TJSP 11/04/2012 - Pág. 1054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
1054
344.01.2002.003386-3/000000-000 - nº ordem 1815/2002 - Depósito - BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A X JOSE
MARCELO FERNANDES - “Deve o autor providenciar o recolhimento das diligências do Sr.Oficial de Justiça para o cumprimento
do mandado de INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DO BEM - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV RENATA
RODRIGUES SALVATO OAB/SP 226248 - ADV ALAN SERRA RIBEIRO OAB/SP 208605
344.01.2002.004691-4/000001-000 - nº ordem 2042/2002 - Mandado de Segurança - Execução de Sentença - SEBASTIANA
PEREIRA VARELLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 223 - Vistos etc. 1- Fls. 211/222: Expeça-se novo
ofício requisitório do pagamento do valor correspondente a 1.135,2885 UFESP’s na data da renúncia da Exequente manifestada
nas fls. 204, tudo conforme o despacho de fls. 205 e o cálculo de fls. 207 para o ano de 2011. 2- Após, aguarde-se por 90 dias
informações acerca do pagamento. 3- Intime-se. - ADV RENATO ARANDA OAB/SP 100030 - ADV CESAR AUGUSTO MONTE
GOBBO OAB/SP 81020 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339
344.01.2002.005721-9/000001-000 - nº ordem 2215/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- FELIPE ELIAS MIGUEL E OUTROS X BANCO ALVORADA S/A - Fls. 813 - 1- Diante do teor de fls. 811, manifestem-se as
partes, informando acerca de eventual solução dos Recursos Especial e Extraordinário mencionados nas fls. 807/808 dos
autos. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Intime-se. - ADV ANTONIO CARLOS PINTO OAB/SP 95059 - ADV CRISTIANE APARECIDA DE
SOUZA OAB/SP 101631 - ADV LUIS VIEIRA CARLOS JUNIOR OAB/SP 122392 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP
65611 - ADV LUIZ VIEIRA CARLOS OAB/SP 37479 - ADV IGOR DA SILVA FERDINANDO OAB/SP 214528 - ADV LEONARDO
PASCHOALÃO OAB/SP 299663
344.01.2002.007615-0/000000-000 - nº ordem 2521/2002 - Ação Monitória - ADAO CARLOS NERES SANTANA ME X
AMENDOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - “Diante do decurso do prazo de noventa
(90) dias, concedidos nas fls. 113, manifeste-se o Requerente sobre o prosseguimento do feito.” - ADV CARLOS ALBERTO
FERNANDES OAB/SP 57203 - ADV ANA CAROLINA MACHADO PAULI DE ROSSI OAB/SP 175738 - ADV LUIZ HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 209931
344.01.2002.007660-5/000000-000 - nº ordem 722/2009 - (apensado ao processo 344.01.2002.013376-6/000000-000 - nº
ordem 723/2009) - Sustação de Protesto - COMERCIO DE VEICULOS FRANCISCO FREIRE LTDA X DINPAR DISTRIBUIDORA
NACIONAL DE PARAFUSOS E PECAS LTDA - Fls. 80 - Vistos, etc... 1- Diante do teor de fls. 78, manifeste-se a Requerente.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2- Intime-se. - ADV MARCELO ROSSI DA SILVA OAB/SP 133103 - ADV ADEMAR PEREIRA OAB/SP
41977 - ADV IVAN DE FALCHI JÚNIOR OAB/SP 169031
344.01.2002.013125-6/000000-000 - nº ordem 468/2002 - Execução de Título Extrajudicial - CAIADO PNEUS LTDA X
FRANCISCO LINO GONCALVES - Deve a parte exequente promover o andamento do feito. - ADV LAZARO FRANCO DE
FREITAS OAB/SP 95814 - ADV SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO OAB/SP 158567
344.01.2002.013973-5/000000-000 - nº ordem 633/2002 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. N. P. E OUTROS
X O. J. -. D. A. - “Os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório, à disposição do Dr. Orison Fernandes Alonso OAB/SP 47.184, pelo prazo de 30 dias”. - ADV CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS OAB/SP 71377 - ADV ORISON
FERNANDES ALONSO OAB/SP 47184
344.01.2003.004625-6/000000-000 - nº ordem 1929/2003 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA X ANA MARIA MISAEL GARCIA - “Autos em Cartório à disposição do DR. MARLÚCIO
BOMFIM TRINDADE - OAB/SP 154.929, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos
serão rearquivados.” - ADV MARLUCIO BOMFIM TRINDADE OAB/SP 154929
344.01.2003.008365-0/000001-000 - nº ordem 2540/2003 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença BALILLO OTTAIANO X JOSE BARRUECO E OUTROS - Fls. 257 - Vistos, etc... 1. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de
Pagamento c.c. Cobrança de Alugueres, em Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BALILLO OTTAIANO contra
LAURO SOARES DE SOUZA NETO, JOSÉ BARRUECO e MARIA HELENA BERGAMI BARRUECO. 2. Nas fls. 253/256, foi
juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado pelas partes. A petição foi assinada pela nobre
advogada do Exequente, que tem poderes para transigir/acordar, consoante se vê de fls. 08 e fls. 237, e, pelos Executados.
3. Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III, e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 253/256. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “...
Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001
- 4ª Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente, não há custas finais, conforme a
jurisprudência: “CUSTAS - recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo
4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo
a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não
há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente,
não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da
execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Quanto ao levantamento dos
valores penhorados nas fls. 240/241, aguarde-se o cumprimento do determinado no ofício de fls. 251. Após, diante da petição
de fls. 253/256, autorizo o levantamento, pelo Exequente, das importâncias de R$-779,56 e de fls. R$-448,71 penhoradas
pelo Sistema Bacenjud nas fls. 240/241, ficando a nobre advogada, Dr.ª Elaine Zago de Castilho, nomeada depositária fiel da
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