TJSP 12/04/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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SILVA, qualificado nos autos, para apuração de delito previsto no art.146 do Código Penal, que teria ocorrido no mês de outubro
de 2009. Razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público. O presente processo deve ser julgado extinto, face ao
reconhecimento da chamada prescrição pena antecipada, considerando-se a pena a ser aplicada à autora dos fatos em eventual
sentença penal condenatória. É o breve relatório.Fundamento e Decido. Importante salientar, inicialmente, que, consoante o
disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento e a declaração da extinção da punibilidade do agente
podem ser efetuados de ofício e a qualquer momento pelo julgador.No caso em exame, mesmo que se julgue procedente a ação
penal, considerada a ausência de antecedentes desabonadores, a pena a ser aplicada seria fixada no mínimo legal, ou seja,
detenção de 03 (três) meses ou multa e, ainda que superior, não ultrapassaria a um ano, motivo pelo qual a prescrição ocorreria
em 02 (dois) anos, nos termos do art.109, Inciso VI do Código Penal, considerando-se que os fatos ocorreram em data anterior
à alteração legislativa, em vigor no mês de maio de 2010. Levando-se em conta que os fatos teriam ocorrido no mês de outubro
de 2009, sem que se tenha notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento
da prescrição antecipada ou virtual, uma vez que, na hipótese de prosseguimento do feito, ainda que a investigada fosse
denunciada e eventualmente condenada, como não houve interrupção da prescrição, iria se verificar a prescrição retroativa,
sendo, portanto, manifestamente inútil o prosseguimento do feito e a realização de atos processuais. Nesse sentido:Com efeito,
tendo em vista que o poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal(ROGÉRIO LAURIA TUCCI,
Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993,p.15) tem por fundamento o próprio poder dever de
punir(idem, p.11), não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o poder de punir, se houver
condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos cíveis, já
que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (ação penal). (Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado,
Renovar, 1998, p.189).Assim, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o decreto de
extinção da punibilidade da averiguada, com o arquivamento dos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do
Diploma Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WARLEY GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos, com relação ao
delito previsto no artigo 50, da Lei 9.605/98, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Oportunamente,
arquivem-se os autos (item 62.1, do Provimento CSM nº1869/11).P. R. I. C. - Advogados: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP nº.:158887;
Processo nº.: 338.01.2011.000251-0/000000-000 - Controle nº.: 000026/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
ABRANTES FONSECA e outro - Fls.86: Tendo em vista o integral cumprimento da transação penal, conforme comprovado
à fls.83/84, consoante cota de fls.85, homologo a transação penal celebrada à fls. 79 e, por conseqüência, declaro extinta a
punibilidade de MARCOS ABRANTES FONSECA E ANATILDE FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, com fundamento
no art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95.Oficie-se ao IIRGD, para que a aplicação da pena não fique constando dos registros
criminais, exceto para fins de requisição judicial. Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do trânsito em
julgado, inutilizem-se os autos. (item 63.1, a, do Provimento CSM nº1869/11).P.R.I.C. - Advogados: THIAGO MOREDO RUIZ OAB/SP nº.:216108;
Processo nº.: 338.01.2011.002902-7/000000-000 - Controle nº.: 000187/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROSALVO
VILELA DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Fls.42: Defiro. Intime-se conforme requerido, inclusive através da imprensa oficial. Decorrido,
abra-se nova vista. (justificar nos autos o não cumprimento da transação penal e comprovar o pagamento das parcelas acordadas
sob pena de revogação do beneficio e prosseguimento do feito) - Advogados: MEIRE YULICO SILVA WATANABE - OAB/SP
nº.:246042;
Processo nº.: 338.01.2011.006169-3/000000-000 - Controle nº.: 000399/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAMARES
PAULINO DA COSTA SANTOS - Fls.: 35 - (designado o dia 26 de junho de 2012, às 14:10 horas para audiência preliminar) Advogados: JUDSON RIBEIRO ASSUNÇÃO - OAB/SP nº.:296075;
MARACAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MARACAÍ EM 10/04/2012
PROCESSO:341.01.2012.000806
Nº ORDEM:01.01.2012/000305
CLASSE:INVENTÁRIO
REQUERENTE:IVONE DE CAMARGO HUMBERTO E OUTROS
ADVOGADO:148166/SP - ANTONIO VALDILEI LOUREIRO
Requerido:APARECIDA DE CAMARGO HUMBERTO E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:341.01.2012.000808
Nº ORDEM:01.01.2012/000306
CLASSE:INTERDIÇÃO
REQUERENTE:MARLI PEDRO DE GOES
ADVOGADO:148166/SP - ANTONIO VALDILEI LOUREIRO
Requerido:EVONILDE PEDRO GOES
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:341.01.2012.000807
Nº ORDEM:01.01.2012/000307
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