TJSP 11/04/2012 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
1837
408.01.2011.015230-0/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A.
X DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS SÃO JUDAS TADEU LTDA E OUTROS - Fls. 70 - Vistos. Fls. 53. Defiro o pedido de retirada
dos autos pelos executados por 24 horas. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
notadamente acerca de certidão do oficial de justiça de fls. 67/69. Intimem-se. - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/
SP 229282 - ADV OSNY BUENO DE CAMARGO OAB/SP 28858 - ADV ANNA CONSUELO LEITE MEREGE OAB/SP 178271
408.01.2011.016554-7/000000-000 - nº ordem 1674/2011 - Arrolamento - JURANDIR JOSÉ DOS SANTOS X JOÃO JOSÉ
DOS SANTOS - Fls. 75 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente. Nomeio o Requerente JURANDIR JOSÉ
DOS SANTOS inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso. Apresente o Inventariante a certidão
imobiliária referente à matrícula nº 42097. Sem prejuízo, providencie o Inventariante a declaração do ITCMD. Prazo: 30 dias.
Intimem-se. - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021 - ADV
VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
408.01.2011.017851-8/000000-000 - nº ordem 1773/2011 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - THIAGO NOGUEIRA
BARBOSA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 44 - Processe-se pelo Rito Ordinário.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Cite-se por via postal, consignando-se as advertências legais e que o prazo
para contestação é de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV LEONEL LOURENÇO CARRASCO OAB/SP 311217
408.01.2011.018244-0/000000-000 - nº ordem 1817/2011 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO X OSVALDO BARBOSA E OUTROS - 0Vistos. Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato
de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra Osvaldo Barbosa, José Claudinei Messias e José Cláudio
Ribeiro. Aduz o Autor, em síntese, que, nas gestões de José Claudinei Messias e Osvaldo Barbosa, enquanto Presidentes da
Câmara de Vereadores do Município de Ourinhos, constataram-se irregularidades passíveis de investigação criminal e civil.
Apurou-se, por inquéritos policial e civil, que José Claudinei Messias, à época Presidente da Câmara de Vereadores, e José
Cláudio Ribeiro, Diretor Técnico Contábil da Câmara de Vereadores, desviaram e apropriaram-se, em proveito próprio, de
dinheiro público, mediante emissão de cheques nominais à própria Câmara, em quantia próxima a valor que exige licitação, ou
simulando pagamento às empresas prestadoras de serviços aquele órgão. Utilizavam-se, também, de emissão de “notas frias”
a pretexto de aquisição de equipamentos ou de serviços. Mais, efetuavam saques de dinheiro público na “boca do caixa”, que
era levado até o gabinete do Presidente da Câmara, José Claudinei Messias, pelo co-Requerido, José Cláudio Ribeiro, sem
finalidade pública, para que o então Presidente dele utilizasse, como se fosse de sua propriedade, em pagamento de despesas
pessoais ou de terceiro, violando, destarte, os princípios da legalidade e moralidade concernentes à Administração Pública.
Dessa forma, prossegue a exordial, caracterizado o prejuízo ao erário público, requer a decretação de indisponibilidade dos
bens dos Requeridos, a condenação na suspensão dos direitos políticos, bem como a devolução da importância despendida
com a aquisição de equipamentos mencionados na exordial, corrigida monetariamente, acrescida de juros legais e demais
consectários legais. A petição inicial (fls. 02/27) veio instruída com documentos (fls. 28/4197 e 4201/4206). Decido. Processese com isenção de custas. Vislumbro presentes os requisitos para concessão do pedido liminar. Os fatos narrados na
petição inicial, a par de evidenciados documentalmente, são graves e demandam imediata resposta. O fumus boni iuris está
demonstrado pelo aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente, pelas peças do inquérito
civil sob nº 14.0358.0000154/2011-0, instaurado para apurar os atos praticados, que oneraram o erário público, em razão das
irregularidades apontadas, precipuamente, saques efetuados na boca do caixa . O periculum in mora, por sua vez, consiste na
imprescindibilidade de efetiva garantia de ressarcimento ao erário público dos valores eventualmente utilizados pelos envolvidos,
sob pena de, a final, tornar-se inócua a prestação jurisdicional. Esses elementos, por si só, são indicativos da prática de
atos nocivos à coletividade pública e autorizam o Ministério Público ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive, a
efetividade da prestação jurisdicional final. Dessa forma, defiro liminarmente a indisponibilidade de bens de propriedade dos
envolvidos, na forma requerida a fls. 26, item “1”, da petição inicial, em tantos quantos bastem para garantia de ressarcimento
do erário público, ou seja, no valor de R$ 7.147.862,46 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e
dois reais e quarenta e seis centavos). Expeça-se o necessário, inclusive, oficiando-se na forma e para os fins requeridos pelo
Ministério Público (fls. 26, segundo parágrafo). Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se Osvaldo Barbosa,
José Claudinei Messias e José Cláudio Ribeiro para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer manifestação por escrito, que
poderá ser instruída com documentos e justificações. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Ourinhos, bem como a Câmara
de Vereadores de Ourinhos para, querendo, integrar a lide, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Expeça-se o
necessário. Transcorrido o prazo, retornem-me. Intimem-se e ciência ao Ministério Público.
408.01.2011.019967-3/000000-000 - nº ordem 1943/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X ANDRE LUIZ JARDIM MARTINS - Fls. 21 - Vistos. Ao exequente para atendimento integral
da determinação de fls. 17, tendo em vista que o contrato apresentado às fls. 20 veio desacompanhado da Proposta de
Financiamento de Bens e/ou Serviços que integra o referido contrato. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV ROBERTO COSTA
OAB/SP 123992 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV LUIZ LYCURGO LEITE NETO OAB/SP 211624 - ADV
MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
408.01.2012.000896-0/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - S. B. D. O. X B. D. O. A. Fls. 12 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Cite-se, consignando-se as advertências legais e que o prazo para
contestação é de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV JAIR FERREIRA GONCALVES OAB/SP 74834
408.01.2012.001407-7/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - KELLY CRISTINA DE
SOUZA MARQUES X RAUL MORAES - Fls. 33 - ATO ORDINATÓRIO PARA PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 E PROVIMENTO
1307/2007) Ciência ao requerente acerca do AR negativo acostado às fls 22vº com a informação dos correios que o requerido
se mudou. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704
408.01.2012.002859-4/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIO CESAR DE SOUZA - Fls. 28/32 - Vistos, Como se observa dos
autos, o Réu não foi notificado, sendo certo que dos documentos acostados à fls.26/27 não consta que a notificação tenha sido
entregue pessoalmente ao destinatário. Dessa forma, não ultimada a notificação, não há como deferir a liminar de busca e
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