TJSP 10/04/2012 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.1994.000088-1/000001-000 - nº ordem 1005/1994 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - JOSÉ ACÁCIO
MORINI X COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA-SP -COMAPA - Fls. 191 - Vistos. Defiro a penhora
requerida. Os demais pedidos deverão aguardar a hasta pública para satisfação do débito. Int. - ADV NELSON RIBEIRO DA
SILVA OAB/SP 108101 - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV WEBERT JOSE
PINTO DE S E SILVA OAB/SP 129732
236.01.1997.000327-3/000000-000 - nº ordem 1895/1997 - Inventário - ANTONIA EDIVONE NOVAES CABRAL - Fls. 160 Vistos. Expeça-se guia de levantamento. Requeira a inventariante o que entender necessário. Int. (RETIRAR ALVARÁ) - ADV
GILNEY PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 118040 - ADV JOEL PEREIRA DE ASSIS OAB/SP 148499
236.01.1997.000794-9/000000-000 - nº ordem 2208/1997 - (apensado ao processo 236.01.1998.002980-2/000000-000 nº ordem 1569/1998) - Outros Feitos Não Especificados - BANCO DO BRASIL S/A X ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO
RIBEIRO, INVENTARIANTE MATINA APARECIDA ALVES RIBEIRO - Autor retirar ofício. - ADV VALDOMIRO PISANELLI OAB/
SP 65411 - ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/SP 135601
236.01.1998.001403-3/000000-000 - nº ordem 895/1998 - Arrolamento - LAZARO CARLOS DE ARRUDA PRADO E OUTROS
X JOSE MARIA MACHADO PRIMO - RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO. - ADV MARCOS ROBERTO PARRA OAB/SP 90425
- ADV LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338
236.01.2004.003178-0/000000-000 - nº ordem 1040/2004 - Execução de Título Extrajudicial - D’ABRUZZO & FILHO LTDA X
BENEDITO ROBERTO ROQUE - Fls. 170 - Vistos. Por ora, Defiro a penhora de 30% do faturamento da empresa, cujo depósito
deverá ser efetuado pela executado e representante da executada, mediante comprovação mensal nos autos. Int. (DEPOSITAR
DILIGÊNCIA) - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/
SP 220615 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2004.003896-3/000000-000 - nº ordem 1181/2004 - Execução de Alimentos - G. C. R. D. P. R. M. (. L. R. R. ). E
OUTROS X M. R. D. P. - Fls. 92 - VISTOS Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de 48:00 horas, dar regular
tramitação ao processo, sob pena de extinção. Ib. d.s. - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
236.01.2005.002151-6/000000-000 - nº ordem 576/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - VALENTIM DE PASCOLI X
ANTONIO MARCOS ALVES DIAS E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre certidão de fls.164. - ADV DEIVID ZANELATO OAB/
SP 213826
236.01.2005.008827-8/000001-000 - nº ordem 1450/2005 - Ação Monitória - Execução de Sentença - CÉLIA JANES REIS X
RAQUEL ELOÍSA BARROS FRANCELINO NAKADA - Fls. 123 - VISTOS Fls.117: Defiro. Elabore-se bloqueio do veículo através
do Sistema RENAJUD. Int. Ib.ds. (Recolher taxa) - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2006.000242-7/000000-000 - nº ordem 81/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
V. R. X D. A. F. E OUTROS - VISTOS. M.V.R., representada por sua genitora, I.R.R., ambas qualificadas nos autos, ajuizou a
presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Pedido de Alimentos em face de D.A.F. e M.J.F., avós da autora,
igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a genitora manteve relacionamento amoroso com N.W.F., filho
dos requeridos, sendo que deste relacionamento resultou a gravidez no dia 07 e novembro de 2005. No entanto, sustenta
que o suposto pai veio a falecer no dia 13 de novembro de 2005 e, até a presente data, os requeridos não contribuem com a
manutenção da alimentação e cuidados da neta. Requereu a procedência da ação e juntou documentos (fls. 02/12). Devidamente
citados (fls. 23), os requeridos deixaram de apresentar contestação (fls. 24). A perícia não foi realizada devido à ausência dos
requeridos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi produzida prova oral (fls 148/151). O Ministério Público
opinou pela procedência da ação (fls. 158/160). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, prescindindo da produção de outras provas, com base no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A pretensão
da requerente deve ser acolhida. O período do relacionamento sexual descrito na petição inicial é compatível com a concepção,
o período de gestação e o nascimento da criança. Os réus, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, bem
como de comparecer para a realização do exame pericial, procrastinando, assim, o andamento do processo. A realização do
exame pericial tem valor absoluto e peremptório, porém como não foi possível sua realização, por dolo dos requeridos, cabe
o julgamento com base nos demais elementos de convicção presentes nos autos. As testemunhas arroladas pela parte autora
foram uníssonas no sentido de que a autora é neta dos requeridos, confirmando, ainda, o relacionamento entre a genitora da
requerente e N.W.F.. N.O.d.S. afirmou, ainda, que N. conviveu com a genitora da requerente por mais de um ano (fls. 148).
Sendo assim, a presunção juris tantum decorrente da recusa acima mencionada é elemento favorável à pretensão da autora.
Portanto, é caso de reconhecimento judicial da paternidade pleiteada na inicial. Como salientado pelo Ministério Público, a
pensão alimentícia deverá ser mantida em 1/3 (um terço) do salário mínimo e os alimentos serão devidos a partir da citação. Por
tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, DECLARANDO que N.W.F. é o pai da requerente, sendo os requeridos seus avós paternos, motivo pelo
qual deverão pagar à autora uma pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente, devida desde a citação, até o dia 10 de cada mês, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir
de cada vencimento e até o efetivo pagamento. Expeça-se mandado ao Serviço Registral Civil, fazendo constar do assento
de nascimento da autora que ela é filha de N.W.F., com a ascendência respectiva. Em razão da sucumbência, os requeridos
arcarão com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das
pensões alimentícias vencidas, até esta data e corrigidas quando do efetivo pagamento. P.R.I.C. Ibitinga, 16 de fevereiro de
2012. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2006.006650-6/000000-000 - nº ordem 1462/2006 - Arrolamento - EVA FERNANDES E OUTROS X LÁZARO
FERNANDES - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º