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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012 - Página 1900

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TJSP 12/04/2012 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1162

1900

absteve de manifestar (fls. 15). Devidamente citado (fls. 18v), o requerido não apresentou contestação dentro do prazo legal (fls.
19). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. De início, consigne-se que apesar de devidamente
citado, o requerido quedou-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Assim sendo, considerando
que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova disposição ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais
de dois anos, o divórcio é de rigor. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, e declaro cessados os deveres de co-habitação,
fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. Em face da ausência de litigiosidade, deixo de condenar o requerido nas
verbas sucumbenciais. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.R.I. Nhandeara,
27 de março de 2012 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV SIDNEY PAULA GONÇALVES OAB/SP 253476
383.01.2011.002763-7/000000-000 - nº ordem 1405/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO RODRIGUES MOITINHO X FAZENDA MUNICIPAL DE NHANDEARA
- Fls. 65 - Processo n. 1405/11 VISTOS, em saneador. A preliminar argüida pela requerida Prefeitura Municipal de Nhandeara
de Ilegitimidade de Parte Passiva da Ação, se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Indefiro as provas requeridas
a fls. 62, porque a inicial está devidamente instruída com documentos subscritos por profissional médico habilitado. Processo
em ordem. As partes são legitimas e estão bem representadas, não vislumbrando, a esta altura, nulidades a decretar ou
irregularidades a suprir. Desnecessária a dilação probatória. Dou o feito por saneado. Após, regularizados os autos, retornem
conclusos para sentença. Int. Nhand., 03-abril-2012. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV
JOSELMA DE CASSIA COLOSIO OAB/SP 124310 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2011.002967-7/000000-000 - nº ordem 1519/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X ATTÍLIO NOVELLO - Fls. 11/12 - VISTOS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ATTÍLIO NOVELLO. Aduziu que o cálculo apresentado pelo embargado apresentou
excesso de execução, pois embora e condenação em honorários tenha sido de 10% sobre o valor atualizado da causa, o
mesmo apenas atualizou o valor da causa sem nele incidir o percentual de 10%. Alegou que há também há equívoco, quanto
à aplicação de juros de mora, haja vista que o Acórdão fala apenas em atualização, bem como que foram utilizados índices
de correção diversos dos legais. Juntou documentos (fls. 04). O embargado concordou com o valor apresentado pelo Instituto
(fls. 09). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 740, do
Código de Processo Civil. Os embargos são procedentes. Há erro de cálculo na memória apresentada pelo embargado, pois na
elaboração do cálculo apenas atualizou o valor da causa sem nele incidir o percentual de 10%, aplicando juros de mora, quando
o Acórdão fala apenas em atualização, além de ter utilizado índices de correção diversos dos índices legais. O embargado, por
sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo INSS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e o faço
para declarar correto o valor apresentado pelo embargante, ou seja, R$ 103,51 (cento e três reais e cinqüenta centavos). Ante a
ausência de resistência, deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. P.R.I. Nhandeara,
26 de março de 2012 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355 ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2011.003146-6/000000-000 - nº ordem 1595/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BGN S/A
X MARCOS ROBERTO TRINDADE - fls. 68:para o autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
ou carta de citação/intimação.(Deixou de proceder a busca e apreensão, tendo em vista que o veículo não foi localizado e o
requerido informou que vendeu o mesmo, mas não deu informações de onde ele possa ser encontrado.) - ADV HELEN CARLA
TIENI OAB/SP 283049
383.01.2011.003368-8/000000-000 - nº ordem 22/2012 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X RADIO JORNAL DE NHANDEARA LTDA - aGUARDANDO RETIRADA DE CARTA - ADV ALEXANDRO
BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2012.000033-1/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X RADIO JORNAL DE NHANDEARA - Aguardando Retirada de carta - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE
OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2012.000232-8/000000-000 - nº ordem 115/2012 - Ação Monitória - CIAFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
X FABRICIO BERTOLO GASTARDELLI - Fls. 35 - Proc. nº 115/12. Face o oferecimento de embargos, suspendo a eficácia do
mandado inicial. Manifeste-se o embargado, sendo, que o feito de agora em diante prosseguirá no rito ordinário. Int. - ADV
EUGENIO SAVERIO TRAZZI BELLINI OAB/SP 63250 - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2012.000373-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Declaratória (em geral) - TOMAZ EVANGELISTA PEREIRA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 53 - Processo nº 158/12 Comarca de Nhandeara VISTOS. A prova documental
acostada à petição inicial revela, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade das alegações formuladas pelo autor. Ao
lado disso, é notório que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes antes do julgamento definitivo do feito poderá
causar ao requerente dano irreparável ou de difícil reparação, em face da restrição a que estará sujeito. Assim, presentes os
requisitos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na verossimilhança das alegações e no fundado receio
de dano de difícil reparação, DEFIRO o pedido de liminar e, por conseguinte, determino ao SPC e SERASA que se abstenham
de prestar informações acerca dos débitos nos valores de R$ 68,57 (sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$
59,57 (cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) mencionados a fls. 30. Cite-se nos termos da lei. Int. Nhandeara, 03
de abril de 2.012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito (aguardando recolhimento da taxa de citação por AR) - ADV
MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ CHACON OAB/SP 289240
383.01.2012.000426-4/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X IVO DOS SANTOS MUNHOZ - Fls. 30/31 - Processo n. 175/12 VISTOS. Recebo a petição e documentos de fls.
26/28, como aditamento à inicial. Proceda a serventia a retificação no valor da causa. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos e poder da autora, nas pessoas indicadas a fls. 05. Cinco dias após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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