ofício vindo do Detran informando o registro de um veículo marca
GM/Corsa Wind, cor branca, modelo 1996, fabricação 1995, Chassi 9BGSC08WTSC613131, placas CCH-2366 em nome de
Carmem Marinez) - ADV EDUARDO AGOSTINI ALMEIDA OAB/SP 239008 - ADV GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR OAB/SP 180515
- ADV GIOVANNI PEDUTO OAB/SP 180656
405.01.2007.030693-1/000000-000 - nº ordem 1285/2007 - Embargos à Execução - BENEDITO FRANCISCO MOREIRA
E OUTROS X PROMORAR NOVO PROGRESSO - ASSOCIACAO PRO MORADIA - Fls. 294 - Vistos. Não houve qualquer
manifestação da executada quanto ao valor bloqueado. Portanto, deferido o levantamento do depósito de fls. 288 a favor
do exeqüente. Requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se.
(PROVIDENCIE O EXEQUENTE A RETIRADA DO MANDADO DE LEVANTAMENTO, JÁ EXPEDIDO). - ADV IRAILDES SANTOS
BOMFIM DO CARMO OAB/SP 80106 - ADV HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS OAB/SP 177579 - ADV MARCELO
GALBIATI SILVEIRA OAB/SP 250092
405.01.2007.038315-8/000000-000 - nº ordem 1597/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS X PAULO ROBERTO MATIAS - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de penhora( não encontrou o réu e nem o veiculo), - ADV CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE OAB/SP 138636
405.01.2007.042671-6/000000-000 - nº ordem 1775/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
CORALY X MARIA SUELI GUERLANDO E OUTROS - OS AUTOS ENCONTRAM-SE DESARQUIVADOS POR 30 DIAS. NADA
SENDO REQUERIDO, RETORNEM AO ARQUIVO. - ADV ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159
405.01.2007.047710-3/000000-000 - nº ordem 1998/2007 - Acidente do Trabalho - JEFFERSON LOPES DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 264 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o autor o que de direito em
cinco dias. Nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ OAB/SP 95816 - ADV ELISEU PEREIRA
GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2007.048990-7/000000-000 - nº ordem 2045/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DEL PILLAR
MARTINEZ GITTI ME X ELAINE APARECIDA THEOSSI - Vistos. Diante do decurso do prazo para pagamento do débito, requeira
a exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV THEREZA CHRISTINA C DE
CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126 - ADV ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA OAB/SP 235739
405.01.2008.002928-3/000000-000 - nº ordem 128/2008 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO X MARIA DE FATIMA DELAPRIA - Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou ação de reintegração de posse c.c. pedido liminar em face de MARIA DE FÁTIMA DELAPRIA, expondo as
razões em que se funda a pretensão. Alegou, em suma, ter firmado com a ré instrumento particular de associação a cooperativa
habitacional. O referido contrato é referente à aquisição do imóvel descrito na inicial, apartamento 34 do Bloco C. Afirmou que
o contrato era parcelado e que aos 17 de julho de 1999, a ré foi contemplada por sorteio, sendo imitida na posse provisória do
imóvel, por força do Termo de Ocupação Provisória do Imóvel. Narrou que a requerida deixou de pagar as parcelas avençadas,
logo após ser contemplada com o uso do imóvel. Alega que a ré esta devedora de taxas condominiais bem como IPTU, referentes
ao imóvel objeto desta lide. Requer a procedência da ação para que seja reintegrada na posse do imóvel.. Requer ainda que a
requerida seja condenada a indenização pelo tempo em que ocupou indevidamente o imóvel no percentual 0,09% ao mês de
ocupação. Com a inicial vieram diversos documentos. Foi indeferida a gratuidade, bem como a tutela antecipada, fls. 74. Foi
determinada a citação por edital da requerida. A ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeado Defensor que contestou por negação
geral, conforme fls.223/224 É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. A ré devidamente citada
contestou a ação por negação geral. Não há nenhuma prova nestes autos do pagamento das parcelas nos termos avençados
por parte da requerida. De outra banda, a requerente trouxe vasta documentação sobre os termos da cooperativa e seus
cooperados, bem como informou a inexistência de pagamentos pela requerida após o termo provisório de posse. Dessa forma
ante a ausência de prova de pagamento reconheço como incontroversos os pedidos de reintegração de posse e devolução
do bem, cumulado com indenização pelo uso indevido do bem. Com relação as perdas e danos alegadas pelo uso do imóvel,
verifico que existe a necessidade de prova do valor de mercado de locação, para que não haja um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, eventuais perdas e danos devem ser apuradas mediante liquidação por artigos, bem como deve ser restituído a
autora os valores pagos por esta, se houver saldo positivo a seu favor. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado por COOPERATIVA em face de MARIA DE FÁTIMA DELAPRIA, para: Determinar a REINTEGRAÇÃO DE
POSSE com a restituição do imóvel narrado na inicial ao autor, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse
em seu favor para tal. Determinar que se apure em liquidação por artigos as perdas e danos narradas na inicial. Eventual saldo
favorável a requerida deverá ser cobrado através de ação autônoma. Por ter sido o autor sucumbente em parte mínima da
ação, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do
valor da causa, com fulcro no artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Osasco, 27 de março de 2012. SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO Custas apelação R$252,66. Porte
de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes. - ADV PATRICIA RODRIGUES OAB/SP 177821 - ADV ANÍSIO VIEIRA
CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2008.011014-9/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO EDUCACIONAL
SEMINARIO PAULOPOLITANO X EDGAR DE OLIVEIRA BERTOLI - (diga o autor sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.
192 informando que deixou de citar o réu por se encontrar em lugar incerto e não sabido, tendo declinado no endereço fornecido
e sendo informado pela genitora do réu não saber o novo endereço do filho) - ADV ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA
OAB/SP 166213 - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV ANA LUCIA DE SOUSA OAB/SP 305110
405.01.2008.012931-4/000000-000 - nº ordem 556/2008 - Embargos à Execução - ANGELO DI SARNO E OUTROS X
INTERMEDIUM CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S A - Fls. 103 - Vistos, etc... Intimados os embargantes via
Imprensa Oficial às fls. 97, bem como ao serem procurados em seus endereços a fim de darem regular andamento no feito, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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