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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1493

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1493

a concessão do benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui
realizada pelos peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria
estranha ao direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial. À míngua, pois, de segura demonstração de todos os
pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária,
pelo direito invocado. Memento: o Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A antecipação de tutela
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie. Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela. Sem prejuízo e, para garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom
senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta
no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução
nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da
incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de
São Paulo, nomeio perito o Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 422 do Código
de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela
imprensa oficial - a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro
próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo
de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Mogi Mirim, 02 de abril de 2012. - ADV ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
Centimetragem justiça

2ª Vara
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ:
363.01.1999.006047-7/000000-000 - nº ordem 205/1999 - Arrolamento - BENEDITA LUCIO DA SILVA X BENEDITO LUCIO
DA SILVA - Fica Vossa Senhoria, DR(A). RENATO BIBIANO FAGUNDES, INTIMADO(A) a devolver os autos de processo, NO
PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ), conforme determinação
da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra. Roseli José Fernandes. - ADV
RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2001.005546-9/000000-000 - nº ordem 841/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANDRA MARA GUARNIERI
X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Fica Vossa Senhoria, DR(A). JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO, INTIMADO(A) a devolver
os autos de processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das
NSCGJ), conforme determinação da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra.
Roseli José Fernandes. - ADV JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO OAB/SP 156915 - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818 - ADV
EDISON REGINALDO BERALDO OAB/SP 126577
363.01.2004.013267-5/000000-000 - nº ordem 910/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AMERICO CAVENAGHI
E OUTROS X VALTER ALVES DOS SANTOS - Fica Vossa Senhoria, DR(A). VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE, INTIMADO(A)
a devolver os autos de processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap.
II das NSCGJ), conforme determinação da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP,
Dra. Roseli José Fernandes. - ADV VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE OAB/SP 205057 - ADV PEDRO TININI OAB/SP 169618
- ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692 - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246
363.01.2004.005834-8/000000-000 - nº ordem 1763/2004 - Arrolamento - RITA GONZAGA DE CAMARGO X PEDRO
FERREIRA DE CAMARGO - Fica Vossa Senhoria, DR(A). JOSÉ GEORGE FERRAZ, INTIMADO(A) a devolver os autos de
processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ), conforme
determinação da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra. Roseli José
Fernandes. - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193
363.01.2010.007392-1/000000-000 - nº ordem 1085/2010 - Arrolamento - MARIA ADÉLIA CANDIDO DA COSTA X JOÃO
BATISTA DE JESUS - Fica Vossa Senhoria, DR(A). JOSÉ GEORGE FERRAZ, INTIMADO(A) a devolver os autos de processo, NO
PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ), conforme determinação
da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra. Roseli José Fernandes. - ADV JOSE
GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193 - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818
363.01.2010.007802-1/000000-000 - nº ordem 1167/2010 - Arrolamento - RAIMUNDO HOLANDA DE QUEIROZ X VERA
LUCIA CHARLES DE QUEIROZ - Fica Vossa Senhoria, DR(A). ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO, INTIMADO(A) a devolver os
autos de processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ),
conforme determinação da MM. Juíza de Direito em exercício da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP, Dra. Roseli
José Fernandes. - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839
363.01.2010.008060-7/000000-000 - nº ordem 1214/2010 - Arrolamento - ALEX JOSE NASCIMENTO X ANTONIO JOSÉ
DO NASCIMENTO - Fica Vossa Senhoria, DR(A). CRISTIANE KEMP PHILOMENO, INTIMADO(A) a devolver os autos de
processo, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO (art. 196 do CPC e Cap. II das NSCGJ), conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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