TJSP 11/04/2012 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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OAB/SP 135509
236.01.2011.002411-4/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Possessórias em geral - ISAURA STUQUE DALSASSO X ODAIR
DALSASSO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes se há interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil (prazo de cinco dias).
Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando a pertinência,
sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234 - ADV
TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759
236.01.2011.005602-9/000000-000 - nº ordem 1456/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X ANA REGINA DIAS
TAKAKURA - VISTOS Fl. 75/78: as ações civis públicas em comento envolvem: A) NO PLANO SUBJETIVO: a ora autora, AESTIETÊ S.A., mas na qualidade de corré, havendo determinação para que evidencie se ocupa, nas mesmas ACPS, posição
jurídica igual à dos réus na presente ação possessória (réus nesta ação e, também, sim ou não, naquelas ACP(s), com os efeitos
processuais, ou seja, de ordem pública, delineados ao longo da presente decisão); B) NO PLANO OBJETIVO: restrição-proibição
há muito conhecida, desde 2002-2003, para a transferência de posse e propriedade, bem assim discussão sobre obrigação
ambiental de natureza “propter rem”, demolição de construções e nulidade de títulos de transmissão de propriedade, o que
passa, naturalmente, pela análise da posse pretendida e discutida em ambas as ações, notando que a conexão não passa pelo
conceito de identidade de ações, diferindo de litispendência ou continência parcial. Ora, a conexão, segundo a melhor doutrina,
pode ocorrer até mesmo entre causas de pedir remotas, como, por exemplo, discorre a lição abaixo transcrita, in verbis: “A
conexão é fenômeno processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a
existência de sentenças conflitantes. Não é necessária, entretanto, a identidade desses elementos, bastando a existência de um
liame que as faça passíveis de uma decisão unificada. Assim, embora as duas ações não apresentem o mesmo objeto mediato,
acham-se conexas por terem uma causa imediata comum, qual seja, a transferência da posse” (DONIZETTI, Elpídio, Conspícuo
Desembargador do E TJMG, “ in Redigindo a Sentença Cível, 3ª edição, Ver. Atual e ampli, editora DEL REY) E, há mais a
ponderar. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, as ações conexas que corram em separado podem ser unificadas em
um único juízo a fim de que tenham decisão única, sendo que, no caso de eventual incompatibilidade de processamento conjunto,
o que descartaria a reunião processual, assume a feição de questão prejudicial externa (art 265, do CPC), de ordem pública
e, como tal, suscetível de identificação oficial, o quanto antes, como deve ser, para prevenir outros incidentes processuais.
De outro vértice, não parece razoável a confusão feita pela autora entre lide petitória e possessória, na medida em que esta
não encontra fundamento no suposto direito de propriedade referido a fl 75, ainda mais havendo seqüenciais transmissões de
posse-propriedade debatidas alcançadas pelas ações civis públicas em trâmite, aos montes e envolvendo diversas partes, na
Comarca. Daí, também, a necessidade do determinado anteriormente, por causa da interpenetração de efeitos entre uma ação
e outra, se houver identidade de partes envolvidas nas ACPs em comento. Finalmente de pontuar que, a fl 77, o autor menciona
que um dos objetos da ACP é a nulidade de vendas, a significar que, em havendo identidade de partes entre ambas as ações
(ainda que em pólos diversos das lides respectivas) a discussão passa pela legitimidade da posse de quem comprou a área dela
ou de terceiro, ainda que sem registro público, impedido naquelas ações por liminares, inclusive. Assim, cumpra-se o já decidido
nos autos, no prazo derradeiro de 30 dias, intimando-se a parte autora a conferir andamento ao feito, conforme o já decidido
nos autos sem notícia de interposição de nenhum recurso, cuja tempestividade não é suspensa ou interrompida por pedidos de
reconsideração não acatados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.005594-2/000000-000 - nº ordem 1459/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X CRISTIANE PAVÃO
PINHEIRO DE FREITAS - Vistos. As ações civis públicas em trâmite têm nomes e multiplicidade de integrantes no pólo passivo,
estando cadastradas, em regra, pelo nome de um deles e a informação “E OUTROS” de forma a facilitar os expedientes de
tramitação e registro processuais, sem prejuízo das devidas comunicações. Essa informação, aliada às inúmeras decisões
saneadoras proferidas por este Juízo nas referidas ações civis públicas, que envolvem no pólo passivo daquelas ações a ora
autora, recomendam que a informação prestada seja complementada no prazo de 60 dias, que é razoável, pelas informações
oficiais do Cartório do Distribuidor Judicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.006640-3/000000-000 - nº ordem 1599/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JONIVALDO DOS SANTOS
SUCENATO X BV FINANCEIRA - S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 01) Fls. 39/42: Recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. 02) Cite-se, via postal. 03) Em havendo a comprovação da realização do depósito referente aos
meses de novembro de 2011 e seguintes, deverá ser dado cumprimento à liminar deferida às fls. 34, item “02”. Assim, observada
a seqüência de cumprimento da presente decisão, cumpra-se. Int. - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480
236.01.2011.008778-1/000000-000 - nº ordem 1792/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X CIBELE ARAÚJO
RACY MARIA - Vistos. 1) Considerando a menção a suposto ilícito descrito na inicial, e que a autora é ré em ação civil pública
envolvendo, aparentemente, a posse e/ou a propriedade dos imóveis referidos na petição inicial, diga o Ministério Público,
notando-se, desde já, que, com o retorno dos autos à conclusão, será analisada eventual questão de conexão ou prejudicial
processual-material. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.008778-1/000000-000 - nº ordem 1792/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X CIBELE ARAÚJO
RACY MARIA - Vistos. 1) Intime-se a autora para comprovar que a área não está incluída entre as ações civis públicas ambientais
nas quais ela também eventualmente figure como ré. Prazo de 20 dias. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.008767-5/000000-000 - nº ordem 1797/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X JOÃO GIRO FILHO Vistos. 1) Intime-se a autora para comprovar que a área não está incluída entre as ações civis públicas ambientais nas quais ela
também eventualmente figure como ré. Prazo de 20 dias. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
236.01.2011.008755-6/000000-000 - nº ordem 1805/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X CARMINE FURCO
DE BATISTA - Vistos. 1) Intime-se a autora para comprovar que a área não está incluída entre as ações civis públicas ambientais
nas quais ela também eventualmente figure como ré. Prazo de 20 dias. 2) Após, tornem conclusos. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351
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