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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012 - Página 1933

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TJSP 11/04/2012 - Pág. 1933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1161

1933

417.01.2011.005355-0/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUICAO DOM BOSCO DE
ENSINO E CULTURA SC LTDA X JOAO FLAVIO VIEIRA - Fls. 42 - Vistos. Determino a suspensão do feito até o cumprimento
do acordo de fls. 40/41 (até 20/06/2013), nos termos do artigo 792, do CPC. RETIRE-SE DA PAUTA a audiência designada às
fls. 37. Fica indeferido o pedido de expedição de oficio ao SERASA. Primeiro porque o pretendido não é o objeto da presente
ação. Em segundo lugar, tal incumbência é das próprias partes. Em terceiro lugar, o Poder Judiciário apenas deve intervir
nas hipóteses em que sua intervenção se faz necessária e, pois, quando a medida não pode ser alcançada sem a atuação do
Judiciário, o que não é o caso dos autos. Aguarde-se o integral cumprimento do parcelamento (20/06/2013). Decorrido o prazo
para cumprimento do acordo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV FRANCISCO TOSCHI OAB/SP 114605
417.01.2011.006235-3/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. O. S. E OUTROS Fls. 34 - Vistos. EMENDEM os autores a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, juntando CRI referente
ao imóvel mencionado na inicial. Caso inexista registro da matrícula do imóvel ou não esteja registrado em nome das partes,
proceda às retificações da inicial para constar que o bem descrito se constitui de apenas direitos sobre o imóvel. Em igual prazo,
informem o NOME E ENDEREÇO DO ÓRGÃO responsável pelo desconto de alimentos na folha de pagamento de funcionários
da FUNDAÇÃO CASA. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027
417.01.2011.006355-5/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO E OUTROS X DIRCEU PARISOTTO - Fls. 491 - VISTOS. Cumpra-se a decisão do Egrégio Tribunal que NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO. PUBLIQUE-SE e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 448. Int. - ADV ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP
217804
417.01.2011.006355-5/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO E OUTROS X DIRCEU PARISOTTO - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
será remetido novamente à imprensa oficial o item 6.2 do despacho de fls. 448, haja vista que o MP manifestou-se nos autos.
Fls. 448: “...6.2. decorrido o prazo do item 6.1, com ou sem manifestação do MP, INTIME-SE o INSTITUTO MUNICIPAL DE
SEGURIDADE SOCIAL para que também se manifeste, no prazo de 10 dias.” - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/
SP 208061 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804
417.01.2011.006833-5/000000-000 - nº ordem 1007/2011 - Execução de Alimentos - S. D. A. P. X E. A. P. - CONCLUSÃO
Em 07 de FEVEREIRO de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto em exercício na Segunda Vara Judicial
desta Comarca, Exmo. Sr. Dr. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior
Matricula nº 316.358-A Proc. 1007/11 VISTOS. S.D.A.P. moveu EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de E.A.P., visando a
cobrança das pensões referentes aos meses de outubro a dezembro de 2011 (fls.5). Há certidão nos autos que informa a
existência de processo anterior (autos nº 484/2010-fls. 16) para o qual houve determinação de citação do executado nos termos
da Súmula nº 309, do STJ. O Ministério Público requereu a extinção do feito. É o relatório do essencial. DECIDO. O feito
comporta extinção, ante a falta de interesse de agir. A falta de interesse de agir do exequente no ajuizamento desta execução
é nítida, uma vez que existe execução de alimentos pendente em que se executam parcelas vencidas e vincendas, de modo
que o objeto desta execução está incluído naquele feito. Deve o exeqüente, se o caso, informar o não pagamento das pensões
naquele feito. Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, cumulado
com art. 795, ambos do CPC. Defiro ao exequente os benefícios da lei 1.060/50. Diante da desnecessidade do ajuizamento da
presente ação, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao advogado nomeado, em razão do Enunciado nº 08 do Convênio
entre a Defensoria Pública e a OAB/SP teve sua redação alterada em 08/04/2011: “Nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a) pertencente ao convênio que esteja
patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a
atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em 08/04/2011). Arcará o exequente com despesas
processuais em aberto, ficando a cobrança de tais verbas fica condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela
é beneficiário. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., d.s.
ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.006843-9/000000-000 - nº ordem 1010/2011 - Alimentos (Ordinário) - K. H. D. S. B. X E. A. T. - Fls. 19 - Vistos.
RETIRE-SE da pauta a audiência designada às fls. 10, pois não há tempo hábil para cumprimento. Tendo em vista que o réu está
PRESO em ASSIS, inviável nova remessa dos autos ao setor de mediação, haja vista a probabilidade de que o réu não tome
conhecimento e, portanto, não compareça a audiência de tentativa de conciliação e, conseqüente, necessidade de nomeação de
curador especial. A remessa dos autos ao setor de mediação e provável nomeação de curador especial apenas após a data da
audiência, procrastinaria ainda mais o andamento deste feito. Ante o exposto, processe pelo rito ordinário. CITE-SE o réu, por
CARTA PRECATÓRIA, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil,
bem como de que foram fixados alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo pela r. decisão de fls. 10, os quais
são devidos desde a citação. Int. P.P., 02.04.2012 ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV FLÁVIO DOS
SANTOS PORTEZAN OAB/SP 287023
417.01.2012.000703-5/000000-000 - nº ordem 114/2012 - Divórcio (ordinário) - F. C. L. X A. C. A. L. - Fls. 18 - VISTOS.
DEFIRO os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia _04/06/12, às
13H30, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE a requerida para comparecer à
audiência, acompanhada de advogado, cientificando-o(a) de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa,
no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com
o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar
passará a fluir a partir da audiência. O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) à audiência,
independentemente de intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que
servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. P.P., 29/03/12. ARNALDO LUIZ ZASSO
VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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