TJSP 11/04/2012 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1161
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apreciados caso a caso, conforme a situação dos autos. Neste momento, analisando o pedido, não há prazo a ser restituído.
Aguarde-se a provocação do exequente pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV GUSTAVO BETTINI OAB/SP
148872 - ADV FABIOLA DE CURCIO GARNICA OAB/SP 268236 - ADV JULIANA AGUIAR PORTO OAB/SP 305824 - ADV JEAN
GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.002454-3/000001-000 - nº ordem 633/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença JERONIMA DE PAULA BARBOSA X MICHELE CRISTINA DE PAULA - Fls. 169 - Vistos. Fls. 165: por primeiro, necessária a
avaliação do bem penhorado. Assim, manifeste a exequente acerca do quanto certificado às fls. 162. Int. - ADV JOÃO BARCELOS
DE MENEZES OAB/SP 193411 - ADV ELTON FERNANDES RÉU OAB/SP 185631
288.01.2008.003231-2/000000-000 - nº ordem 797/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. M. D. S. X D. P. D. S.
- Os autos encontram-se com vista ao Dr. Renato pelo prazo de dez dias. - ADV FLAVIANA LIPORONE OAB/SP 86863 - ADV
RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/SP 232277 - ADV IVONETE APARECIDA RODRIGUES M TOSTA OAB/SP 68740
288.01.2008.004922-0/000001-000 - nº ordem 1156/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença ABILIO CARLOS DE SOUZA FILHO X ACE SEGURADORA S/A - Fls. 369 - Vistos. A habilitação deve ser deferida em, sucessão
processual. Não tendo havido oposição da executada, necessária a admissão da habilitação, principalmente pelos documentos
de fls. 333/352. Ficou, assim, cabalmente demonstrado ser Maria de Lourdes Santos Souza, Antônio Carlos de Souza, Roberto
Carlos de Souza, Claudinei Aparecido de Souza, Donato Aparecido de Souza, Josceli Adauta de Souza Paula e Joice Aparecida
de Souza Oliveira, sucessores do falecido Abilio Carlos de Souza Filho. Assim, defiro a habilitação requerida, em sucessão ao
exequente ABILIO CARLOS DE SOUZA FILHO, os sucessores acima relacionados, nos termos do artigo 1.055, do Código de
Processo Civil. Expeça-se a Serventia guias de levantamento conforme pleiteado às fls. 331, após, arquivem-se os autos. Int. ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV PATRICIA ENTLER CIMINI OAB/SP 176420 - ADV MINA
ENTLER CIMINI OAB/SP 194569
288.01.2008.005317-7/000000-000 - nº ordem 1249/2008 - Depósito - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X PAULO CESAR DOS SANTOS - Fls. 145/150 - VISTOS. OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão (convertida em ação de depósito - fls.
42/43) contra PAULO CESAR DOS SANTOS, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que conforme contrato de
abertura de crédito direto ao consumidor, com alienação fiduciária, celebrado pelas partes, o requerido obrigou-se a pagar em
36(trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, referente ao contrato de financiamento nº 1.00348.0000259.08, relativamente
a um veículo, marca/modelo Fiat/Uno Mille 1.0, à gasolina, tipo 1, ano 1991, cor vermelha, placa BPX - 3853, chassi n.
9BD146000M3679440. Assim, o requerido permaneceu em posse direta do bem. Alegou também, que noticiou a dívida ao
requerido através da notificação extrajudicial. Alega que, tentada a busca e apreensão do veículo, não logrou êxito na sua
localização. Pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Requereu a procedência do pedido para que o
requerido entregue o bem ou o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao débito contratual, no prazo de vinte e quatro
horas, sob pena de prisão civil, além da condenação nos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.860,45 (fls. 2/4,
regularizada a fls. 20/22 e conversão a fls. 42/43). Juntou documentos (fls. 5/15). Liminar de busca e apreensão concedida à fls.
23. Mandado de busca e apreensão e citação à fls. 31/32 e vº e 39vº. O autor requereu a conversão da ação de busca e
apreensão em depósito (fls. 42/43), alegando que aquela não logrou êxito, sendo que o bem dado em depósito não foi encontrado
no endereço do requerido. Requereu a prisão do depositário infiel. Juntou planilha de cálculo do débito (fls. 44/45). Decisão
deferindo a conversão e determinando a citação a fls. 47. Citado (fls. 60vº), o requerido ofereceu contestação, aduzindo, em
resumo, que por se encontrar em grave situação financeira, procedeu à venda do veículo financiado, sem ter recebido o valor da
venda ou a devolução do veículo. Que solicitou junto ao autor as providencias da busca e apreensão, não tendo sido atendido.
Que não tem conhecimento de onde esteja o veículo e nem da pessoa a quem o vendeu. Que é incabível, na espécie, a
decretação da prisão civil do requerido. Alega cobrança excessiva pelo autor, o que impossibilita o pagamento das parcelas e do
débito. Aduz, ainda, tratar-se de contrato de adesão em que coloca uma parte em vantagem exagerada em relação à outra.
Nulidade da cláusula 6, que prevê o vencimento antecipado do débito e a impossibilidade de enriquecimento ilícito pelo autor, na
hipótese da perda de todas as parcelas pagas. Requereu a improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência (fls.
52/65). Réplica a fls. 68/89, com juntada de documentos a fls. 90/92. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é
procedente. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, independente de produção de outras provas, nos termos
do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O contrato de fls. 9 e vº foi firmado por pessoas capazes, sendo certo que o
descumprimento de qualquer obrigação assumida autorizaria a medida judicial adotada. Por outro lado, nos termos do artigo
901 do Código de Processo Civil, a ação de depósito tem por fim exigir a coisa depositada. Se o autor optou pela ação de
depósito, é porque pretende exigir o veículo que lhe foi alienado e permaneceu na posse do requerido, nada mais cabendo
discutir nesta ação. Citado para, no prazo de 05 dias, entregar o bem, depositá-lo em juízo ou consignar o montante, a parte
requerida, em sua tese defensiva, de forma genérica, reconhecendo sua inadimplência, alega excesso de cobrança, prática
repugnada pelo ordenamento jurídico. Ocorre que deixou o requerido de ajuizar ação para ver reconhecida essa pretensão,
sendo certo que a peça defensiva “contestação” não se presta, como regra, a deduzir qualquer pretensão em Juízo. Sequer
outra forma de resposta foi utilizada pelo requerido, nos moldes da legislação pátria em vigor, que seria hábil a lhe conferir a
declaração pretendida, se presentes os requisitos legais. Não bastasse, embora alegue excesso de cobrança, sequer trouxe
aos autos planilha de cálculo do débito que entende correto. Restou demonstrado que o requerido inadimpliu o contrato, fato,
aliás, incontroverso, diante do reconhecimento pelo próprio, sendo de rigor a rescisão contratual e a conseqüente restituição do
domínio do bem ou o pagamento do equivalente em dinheiro ao autor. Sendo o pedido fundado em prova documental inequívoca
e não havendo notícia segura da situação do bem, e, ainda, não tendo o requerido se prontificado a entregá-lo ou a efetuar o
pagamento do equivalente, a ação merece ser julgada procedente. Lado outro, revendo posicionamento anterior, diante das
novas regras do ordenamento brasileiro, tornou insustentável o acolhimento do instituto da prisão em caso de depositário infiel.
A prisão civil do depositário infiel vinha prevista nos artigos 1287 do Código Civil de 1916 (atual 652) e 904, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 7º, inciso 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
Jose), por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, estabelece que ninguém deve ser
deito por dívidas, salvo os casos de inadimplemento de obrigação alimentar. Referido estatuto foi ratificado pelo Brasil em 25 de
setembro de 1992, o Congresso Nacional brasileiro o aprovara pelo Decreto Legislativo 27, de 26 de maio de 1992, e o Decreto
678, de 6 de novembro de 1992, o promulgou. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em
3/12/2008, no recurso extraordinário 466343-1, de São Paulo, tendo como Relator o Ministro CESAR PELUZO: “EMENTA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º