Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 3025

  1. Página inicial  > 
« 3025 »
TJSP 10/04/2012 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

3025

sexta-parte fosse calculado sobre a verba maior, vencimentos integrais, para então se incorporar à verba menor, vencimentos.
Quanto à dicotomia entre as expressões “vencimentos” e “vencimentos integrais” deve-se notar que a Constituição Federal (art.
37, XV) estabelece que os vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, com exceção
dos casos previstos na própria Constituição. A Constituição Estadual repete tal disposição, em seu artigo 115, inciso XVII. O
entendimento de que “vencimentos integrais” é uma forma de remuneração mais ampla do que “vencimentos” implicaria na
conclusão de que é possível a redução do valor pago aos ocupantes de cargos e empregos públicos fora das hipóteses
expressamente previstas constitucionalmente. Para tanto bastaria a exclusão de todas as formas de remunerações e
gratificações, desde que não se agredisse os chamados “vencimentos”. Por óbvio, a irredutibilidade de vencimentos não permite
tal manobra. Nesse sentido: “Da análise de ambos os dispositivos, têm-se que as vantagens decorrentes do tempo de serviço
devem ser calculadas de modo a abranger todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais dos servidores, à exceção
das eventuais e ocasionais, situação à qual se subsume o caso em apreço” (TJSP, Apelação n° 994092661120, 3ª Câmara de
Direito Público, Relator Ângelo Malanga, 09/02/2010). Hely Lopes Meirelles esclarece que: “’Vencimentos’(no plural) é espécie
de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida
ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado
em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema
remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e funcional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria
Carta Magna, como se depreende do artigo 39, § Io, I, c/c o art. 37, X, XI, XII, XV” (Direito Administrativo Brasileiro, 34 ed. São
Paulo, Malheiros, 2008, p. 488). Atente-se para o fato de que, via de regra, a remuneração de servidores públicos constitui-se
de uma pequena parcela tida como salário principal, ou salário base, acrescido de vantagens e gratificações de toda sorte, cuja
única função é servir como forma mal disfarçada de aumentos gerais. Nesse sentido: “Não parece razoável defender que o
sentido da lei que fixou em 5% o valor do adicional por tempo de serviço tenha sido de limitar a sua incidência a uma parcela
[quase] simbólica da remuneração do servidor público, que é o chamado salário base. Mais compatível com o sentido e a
natureza da vantagem é que seja aplicada sobre a remuneração integral do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim
consideradas as subordinadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado,
e da sexta-parte, que já incide sobre aqueles adicionais” (TJSP, Ap. n° 994093756024, 12ª Câmara de Direito Público, Relator J.
M. Ribeiro de Paula, 24/02/2010). Por outro lado, também há entendimento jurisprudencial tranqüilo no sentido de que a base de
cálculo do benefício deve ser constituída por todas as verbas remuneratórias de caráter não eventual (genérico). Nesse sentido:
“SERVIDORES ESTADUAIS. QÜINQÜÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.
Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o qüinqüênio deve considerar os vencimentos integrais para a base de
cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. Acórdão que veiculou entendimento
majoritário no sentido da condenação da Fazenda do Estado mantido. Embargos infringentes providos” (TJSP, Emb. Inf. n°
0252486-66.2009.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, 01/08/2011). Em acórdão proferido
nos autos da Apelação nº 0021710- 67.2009.8.26.0000, relatado pelo Des. Oscild de Lima Júnior, a 11ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, efetuou exame detido da natureza das vantagens pecuniárias recebidas pelos
Agentes de Segurança Penitenciária: 1) Regime Especial de Trabalho Policial: vantagem pecuniária instituída com a Lei Paulista
nº 10.291, de 26 de novembro de 1968 (conforme, ainda, a Lei Complementar Estadual nº 255, de 21 de maio de 1981 e o inciso
I, do art. 3º, da Lei Complementar Local nº 546, de 24 de junho de 1988). Trata-se de benefício concedido de modo genérico a
extenso número de servidores públicos do Estado de São Paulo, sem exigência da contrapartida de condição pessoal ou
funcional específica. Saliente-se que a Lei Complementar Local nº 546/1988, no inciso II, de seu art. 3º, prescreve que o
adicional por tempo de serviço se conte sobre o padrão e o valor monetário correspondente à sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial. 2) Gratificação Especial de Atividade: estabeleceu-se, de modo estável, com a Lei Complementar Estadual nº
674, de 08 de abril de 1992 (art. 40). Passou por inúmeras vicissitudes normativas, não perdendo, contudo, seu caráter geral.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça admitiram a natureza de reajuste remuneratório da aludida gratificação (AC
317.218 Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 Des. Aroldo Viotti; AC 482.099 Des. Pires de Araújo; AC 451.333 Des. Eduardo Braga;
AC 802.937 Des. Laerte Sampaio). 3) Gratificação por Atividade Penitenciária: é objeto da Lei Complementar Paulista nº 735, de
08 de dezembro de 1993 (art. 14), consistindo em vantagem outorgada a todos os integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, tanto que se encontrem em efetivo exercício em unidades do sistema prisional da respectiva Secretaria
de Estado. Ostenta, assim, esse benefício monetário caráter de reajuste geral de remuneração. a Lei Complementar Paulista n°
1116, de 27 de maio de 2010 determinou a sua absorção nos vencimentos dos integrantes das carreiras. 4) Gratificação de
Suporte por Atividade Penitenciária: instituída com a Lei Complementar Estadual nº 899, de 13 de julho de 2001, para os
servidores em efetivo exercício integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária do Quadro de Agentes
Penitenciários do Estado. Consubstancia benefício genérico concedido indistintamente a todos os componentes das carreiras
do Quadro de Agentes Penitenciários, constituindo majoração de vencimento. 5) Qüinqüênio: embora se trate de verba
permanente, não se inclui na base de cálculo da sexta-parte. Não é vencimento e, desde a Emenda Constitucional nº 19/98, não
pode juntar-se à base de cálculo da sexta-parte. 6) Adicional de Insalubridade: estabeleceu-se, em São Paulo, com a Lei
Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se aos funcionários públicos e servidores civis da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, aos quais será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter
permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres (art. 1º). Embora o art. 2º da Lei Complementar Local nº 776,
de 23 de dezembro de 1994, termine por estender o benefício a todos os policiais civis, esse preceito apenas superou, no
quadro da atividade policial, a necessidade de aferir, em concreto, a situação de periculosidade e insalubridade, sem implicar
natureza de reajuste remuneratório. 7) Adicional de Local de Exercício: estabeleceu-se, no Estado de São Paulo, quanto aos
servidores públicos militares, com a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, concedendo-se a todos esses
servidores, em quantificação variável apenas segundo o número populacional da sede da Organização Policial Militar
correspondente. O caráter geral desse benefício ficou patente com a Lei Complementar Paulista nº 957, de 13 de setembro de
2004, ao prever, de maneira expressa, sua extensão aos inativos e pensionistas (arts. 8º, inciso I, e 16, inciso I). 8) Adicional
Operacional Penitenciário: foi criado, no Estado de São Paulo, com a Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006, e
extinto pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008. Era benefício genérico concedido indistintamente aos
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (art.
1º da LC nº 999/2006). Como sua extinção, no entanto, deu-se antes da propositura da ação, o adicional de tempo de serviço do
autor deve incidir sobre ele no período compreendido entre sua criação (31 de maio de 2006) e a data em que extinto o benefício
(02 de junho de 2008), por estar referido interregno dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento do feito. Assim, somente as
verbas “Regime Especial de Trabalho Policial” - RETP, “Gratificação Especial de Atividade” - GEA, “Gratificação por Atividade
Penitenciária” - GAP, “Gratificação de Suporte por Atividade Penitenciária” - GSAP, “Adicional de Local de Exercício” - ALE,
“Adicional Operacional Penitenciário” - AOPe “Adicional Por Tempo de Serviço” constituem verbas de caráter não eventual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo