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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012 - Página 430

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TJSP 10/04/2012 - Pág. 430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1160

430

1ª Vara
VARA ÚNICA
Foro Distrital de Embu-Guaçu - Comarca de Itapecerica da Serra
JUIZ: PATRICIA PADILHA
177.01.1995.000044-0/000000-000 - nº ordem 155/1995 - Possessórias em geral - MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS X
DELFINA FERNANDES DE ALMEIDA - Fls. R. despacho: Defiro a subscritora o prazo de 30 (dias) para analise dos processos
relacionados na petição anexa. Int. (Subscritora: Dra. Joanna Barbosa Nogueira-OAB n. 78.679). (consulta do serventuário
mediante petição sob protocolo do dia: 29/03/2012, sob n. 0007696-30: Consulta: Com devido respeito e acatamento, consulto
Vossa Excelência como proceder quanto a juntada da petição em anexo, tendo em vista que os processos mencionados na
mesma são diversos.Informo ainda que todos encontra-se em carga para advogado em 15/03/2012. Elevo os autos á conclusão
para que V. Excelência determine o que de direito. Nada Mais). - ADV PAULO SERGIO VALENTE OAB/SP 116189 - ADV JOANNA
BARBOSA NOGUEIRA OAB/SP 78679 - ADV MANUEL ANTÓNIO PINTO OAB/SP 207190 - ADV LILIAN DO NASCIMENTO
SENDAS PINTO OAB/SP 257925
177.01.1998.000163-3/000000-000 - nº ordem 48/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
MACOMETAL IND METALURGICA E COM LTDA - Fls. 42 - Conclusão Em 07/11/2011, faço os presentes autos conclusos a MMª.
Juiz de Direito do Foro Distrital de Embu - Guaçu, Comarca de Itapecerica da Serra /SP, Exma. Sra. Dra PATRICIA PADILHA
SSUMPÇÃO ***** Eu_________(Aneli Jasielle) digitei. Processo nº 48/98 Vistos. Trata -se de Execução Fiscal proposta pela
Fazenda do Estado de São Paulo, face MACOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO . Ás fls 39 requereu a Extinção
do feito frente o Decreto n. 56.179 de 10 de Setembro de 2010, acolho o pedido do exeqüente. Do exposto, julgo extinta a
execução com fulcro no art. 156, IV do CTN. P.R.I.C. Embu Guaçu, 09 de Dezembro de 2011. PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO
Juíza de Direito - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR OAB/SP 301935 - ADV ANDREI MININEL DE SOUZA OAB/SP
130522 - ADV FABIANA FERREIRA FORSTER OAB/SP 154206
177.01.1998.000603-6/000001-000 - nº ordem 182/1998 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - BETHA
EMBALAGENS LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 371 - PODER JUDICIARIO Vara Distrital de Embu-Guaçu
Comarca de Itapecerica da Serra / SP Processo nº 198/98 apenso Vistos. BETHA EMBALAGENS LTDA qualificada nos autos,
propôs ação de EMBARGOS DO DEVEDOR nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda pública do Estado de São
Paulo, aduzindo em síntese; que a totalidade da atividade da Embargante de serviços de composição gráfica aplicados em
caixas de papelão (embalagens personalizadas) as quais são feitas por encomenda de consumidor final, logo, não se enquadra
no rol dos contribuintes do ICMS, sendo inexigível a CDA objeto da execução Embargada (fls. 02/24). Acompanham a inicial os
documentos de fls. 26/150. A Embargada - exeqüente ofertou impugnação (fls. 162 /172) insurgindo - se contra o pedido. Às
fls. 180/181 consta réplica. Às fls. 203/219 há perícia. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIARIO Vara Distrital de Embu-Guaçu
Comarca de Itapecerica da Serra / SP Processo nº 198/98 apenso FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO É PROCEDENTE De
efeito, a Embargante provou através dos documentos acostados aos autos e por perícia que sua atividade não gera fato gerador
do ICMS. A atividade da Embargante é de prestação de serviços gráficos; consistentes na criação e no desenvolvimento de
artes gráficas que são aplicadas nas caixas de papelão. Assim, não há a incidência de ICMS, apenas de ISS conforme já
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na SÚMULA Nº 156: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada
e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” E ainda; mesmo que não
personalizado o serviço de composição gráfica também incide apenas o ISS , pois o Decreto Lei n. 406/68;art. 8º,§ 2º ,da faz
esta distinção. Do exposto, com base no artigo 269, inciso I;JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS ;declaro inexigível a
CDA n. 138.944.521 e por conseqüência julgo extinta a execução fiscal 182/98. Certifique a serventia esta decisão nos autos
principais, desde já, determino o levantamento da penhora. PODER JUDICIARIO Vara Distrital de Embu-Guaçu Comarca de
Itapecerica da Serra / SP Processo nº 198/98 apenso Condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios que arbitro
em 20% do valor da execução. Oportunamente, dê-se as respectivas baixas. P.R.I.C. Embu - Guaçu , 14 de Dezembro de 2011.
PATRICIA PADILHA ASSUMPÇÃO Juíza de Direito - ADV DOROTI FATIMA DA CRUZ OAB/SP 100301 - ADV CELSO ALVES DE
RESENDE JUNIOR OAB/SP 301935
177.01.1999.000089-2/000001-000 - nº ordem 6/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - BETHA
EMBALAGENS LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 512 - PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAPECERICA
DA SERRA EMBU -GUAÇU Processo 06/99 apenso Vistos. BETHA EMBALAGENS LTDA qualificada nos autos, propôs ação
de EMBARGOS DO DEVEDOS nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,aduzindo
em síntese, que a totalidade da atividade da Embargante de serviços de composição gráfica aplicados em caixas de papelão
(embalagens personalizadas)as quais são feitas por encomenda de consumidor final,logo, não se enquadra no rol dos
contribuintes do ICMS,sendo inexigível a CDA objeto da execução Embargada (fls. 02/26). Acompanham a inicial os documentos
de fls. 27/196. A Embargada - exeqüente ofertou impugnação (fls. 198/208) insurgindo - se contra o pedido. Às fls. 223/237
consta réplica. Às fls. 261/282 há perícia; e às fls. 291/304 há parecer técnico. As partes apresentação razões finais (fls.
31/322;500/508). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIARIO VARA ÚNICA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU PROCESSO N. 06/99
APENSO - EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDAMENTO E DECIDO. A AÇÃO É PROCEDENTE. De efeito, a Embargante provou
através dos documentos acostados aos autos e por perícia que sua atividade não gera fato gerador do ICMS. A atividade da
Embargante é de prestação de serviços gráficos; consistentes na criação e no desenvolvimento de artes gráficas que são
aplicada nas caixas de papelão. Assim, não há a incidência de ICMS, apenas de ISS conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de justiça na SUMULA N. 156: “A prestação de serviço decomposição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda
que envolva fornecimento de mercadorias,está sujeita, apenas ,ao ISS.” E ainda; mesmo que não personalizado o serviço de
composição gráfica também incide apenas o ISS,pois o Decreto Lei n. 406/68; art. 8º , § 2º, da faz esta distinção. PODER
JUDICIARIO VARA ÚNICA DISTRITAL DE EMBU-GUAÇU PROCESSO N. 06/99 APENSO - EMBARGOS DO DEVEDOR Do
exposto, com base no artigo 269, inciso I; JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS ; declaro inexigível a CDA n. 138.925.100
e por conseqüência julgo extinta a execução fiscal 06/99. Certifique a serventia esta decisão nos autos principais, desde já,
determino o levantamento da penhora. Condeno a embargada nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor
da execução. Oportunamente, dê-se as respectivas baixas. P.R.I.C. Embu-Guaçu, 14 de Dezembro de 2011. PATRICIA PADILHA
A. Juíza de Direito - ADV DOROTI FATIMA DA CRUZ OAB/SP 100301 - ADV CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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