TJSP 12/04/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
2093
ANJOS LOURO X MIRELA MARIA ACCA E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Os comprovantes de entrega das cartas de citação não
foram assinadas pelas requeridas (fls. 52 e 53) como exige o artigo 223, parágrafo único do CPC. Assim, a citação é nula e não
pode produzir os efeitos dela decorrente. Fica a autora intimada, na pessoa de seu patrono, a retirar a carta precatória expedida
às fls. 41 e providenciar sua distribuição, comprovando nos autos em 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV RENATO TARSIS
ARAUJO OAB/SP 236661 - ADV GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES OAB/SP 304507
405.01.2011.028771-3/000000-000 - nº ordem 1227/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ACADEMIA AQUARIUS
S/C LTDA X VIVO S/A - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE A ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS DO PERITO DR. FLAVIO
NO VALOR DE R$ 15.200,00. A PRESENTE ESTIMATIVA CONSIDEROU OS QUESITOS JUNTADOS AOPS AUTOS ATÉ A
PRESENTE DATA. CASO SEJA APRESENTADO NOVOS QUESITOS QUE IMPLIQUEM EM AUMENTO NO ESCOPO, A
PRESENTE ESTIMATIVA SERÁ REVISTA - ADV JOSE OMAR DA ROCHA OAB/SP 110324 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA
OAB/SP 140613 - ADV JOSE OMAR DA ROCHA OAB/SP 110324
405.01.2011.029500-1/000000-000 - nº ordem 1256/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
ATHUS SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME - Vistos. Fls. 94: anote-se. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Int. - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LEONARDO MORGATO OAB/SP 251620 - ADV FRANCISCO
MILTON FERREIRA OAB/SP 268056
405.01.2011.029550-0/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CARLOS ALBERTO LUVIZOTTO X
BANCO ITAU S.A - Vistos. Fls. 51: o processo foi julgado extinto por sentença de fls. 43, já transitada em julgado. Arquivem-se
os autos. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.032673-8/000000-000 - nº ordem 1433/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NELSON LUIZ FERREIRA - (Diga o autor em cinco dias sobre a certidão negativa de citação: o réu recusou-se a atender o
oficial e o porteiro não permitiu a entrada do oficial no condomínio, pelo que solicita a indicação de bens para arresto) - ADV
EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519
405.01.2011.033514-0/000000-000 - nº ordem 1464/2011 - Acidente do Trabalho - IVONE SOUZA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 182/185 - VISTOS. IVONE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação objetivando
auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., aduzindo, em
síntese, que sempre laborou exercendo o cargo de “digitadora em formação” junto ao Bradesco, onde efetuava movimentos
repetitivos, com esforço físico do membro superior, adquirindo doenças como tendinite, dentre outras patologias de DORT/LER.
Disse que ficou afastada de suas funções laborativas desde 1995 percebendo benefício acidentário de nº b-91 101917090-2
até 1998. Disse que permaneceu trabalhando até dezembro de 2009, quando se afastou recebendo novamente o benefício
acidentário até 18 de outubro de 2010. Requer a condenação da ré ao pagamento do benefício auxílio-acidente, fixado o termo
a quo a partir da primeira alta médica. Com a inicial (fls. 2/6) estão os documentos de fls. 7/31. Aos 08/08/2011 foi deferido
a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como foi nomeada a Dra. Natália Tamiko Sekiguchi ao cargo de
perita médica, tudo conforme fls. 33. O requerido apresentou contestação a fls. 36/50, onde assevera o não cabimento do
benefício e pugna pela improcedência do pedido, nessa oportunidade apresentou quesitos. Houve réplica. Foram juntados
documentos. Foi realizada prova pericial com laudo juntado as fls. 153/162. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O
pedido formulado na inicial é procedente. Consigno, inicialmente, que houve a prova da condição de segurada, mesmo porque
a autora chegou a receber o benefício previdenciário, fato esse incontroverso. O benefício pleiteado tem natureza indenizatória
e possui como requisitos: I) a redução da capacidade laborativa e II) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza (artigo 86 da Lei nº 8.213/91). O laudo pericial de fls. 61, foi taxativo ao constatar tais requisitos (I e II),
com patologia responsável pela incapacidade parcial e permanente e responsável pela redução da capacidade laborativa para
exercer a função que exercia na empresa (digitadora). A autora esteve em gozo de benefício durante o período de quase três
anos em razão do acidente até a liberação médica, conforme consta dos autos, sendo novamente restabelecido em dezembro
de 2009 até 18 de outubro de 2010, período estes que não fará jus ao beneficio por já te-lo usufruído. Dessa feita, fará jus
ao recebimento do benefício auxílio-acidente a partir da primeira alta médica até o restabelecimento em dezembro de 2009.
Fará jus ainda a partir de 18 de outubro de 2010 (2 ª alta médica). POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e I) DECLARO que a autora é segurada obrigatória; II) DECLARO
que o autora sofreu acidente do trabalho, o qual lhe ocasionou redução da capacidade laborativa, com consolidação das lesões;
III) CONDENO a autarquia a proceder a inclusão da autora como beneficiário do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91),
bem como ao pagamento do valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, incluído o duodécimo anual, desde a cessação
do benefício anteriormente concedido (da primeira alta médica até o restabelecimento em dezembro de 2009 e a partir de 18
de outubro de 2010, 2 ª alta médica) , corrigidos monetariamente pelo índice IGPD-I desde os respectivos vencimentos e com
juros de mora no percentual legal (6% ao ano),e a partir da citação de 1% ao mês. Arcará o requerido com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação,
não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os Autos à Superior Instância, por força do reexame necessário. P.R.I.C. SÉRGIO AUGUSTO
DUARTE MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO Custas apelação R$412,85. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume.
- ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334 - ADV JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO OAB/SP 154574 - ADV ANDRE LUIZ
DOMINGUES TORRES OAB/SP 273976 - ADV ELISEU PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.033937-3/000000-000 - nº ordem 1478/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ANDERSON HENRIQUE
VILELA X COMERCIAL ZENA MOVEIS SOCIEDADE LTDA - LOJAS MARABRAZ E OUTROS - Fica o(a) autor(a) intimado(a)
por determinação judicial para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo da ré oferecendo o valor de
um salário mínimo, que corresponde a quantia de R$ 622,00. - ADV DALVA REGINA BUENO DE AVILA OAB/SP 100354 - ADV
CÉLIA GALISSI BIASOLI OAB/SP 105322 - ADV SANDRA REGINA COMI OAB/SP 114522 - ADV CARLOS HENRIQUE DE
SOUZA RODRIGUES OAB/PR 29409 - ADV CARLA CRISTINA TAKAKI OAB/PR 45188
405.01.2011.034178-0/000000-000 - nº ordem 1503/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SAVIMOVEL COMERCIAL E
IMOVEIS LTDA X AUGUSTA MARIA RIZZO PELLEGRINO ME E OUTROS - (Diga o autror sobre a certidão negativa de penhora,
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