TJSP 12/04/2012 - Pág. 129 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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ora apelado, numa verdadeira afronta ao disposto no art. 154, § 4º, da CF, que não permite nem mesmo à lei, excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. Nem se poderia, de antemão, emitir julgamento sobre ação
futura. A pretensão, no entanto, não é inédita, pois Washington de Barros Monteiro refere dois vetustos julgados, in RT 90/325 e
93/72), para amparar sua lição no sentido de que, ‘assim como não constitui a ameaça de exercício normal de um direito (CC,
art. 100), também a afirmativa de que se invocará oportunamente a ação da justiça não configura ameaça, apta a infundir receio
ao autor, bem como seu recurso ao interdito? (Curso de direito civil; direito das coisas, Saraiva, 5. ed., 1963, p. 49-50). Está
amparado o mestre, nesse passo, em muito boa doutrina, uma vez que é de Clóvis a observação seguinte: ‘Contra os atos
judiciais, o Direito pátrio não admite ação de manutenção e muito menos interdito proibitório, que seria, este último, um contrasenso. Neste pondo, quanto à ação de manutenção contra atos judiciais, a doutrina é pacífica e a jurisprudência é firme’ (Direito
das coisas, Forense, 5. ed., atual. José Aguiar Dias, v. 3, p. 66-7). Também Pontes de Miranda é desse pensar, quando diz que
‘não revela propósito de ofensa à posse quem pede à Justiça tutela aos seus direitos à posse’ (Comentários ao Código de
Processo Civil, Forense, 1977, t. 13, p. 315; bem como obra do mesmo nome, dedicada ao estatuto processual de 1939, Forense,
1959, 2. ed., t. 6, p. 153)”. No mesmo sentido, a lição do Egrégio Tribunal de Alçada Civil in RT 377/177 (cf. YUSSEF SAID
CAHALI, ob. cit., pág. 109). Assim, indefiro a tutela antecipada. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta citatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - j10 - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0904943-55.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ivan Tavares Leao Goncalves - Vistos. Observo que o valor dos depósitos efetuados
pelo réu na ação de consignação em pagamento (R$ 463,30), é inferior aos das prestações contratadas (R$ 777,99). Logo,
não teve ele efeito liberatório, de modo a afastar a mora. Assim, cumpra-se a decisão a fls. 21. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), EDSON TADEU MARTINS (OAB 161440/SP)
Processo 0906007-03.2012.8.26.0506 - Exibição - Provas - Anaide dos Santos Silva - Banco Finasa BMC S/A - Vistos.
Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Tratando-se de pedido de exibição de documento, não
há lugar para liminar. A propósito: “A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar.. O
procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que condene o requerido à exibição (arts.
359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362). Se for
caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares, como,
por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la” (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, vol. II, Forense, 13ª edição, 1995, pág. 480). Cite-se a requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento, o (a) (s) requerente(s) pretendia(m) provar. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se.
Ribeirão Preto, 21 de março de 2012. (CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA)
Vistos. Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Tratando-se de pedido de exibição de documento,
não há lugar para liminar. A propósito: “A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar..
O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que condene o requerido à exibição (arts.
359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362). Se for
caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares, como,
por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la” (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, vol. II, Forense, 13ª edição, 1995, pág. 480). Cite-se a requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento, o (a) (s) requerente(s) pretendia(m) provar. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intime-se.
Ribeirão Preto, 21 de março de 2012. (CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA)
Vistos. Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Tratando-se de pedido de exibição de documento,
não há lugar para liminar. A propósito: “A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar..
O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que condene o requerido à exibição (arts.
359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362). Se
for caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares,
como, por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la” (cf. HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, vol. II, Forense, 13ª edição, 1995, pág. 480). Cite-se a requerida para,
querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por
meio do documento, o (a) (s) requerente(s) pretendia(m) provar. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
Intime-se. Ribeirão Preto, 21 de março de 2012. (CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE
DESTA) - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0907421-36.2012.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos
de Paula e outro - Welton Aparecido Bidoia - Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Não há lugar para
a concessão de liminar, porquanto o próprio autor deixa claro na inicial que o alegado esbulho possessório ocorreu há mais de
ano e dia, devendo, por isso mesmo, o feito seguir o rito ordinário (cf. Art. 924 do CPC). Cite-se, com as advertências da lei. Int
- ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
Processo 0907658-70.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronan Rodrigues
Costa - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Assim, indefiro o sobredito requerimento e determino o
recolhimento das custas iniciais e a regularização da representação processual, recolhendo-se a taxa devida à CPA, no prazo
de cinco dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)
Processo 0907665-62.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonia Veiga Oliveira
do Nascimento - BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Deve o autor apresentar, em 05 dias, as peças
necessárias à expedição da carta de citação, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). (e) - ADV: PATRICIA
APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)
Processo 0908726-55.2012.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Alverto de
Almeida - Cooperteto Habitacional de Ribeirão Preto - Assim, defiro a tutela antecipada, tal como pleiteada, mediante prévio
depósito do valor integral das prestações. Fica o autor advertido, entretanto, de que, caso não seja efetuado o depósito do
valor integral de qualquer das parcelas até a data do respectivo vencimento, a tutela antecipada será imediatamente revogada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta citatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Cite-se e intime-se
o réu para apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Intime-se. - ADV: OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0910295-91.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Anaide dos Santos Silva - Banco Finasa BMC S/A Logo, a ação escolhida pela requerente para a solução de seu problema é inadequada. E sendo a adequação um dos elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º