TJSP 12/04/2012 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da
Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, já não incide a norma do artigo
912, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era
pacífico o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que
regulamente o sistema financeiro nacional. De fato, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte
enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Igualmente não têm razão os embargantes ao se
insurgirem contra a capitalização mensal dos juros. Isso porque não há prova alguma da prática de anatocismo imputado ao
banco embargado. Mais que isso, o demonstrativo que acompanha a peça inicial revela que a cobrança ocorreu nos termos
estipulados no contrato. Não bastasse isso, não custa lembrar que é de conhecimento primário que na data de vencimento de
um empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma relevância, neste caso, se os juros estão sendo
capitalizados em período superior ou inferior a um ano. E caso houvesse previsão contratual, ilegalidade haveria se, além da
comissão de permanência, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e da multa moratória de 2% (dois por cento), o
banco cobrasse também, cumulativamente, a correção monetária, o que é vedado pela Súmula nº 30 do Superior Tribunal de
Justiça. Além disso, os embargantes reiteram em sua peça vestibular a existência de encadeamento de contratos, no entanto,
não lograram demonstrar a sua ocorrência, já que, em análise aos documentos juntados pelos próprios embargantes, vislumbro,
apenas, a existência de cédula de crédito bancário firmada entre as partes. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo já se posicionou: “Alegado o encadeamento de contratos, deve a parte apresentar os respectivos instrumentos,
apontando as cláusulas que entende abusivas e apresentando o valor que entende devido” (TJSP, Apelação nº 010151387.2009.8.26.0004, Rel. Itamar Gaino, j. 27.04.2011). Por fim, não há que se falar em onerosidade excessiva e muito menos em
desequilíbrio contratual. É verdade que todos têm o direito de levar ao Poder Judiciário suas pretensões, mesmo que desprovidas
de razão, até porque, felizmente, em nosso país há garantia do livre acesso à Justiça, conforme disposto no art. 5º, XXXV da
Constituição Federal. Mas o que se percebe é que na grande maioria das ações os devedores não têm nenhuma (ou quase
nenhuma) preocupação em apontar concretamente os pretensos abusos ou ilicitudes cometidas pelas instituições financeiras
credoras, valendo-se de argumentos genéricos e estereotipados como se a petição inicial fosse um mero estudo doutrinário,
além do que, como no caso dos autos, ignoram as normas que regem o funcionamento do sistema financeiro nacional e princípios
jurídicos fundamentais, tais como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt
servanda. Demais disso, a proteção do contratante mais fraco na legislação consumerista, com direito à revisão dos contratos
nos casos de adoção de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do CDC), lesão ao consumidor (art. 6º, V do CDC) e onerosidade
excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do CDC), não pode ser encarada como um direito potestativo,
ou em termos menos jurídicos, como um verdadeiro cheque em branco concedido ao consumidor. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos opostos, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito. Em consequência, declaro
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência
de resistência ao pedido inicial, condeno a autora tão somente no pagamento das custas processuais. P.R.I. Limeira, 15 de
fevereiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto FLS. 103 - CERTIDÃO DE PREPARO - CERTIFICO e
dou Fé que para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da
importância de R$416,29 -, equivalente a 2% (Dois Por Cento) sobre o valor da causa atualizado. Limeira, 22 de fevereiro de
2012. - ADV JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV FLAVIO LUIZ DAINEZI OAB/SP 292760
320.01.2011.006594-0/000000-000 - nº ordem 887/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I X GIAN CARLO DAINESE-FERTILIZANTES-ME E OUTROS - FLS. 51
- Vistos. Fls. 38 / 39: Manifeste-se o exeqüente. Se de acordo, promova a serventia as anotações necessárias para substituição
da parte no pólo ativo e de seus procuradores. Após, manifeste-se o exeqüente, observado que os executados não foram
citados ( fls. 28). Int. Limeira, 26 de janeiro de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES - Juiz Substituto. - ADV RICARDO
ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
320.01.2011.006536-4/000000-000 - nº ordem 892/2011 - Divórcio (ordinário) - M. R. K. D. O. X P. R. D. O. - Sentença nº
358/2012 registrada em 15/02/2012 no livro nº 311 às Fls. 230: Vistos. Homologo o pedido de fls. 55 de desistência da ação e
JULGO EXTINTA a ação de divorcio movida por MARCIA REGINA KUHL DE OLVEIRA contra PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA,
nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC. Arbitro os honorários do procurador da autora em 70% da Tabela PGE-Oab, expeça-se
certidão. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
FLS. 58 - CERTIFICO e dou Fé que até esta data não há Custas Remanescentes a serem recolhidas nestes autos. Limeira, 17
de fevereiro de 2012. - ADV RODRIGO APARECIDO MATHEUS OAB/SP 263514
320.01.2011.006782-0/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AROLDO RODRIGUES DE
SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. AROLDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por igual
qualificado, aduzindo, em síntese, que é portador de deficiência mental e não tem condições de prover a própria subsistência ou
de tê-la provida pela sua família, razão pela qual faz jus ao benefício do amparo assistencial. Citado (fls. 27), o réu apresentou
contestação, alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 28/33). Réplica
a fls. 48/51. Em saneador determinou-se a realização de estudo sócio-econômico do caso, cujo laudo foi juntado aos autos (fls.
62/63). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é improcedente. O art. 203, V, da Constituição prevê o pagamento de um
salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família. Estabelece ainda que a lei disporá sobre o assunto, delimitando o que se entende por “não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Regulamentando o dispositivo constitucional
acima mencionado, temos a Lei 8.742/93, que em seu art. 20, § 3º dispõe: “Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita’ seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo”. Quanto à exigência legal, muito se discutiu a respeito de sua validade perante a Constituição, mas o Supremo Tribunal
Federal pôs fim à celeuma no julgamento da ADIN nº 1.232-1/DF, declarando a constitucionalidade do dispositivo. Aliás, a
própria Corte Suprema tem rechaçado julgados contrários ao julgamento proferido naquela ação constitucional: “Previdência
Social. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º