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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1180

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1180

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO o autor nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvados os benefícios da gratuidade. P.R.I. - ADV WAGNER ALFREDO
KRAUSS OAB/SP 70521 - ADV MARCOS ALBERTO TOBIAS OAB/SP 69155
348.01.2007.021581-7/000000-000 - nº ordem 2987/2007 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X EDE CARLOS DE OLIVEIRA - Fls. 99 / 100 - Sentença nº 378/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 307 às
Fls. 296/297: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos e, em conseqüência, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC. A execução deverá prosseguir pela quantia descrita na memória
de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial a fls. 66, ora homologada. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos
principais o resultado do presente julgamento para prosseguimento. O embargado arcará com as custas, despesas processuais
e honorários do advogado do réu que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade dependerá de prova da cessação do
estado de penúria jurídica daquele. PRIC. - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2008.001450-4/000000-000 - nº ordem 197/2008 - Mandado de Segurança - CLAUDIA DE SOUZA X SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAUDE SANDRA REGINA VIEIRA - Fica o Dr. Daniel Teixeira intimado a retirar a Certidão de Honorários - Prazo
05 (cinco) dias - ADV DANIEL TEIXEIRA OAB/SP 258677 - ADV RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO OAB/SP 235904
348.01.2008.001450-4/000000-000 - nº ordem 197/2008 - Mandado de Segurança - CLAUDIA DE SOUZA X SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAUDE SANDRA REGINA VIEIRA - Vistos. Arbitro honorários advocatícios ao patrono indicado a fls. 14 no
valor equivalente a 100% do código 113 da tabela vigente, nos termos do convênio OAB/DPE. Expeça-se a respectiva certidão.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. Int. - ADV DANIEL TEIXEIRA OAB/SP 258677 - ADV RENATO
RODRIGUES COSTA GALVANO OAB/SP 235904
348.01.2008.005988-1/000000-000 - nº ordem 806/2008 - Execução de Alimentos - P. R. P. D. S. X G. J. D. S. - “Ficam os
Drs. Rodrigo Augusto Bonifácio e Maria Tereza Castellucci intimados a retirar a certidão de honorários expedida, no prazo de
05 (cinco) dias.” - ADV DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO OAB/SP 179506 - ADV MARIA TEREZA CASTELLUCCI
RIBEIRO OAB/SP 213948 - ADV RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO OAB/SP 189078
348.01.2008.017011-3/000000-000 - nº ordem 2065/2008 - Inventário - MARIA DE LOURDES CARVALHO DE PAULA LIMA
X JOSE SILDO DE LIMA - “Fica o inventariante intimado a retirar o formal de partilha expedido, no prazo de 5 (cinco) dias.” ADV ROSANGELA OLIVEIRA YAGI OAB/SP 216679
348.01.2008.020211-0/000000-000 - nº ordem 2465/2008 - Acidente do Trabalho - REGINALDO MACENA DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO o autor nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvados os benefícios da gratuidade. P.R.I. - ADV ZILDETE LEAL DOS
SANTOS OAB/SP 183269 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2009.001568-2/000000-000 - nº ordem 365/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MARCOS DOS
SANTOS FERREIRA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - “Ficam as partes devidamente cientificadas de que foi
designado o dia 02/05/2012, às 11:00 hs, para realização de perícia médica do autor, junto ao IMESC.” - ADV ELISABETE DE
LIMA TAVARES OAB/SP 173859 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
348.01.2009.001645-1/000000-000 - nº ordem 379/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - W.
L. N. X R. A. D. L. E OUTROS - Sobre o ofício do Imesc informando a ausência das partes no dia agendado para realização do
exame de DNA, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. - ADV ANTONIO NILSON PADOVESI OAB/SP 75683
348.01.2009.002572-5/000000-000 - nº ordem 507/2009 - Acidente do Trabalho - MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvados os benefícios da gratuidade. P.R.I. - ADV ULISSES MENEGUIM
OAB/SP 235255
348.01.2009.013626-4/000000-000 - nº ordem 1777/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. L. F. X G. F. - Fls. 74
/ 78 - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, condenando o réu a pagar alimentos à autora no valor equivalente a 10% (dez) por cento dos seus
rendimentos líquidos provenientes de sua aposentadoria. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para desconto da prestação. Em razão
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Não há reembolso de custas devido
à gratuidade deferida à requerente. Anote-se a benesse também em favor do requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV VANDREA PEREIRA DA COSTA OAB/SP 193094 - ADV FRANCISCO ISIDORO ALOISE OAB/SP 33188
- ADV GISELE ENGRACIA GARCIA CALUZ SAUD BRUNO OAB/SP 271737
348.01.2009.013908-6/000000-000 - nº ordem 1806/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE HILTON GOMES DA
SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 90 / 91 - De acordo com o exposto e o mais que dos autos
consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da gratuidade. P.R.I.C. - ADV FÁBIO PIRES ALONSO OAB/SP 184670
348.01.2009.015501-0/000000-000 - nº ordem 1975/2009 - Guarda de Menor - N. D. N. X R. D. O. D. V. - Vistos. Cota retro:
Atenda a serventia. Após, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público. - ADV ELIANA ELER DA SILVA SOUZA
OAB/SP 235797 - ADV LEONARDO CARLOS LOPES OAB/SP 173902

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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