TJSP 10/04/2012 - Pág. 692 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1160
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Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. Após, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os
autos. P.R.I. São Paulo,supra. Jane Franco Martins Bertolini Serra Juíza de Direito D A T A Em _____/______/2011 recebi estes
autos em cartório Eu, ______ esc. digitei. - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
583.00.2008.160426-9/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
ITECOMP COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: Autos desarquivados.
Manifeste-se o interessado, em 05 dias.Silente, tornem ao arquivo. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631
583.00.2008.168950-0/000000-000 - nº ordem 1223/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAUBANK S/A X
FLAVIO LUIS GINESE PIAGENTINI - Fls. 444 - Vistos. 1- Fls. 391/424: Prejudicado tendo em vista que a questão já foi decida
pela Superior Instância, fls. 426/433. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve o executado juntar aos autos cópias de seus
rendimentos, bem como da declaração de IR (inclusa declaração de bens), a fim de se provar a alegada necessidade. 2- Fls.
437/440: Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exeqüente, excluindo-se o valor já levantado a
fls. 435. No mais, tendo em vista que este Juízo não se encontra cadastrado junto ao sistema InfoJud, defiro a expedição de
oficio junto à DRF, para fins de apresentação de cópia da declaração de IR do executado, referente ao último exercício. Intimese. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV AMANDA CASSINO RIBEIRO OAB/SP 196173 - ADV DAVID
ANDERSON MOURA DE SOUSA OAB/SP 264167 - ADV TIAGO CRUZ CRODA OAB/SP 304393 - ADV MARLENE DE FATIMA
QUINTINO TAVARES OAB/SP 151424 - ADV RAFAEL ANTONIO DA SILVA OAB/SP 244223
583.00.2008.206022-1/000000-000 - nº ordem 1835/2008 - Embargos à Execução - EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
E OUTROS X BAYER S/A - Fls. 586 - Vistos. 1- Fls. 578: Com razão o embargante. De fato, não consta dos autos notícia de sua
intimação pessoal. 2- Providencie o embargante, em conformidade com o acórdão de fls. 559/560, o depósito dos honorários
periciais arbitrados na r. decisão acostada a fls. 473/474. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo,
esclareça se já houve julgamento nos autos do processo noticiado a fls. 498. Int. - ADV RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA OAB/SP
235656 - ADV LUÍS FERNANDO BARUFALDI OAB/RS 65309 - ADV CELSO UMBERTO LUCHESI OAB/SP 76458
583.00.2008.222869-2/000000-000 - nº ordem 2126/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS MANUEL DA
SILVA LAMELAS X LAPENNA VEICULOS LTDA E OUTROS - CONCLUSÃO Em 7 de março de 2012, faço estes autos conclusos
à MM. Juíza de Direito, Drª. Jane Franco Martins Bertolini Serra. Eu, _________________________ Flávio Luiz Teixeira Junior
(Escr. Subscrevi). Autos n° 2008.222869-2 (2126) 1- Conheço dos embargos de fls. 393/395, pois tempestivos, mas a eles
não dou provimento, porquanto ausentes: omissão, obscuridade ou contradição relevantes. 2- Frise-se que os embargos de
declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídicoprocessual do meio de impugnação. Ademais, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). 3- A esse respeito, assim já se pronunciou
o E. STJ (1ª T., AI 169.073-SP-Ag.Rg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 - in
verbis): “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se
acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” 4- Ademais, “não pode ser conhecido recurso
que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra” (STJ- 1ª T., REsp 15.774-0-SP,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 5- Logo, o embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação,
mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois
não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição ou obscuridade. 6- Ante o exposto, rejeito os embargos
e mantenho integralmente a sentença tal qual fora lançada às fls. 372/376. P.R.I. São Paulo, 8 de março de 2012. JANE
FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE MACHADO DA SILVA OAB/SP 252099 - ADV
EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 175243 - ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
583.00.2008.223016-5/000000-000 - nº ordem 2136/2008 - Revisional de Aluguel - MANOUK SAPADJIAN X ANDREA CARLA
DE MORAES FOLTRAN - Fls. 96 - CONCLUSÃO Em 06 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de
Direito, Dr(a). JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Eu,_____________Claudinei Albertino (Escr. Subscrevi). Proc.
08.223016/5 (c. 2136) Vistos. MANOUK SAPADJIAN ajuizou ação de Revisional de Aluguel em face de ANDREA CARLA DE
MORAES FOLTRAN, referente ao imóvel sito à Av. Prestes Maia, 446, São Paulo/SP, dando-se à causa o valor de R$ 25.200,00.
Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 11/55). O autor foi intimado a dar andamento ao feito (fls. 89), pela imprensa
oficial, em nome de seu patrono e por carta (fls. 94), mas este tornou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. O caso é de
extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil. O autor foi devidamente intimado por meio de seu patrono (fls. 89) a dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
quedando-se inerte (fls. 91). O andamento processual é matéria de ordem pública, devendo ser declarado “ex officio”. É de rigor,
portanto, a extinção do processo sem exame de mérito, ante a inércia da autora em dar-lhe andamento. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo movido por MANOUK SPADJIAN. em face de ANDREA CARLA DE MORAES FOLTRAN, sem exame de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos, independentemente de traslado. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei. P.R.I.
São Paulo, 06 de março de 2012. JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA Juíza de Direito - ADV SIDNEY PINHEIRO
FUCHIDA OAB/SP 177523
583.00.2008.232006-2/000000-000 - nº ordem 2406/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JARDIM DA INFÂNCIA DONA
ÉRIKA OSSOWIECKI X SORAYA MISSIATO BARBUIO - Fls. 190 - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Requeira o vencedor
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Decorrido in albis, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV
MARCELO SEGAT OAB/SP 96557 - ADV PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA OAB/SP 32440 - ADV MATEUS
DE OLIVEIRA ROSSETTI OAB/SP 272340
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º