TJSP 12/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
2017
404.01.2011.001296-4/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Alvará - APARECIDA DIVINA MACHADO ENOS DA SILVA - Fls.
34 - Fls. 33: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se a requerente, em 05 (cinco) dias. Int. - ADV MARÇAL
EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772
404.01.2011.001467-5/000000-000 - nº ordem 373/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERALDO MIELE X BANCO
ITAUCARD S.A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ERALDO MIELE em
face do BANCO ITAUCARD S/A, em que o autor pretende, em síntese, a reparação dos danos morais decorrentes da indevida
manutenção de seus dados no cadastro de inadimplentes. Por fim, protestou pela procedência do pedido inicial para o fim de
condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida tutela antecipada (fls.
20). Devidamente citado (fls. 24), a requerida deixou de apresentar resposta (fls. 30). Em audiência, foi ouvida uma testemunha
arrolada pela parte autora (fls. 78). Em seguida, as partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. Fundamento e
decido. Considerando a ausência de contestação, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, sendo o caso
de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, inc. II, do CPC. Não bastasse a revelia, o autor comprovou por meio
de documento (fls. 16) que o seu nome permaneceu negativado, mesmo após cumprir o acordo firmado nos autos do processo
nº 119/2010 (fls. 13), pagando o valor do débito que deu origem à negativação. Assim, muito embora o autor tenha motivado
a inscrição, pelo não pagamento pontual da dívida originária, é certo que não se pode considerar razoável o prazo de mais de
três meses para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Isto porque, a lei confere prazo de cinco dias para a
baixa do nome do pagador dos registros dos órgãos de tal natureza (artigo 43, § 3º, do CDC). Destarte, resultou evidenciado
que o réu, culposamente, deu causa à manutenção indevida da negativação do nome do autor. Sendo assim, fica caracterizado
o dever de indenizar, já que o prejuízo decorrente de se figurar em cadastros de órgãos de proteção ao crédito é presumido, por
constituir causa notória de incontáveis transtornos e dissabores no mundo negocial. Trata-se de dano “in re ipsa”, que dispensa
prova, por advir do próprio fato, conforme reiterada jurisprudência. Destaca-se o seguinte julgado: “O dano simplesmente moral,
sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o
bastante para justificar a indenização (TJPR - 4º, Al - rel. Wilson Reback - j. 12.12.90)” (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e
sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 560). Portanto, é dispensável prova do dano moral. Por
consequência, passa-se à fixação do valor indenizatório, que deve ser realizada com prudência e razoabilidade, atendidas as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Considerando, de um lado, que o autor inicialmente deu causa à
negativação de seu nome, mas, de outro, que a manutenção da restrição tanto tempo depois da quitação foi abusiva, para reparar
o dano moral sofrido, considero justa e suficiente, por não constituir enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, produzir
o esperado efeito inibitório no réu, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para determinar a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos cadastros de maus pagadores
pelo débito noticiado nesta ação e condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a partir da publicação da presente
sentença e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado até o pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Orlândia, 26 de março de 2012. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa Juiz Substituto ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP 205778
404.01.2011.001715-5/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X ANDRÉ
LUIZ ANGELO - Fls. 38 - Fls. 37: Esclareça a parte autora, objetivamente, se está desistindo da ação, ou pretende homologação
de acordo, observando que deverá apresentar a petição de acordo para homologação, caso for. Int. (Dr. Heitor, favor esclarecer,
em cinco dias). - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
- ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
404.01.2011.001871-0/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALVARO ALVES DE QUEIROZ
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 82/97: resposta do ofício do INSS -Dra. Jaqueline, favor manifestarse, em cinco dias). - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2011.002723-9/000000-000 - nº ordem 697/2011 - Embargos à Execução - WALDEMAR GRANER FILHO X UNIBANCO
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 126 - Fls. 120/124: Dê-se ciência às partes. No prazo de 10 (dez) dias, esclareçam
as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável.(Fls. 120/124:
retorno do agravo de instrumento do tribunal - o v. Acórdão negou provimento ao recurso = Dres. Daniela e Márcio, favor
atenderem o item 2). - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ADALTO JOSÉ DE AMARAL OAB/SP 279715
404.01.2011.003371-9/000000-000 - nº ordem 841/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONILDO RODRIGUES DE
SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 63 - 1. Na análise prévia das condições da ação, presente
a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. Processo em ordem, de maneira que dou o
feito por saneado. 2. Na hipótese dos autos a prova pericial médica é necessária e, assim, por ofício, requisite-se ao setor de
perícias médicas da Comarca de Ribeirão Preto data e horário para realização da perícia. Com a informação nos autos, por
mandado, intime-se a parte autora para o exame. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Faculto às partes, dentro de 05 (cinco) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, que oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial. 4. Aprovo os quesitos que já
foram apresentados, pelo autor na inicial e pelo INSS em fls. 39/40. 5. Com fundamento no art. 426, inciso II, do CPC, formulo
o seguinte quesito, necessário ao esclarecimento da causa: Caso constatada doença e/ou anomalia de saúde, poderá a parte
autora recuperar-se mediante tratamento meramente medicamentoso ? 6. A audiência de instrução, caso necessária, será
designada oportunamente, após a produção da prova pericial. 7. Intime-se e Cumpra-se. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA
LOURENÇO OAB/SP 159340
404.01.2011.003588-0/000000-000 - nº ordem 906/2011 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA DE CRÉDITO
PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS INTERIOR PAULISTA SICOOB/SP COCRED X MARILUCE PEREIRA GRANER E
OUTROS - Fls. 13 - Fls. 11/12: Este Juízo ainda não está cadastrado junto ao sistema RENAJUD, manifeste-se a exequente,
em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, no silêncio, devolva-se a presente deprecata. Int. (Dr. Clóvis, favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º